Ementa
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para: i) condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 04/12/2025 e DIP em 01/10/2026 e DCB em 01/02/2027. ii) pagar os valores referentes às parcelas vencidas do benefício, cujos cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal. iii) fixar o montante consolidado das parcelas vencidas em R$ 16.493,91. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007739-95.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO RICARDO TEIXEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA DA COSTA - BA19963 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) i. Perito(a) verificou que a parte autora é portadora de Neuropatia sensitiva do nervo ulnar (CID 10 - G56.2), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O perito estimou a recuperação em 04 (quatro) meses. Quanto à DII (data de início de incapacidade), em que pese ter o perito fixado tal marco em 09/04/2026, observo que a perícia médica administrativa, à época de concessão de benefício anterior (cf. dossiê médico em ID 2292367952), fixou a DII em 06/03/2024, em razão de doenças da mesma natureza que a apurada pelo(a) perito(a) judicial, do que se conclui que a incapacidade retoma a tal período. No tocante à qualidade de segurado(a) e cumprimento de carência legal, observo que tais requisitos foram comprovados nos autos, já que a autarquia ré os reconheceu na via administrativa, deferindo benefício previdenciário no período de 06/03/2024 a 03/12/2025. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 04/12/2025 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para: i) condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 04/12/2025 e DIP em 01/10/2026 e DCB em 01/02/2027. ii) pagar os valores referentes às parcelas vencidas do benefício, cujos cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal. iii) fixar o montante consolidado das parcelas vencidas em R$ 16.493,91. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário mínimo DIB 04/12/2025 DIP: 01/10/2026 Valor da RPV: R$ 16.493,91