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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6041196-08.2025.8.09.0174

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
6041196-08.2025.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO.

Ante o excerto e no limite das razões expendidas, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento n.º 85 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios como pactuado.

Custas processuais remanescentes dispensadas conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 6041196-08.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIS CARLOS MARQUES SOUZA em desfavor de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S/A, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. O feito teve curso regular até o evento n.º 85, ocasião em que as partes entabularam acordo pugnando por sua homologação. Relatado em síntese. Fundamento e DECIDO. Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus direitos e interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento. Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe nos termos do artigo 487 do CPC. Por fim deixo de acolher o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, eis que em caso de descumprimento a parte interessada poderá postular o desarquivamento dos autos para retomada do seu curso regular independentemente do recolhimento de custas. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento n.º 85 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado. Custas processuais remanescentes dispensadas conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Não havendo outras providências, arquive-se. Senador Canedo-GO, 11 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito