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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5005895-48.2025.4.02.5120

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5005895-48.2025.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) a prevalência da perícia judicial sobre laudos médicos particulares divergentes; e (iii) a necessidade de realização de nova perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência, por meio do Tema 416 do STJ, consolidou o entendimento de que não se exige incapacidade para o trabalho, bastando a demonstração de redução funcional permanente relacionada ao labor habitual.

4. A perícia judicial, realizada por médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa e de sequela consolidada capaz de reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual, consignando movimentos articulares preservados, força muscular íntegra, ausência de perda anatômica, inexistência de instabilidade incapacitante e ausência de dispêndio de maior esforço.

5. A perícia médica administrativa realizada pelo INSS também concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, reforçando a conclusão do perito judicial.

6. Os documentos médicos particulares, embora registrem diagnóstico de artrose tibiotársica e dor, não descrevem limitações objetivas ou apresentam fundamentação técnica (como exames de imagem ou avaliação funcional) capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial sobre a ausência de redução permanente da capacidade laborativa.

7. A mera existência de laudos particulares divergentes não afasta a perícia judicial, especialmente quando esta é coerente, fundamentada e elaborada por profissional imparcial, sem elementos técnicos objetivos que evidenciem erro, omissão ou contradição relevante.

8. O pedido subsidiário de nova perícia não prospera, pois a renovação da prova pericial é medida excepcional, e o laudo judicial se mostrou completo, coerente e suficiente para a formação do convencimento, respondendo aos quesitos e analisando a documentação.

9. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados em 1%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, e em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ, ficando sua execução suspensa devido à gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso de apelação desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 1.059.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.