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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001175-40.2026.8.26.0360

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4001175-40.2026.8.26.0360
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré (a) ao pagamento de reparação material no valor de R$ 512,50 (quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde o desembolso (CC, art. 389, parágrafo único) e com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 406, § 1º); (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde o arbitramento (CC, art. 389, parágrafo único) e com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 406, § 1º). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001175-40.2026.8.26.0360/SP AUTOR : JESSICA BERTASSO ABELARDI ADVOGADO(A) : ISABELLA ALMEIDA REIS SIQUEIRA (OAB SP527008) RÉU : BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A) : NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB SP054372) ADVOGADO(A) : MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB SP302080) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré (a) ao pagamento de reparação material no valor de R$ 512,50 (quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde o desembolso (CC, art. 389, parágrafo único) e com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 406, § 1º); (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde o arbitramento (CC, art. 389, parágrafo único) e com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 406, § 1º). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.