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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1010683-40.2025.8.26.0152

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1010683-40.2025.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças de 75%, a título de GDPI sobre a rubrica do PISO SALARIAL que corresponde ao abono complementar, especificamente no período compreendido entre 2020 até 2022, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, bem como seus reflexos em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias+1/3 e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, nos termos desta fundamentação, observada a prescrição quinquenal. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, e

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1010683-40.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Alice Barbosa Gomes de Andrade - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de novas provas (art. 355, inc. I, CPC; Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP). A ação é procedente. A "Gratificação Plena Integral (GDPI)" foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/12 e alterada pela Lei Complementar Estadual nº1.191/12, que estabelecia em seu artigo 1º: Artigo 1º. Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. O artigo 11 do mesmo diploma legal previa que: Artigo 11. (...) § 1º. A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º. Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. Recentemente, a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, revogou a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), introduzindo, nos artigos 61 a 65, a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). Importante ressaltar que a nova gratificação, denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva, sustenta-se nos mesmos critérios da antiga GDPI, isto é, exige-se a prestação de serviço por 40 horas semanais sob regime de dedicação exclusiva. Porém, não importa para o caso se a GDPI era verba de natureza eventual, menos ainda se a GDE foi ou não criada para substituir a GDPI, tampouco se os requisitos da GDE são iguais ou diferentes dos da GDPI. Inclusive, encerrando o debate sobre o tema, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000127-95.2023.8.26.9001, em 10 de abril de 2024, fixou-se a seguinte tese: "A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE)criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo." Nesse contexto, os holerites apresentados nestes autos pela parte autora comprovam que a alteração da anterior forma de cálculo do padrão remuneratório (porcentagem sobre seus vencimentos-base) por quantia monetária rígida e taxativamente fixada em lei causara-lhe prejuízo real: diminuição salarial concreta a comprometer a subsistência de sua unidade familiar, em evidente desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Desse modo, embora inexista direito adquirido a regime jurídico, não pode a administração pública provocar a diminuição de vencimentos do funcionalismo, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial. No mesmo sentido, os recentes julgados do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Substituição da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral) prevista na LC 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva), criada pela Lei Complementar Estadual 1,374/2022 - Necessário se respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese a natureza pro labore faciendo da gratificação - Entendimento já pacificado por esta Turma de Uniformização no PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001 - Questão já uniformizada - PUIL NÃOCONHECIDO, com determinação de retorno à origem para adequação.(TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000029-56.2024.8.26.9040; Relator (a): LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças de 75%, a título de GDPI sobre a rubrica do PISO SALARIAL que corresponde ao abono complementar, especificamente no período compreendido entre 2020 até 2022, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, bem como seus reflexos em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias+1/3 e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, nos termos desta fundamentação, observada a prescrição quinquenal. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. P.I.C. Cotia, . - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)