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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5129322-90.2021.8.09.0174

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5129322-90.2021.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO:

1) CHAMO o feito à ordem e, por conseguinte, REVOGO as decisões proferidas nas movimentações 145, 155, 168 e 189, por se revelarem incompatíveis com a atual fase processual e com a satisfação da obrigação.

2) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, caso ainda não tenha sido realizada, no valor de R$ 2.130,93 (dois mil, cento e trinta reais e noventa e três centavos), acrescido das respectivas correções e rendimentos incidentes sobre a conta judicial até a data do efetivo levantamento, devendo ser comprovada nos autos a efetiva transferência.

3) DETERMINO que, havendo outros valores em juízo além do montante ora liberado, sejam estes imediatamente devolvidos à parte executada, comprovando-se nos autos a respectiva restituição; inexistindo saldo remanescente, CERTIFIQUE a Secretaria tal circunstância.

4) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação.

Transitada em julgado esta decisão, e após as cautelas de praxe e a comprovação da destinação dos valores, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: [email protected] Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5129322-90.2021.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: João Batista Rodrigues Polo Passivo: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos SENTENÇA (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOÃO BATISTA RODRIGUES em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à satisfação do título judicial proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou a adequação de cláusulas contratuais e a restituição de valores indevidamente pagos. Após o início do procedimento executório, observou-se tramitação marcada por sucessivos incidentes processuais. A parte exequente apresentou memorial de cálculo, e a executada, por sua vez, realizou depósito judicial voluntário para garantia do juízo. No curso do feito, ocorreram diversas manifestações contraditórias, prolação de despachos e decisões interlocutórias que, por vezes, divergiram do estado fático já consolidado quanto à satisfação da obrigação. Verificou-se, ainda, a existência de manifestações por ambas as partes, versando sobre questões relativas à liquidação e a eventuais erros materiais nos comandos judiciais anteriores. O feito, encontrando-se em fase de conclusão, apresenta-se apto para a prestação jurisdicional definitiva, visando ao saneamento do tumulto processual e à extinção da execução. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise do processo, nota-se que o procedimento apresenta sucessivos equívocos, seja em razão de manifestações em desconformidade com o procedimento, seja pela prolação, pelo Juízo, de comandos desnecessários. Diante da necessidade de conferir efetividade e clareza ao provimento jurisdicional, impõe-se o chamamento do feito à ordem. As decisões proferidas nas movimentações 145, 155, 168 e 189 revelam-se dissociadas do atual estágio processual, razão pela qual sua revogação é medida que se impõe, a fim de restabelecer a coerência lógica e cronológica dos atos praticados nos autos. Nessa linha, verifica-se que a obrigação de pagar já se encontra satisfeita, uma vez que a parte executada efetuou o pagamento do débito ainda no ano de 2024, estando, desde então, integralmente garantido o valor devido. A esse respeito, deve ser destacado que a própria parte exequente já havia concordado com as quantias depositadas e as considerado suficientes à garantia do débito, conforme manifestação constante do mov. 126, o que reforça a higidez do adimplemento e afasta qualquer controvérsia quanto à suficiência do valor depositado. Portanto, não há que se falar em novas atualizações do débito ou incidência de juros, mas tão somente no levantamento, pela parte exequente, das quantias depositadas em juízo, observadas as devidas correções e rendimentos incidentes sobre a conta judicial, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa em favor de qualquer das partes. Assim, tendo em vista a satisfação integral da obrigação executada, a lide, no que toca à presente fase, exaure-se no levantamento dos valores depositados, com o consequente encerramento da controvérsia executória, restando superados os pontos omissos, contraditórios ou eivados de erro material verificados ao longo da tramitação. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: 1) CHAMO o feito à ordem e, por conseguinte, REVOGO as decisões proferidas nas movimentações 145, 155, 168 e 189, por se revelarem incompatíveis com a atual fase processual e com a satisfação da obrigação. 2) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, caso ainda não tenha sido realizada, no valor de R$ 2.130,93 (dois mil, cento e trinta reais e noventa e três centavos), acrescido das respectivas correções e rendimentos incidentes sobre a conta judicial até a data do efetivo levantamento, devendo ser comprovada nos autos a efetiva transferência. 3) DETERMINO que, havendo outros valores em juízo além do montante ora liberado, sejam estes imediatamente devolvidos à parte executada, comprovando-se nos autos a respectiva restituição; inexistindo saldo remanescente, CERTIFIQUE a Secretaria tal circunstância. 4) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Transitada em julgado esta decisão, e após as cautelas de praxe e a comprovação da destinação dos valores, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito