Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando integralmente a pretensão de cobrança formulada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA LÍDIA ALVES DE JESUS. Em razão da sucumbência, a parte autora será responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.