Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à readequação da renda mensal do seu benefício de pensão por morte (NB 084.128.565-9), por força da presunção de veracidade emanada do art. 400 do CPC ante a omissão autárquica, aplicando-se os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a partir das respectivas vigências, mediante consideração da média salarial e do excedente contributivo do benefício instituidor; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora as parcelas e diferenças pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores aos cinco anos da propositura da ação (ajuizada em 28/07/2022); c) determinar que sobre os valores da condenação incida atualização monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC única (englobando correção e juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, atualização pelo IPCA com juros de mora na forma da legislação de regência, observadas as diretrizes consolidadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Revogo as penalidades cominatórias e multas diárias outrora fixadas nos Eventos 135 e 170, diante da solução do encargo probatório pela presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados nos percentuais mínimos das faixas legais delineadas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença. Sem condenação do INSS ao reembolso das custas iniciais em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte autora, gozando ainda a Autarquia da isenção das custas processuais em sede da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição se a liquidação apurar montante condenatório inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se.