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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000632-22.2021.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000632-22.2021.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pela UFRJ e, no mérito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o direito à compensação e a satisfação integral do crédito exequendo, razão pela qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça em favor dos exequentes EZIO GOMES e FABIO RODRIGUES DA COSTA. Defiro a prioridade de tramitação em favor dos exequentes com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da UFRJ, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos exequentes EZIO GOMES e FABIO RODRIGUES DA COSTA, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão e transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000632-22.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FAMILY PITTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE : EZIO GOMES ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE : FABIO NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE : FABIO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE : FABIO SIMOES CARDOZO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pela UFRJ e, no mérito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o direito à compensação e a satisfação integral do crédito exequendo, razão pela qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça em favor dos exequentes EZIO GOMES e FABIO RODRIGUES DA COSTA. Defiro a prioridade de tramitação em favor dos exequentes com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da UFRJ, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos exequentes EZIO GOMES e FABIO RODRIGUES DA COSTA, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão e transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.