Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pela UFRJ e, no mérito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o direito à compensação e a satisfação integral do crédito exequendo, razão pela qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça em favor dos exequentes EZIO GOMES e FABIO RODRIGUES DA COSTA. Defiro a prioridade de tramitação em favor dos exequentes com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da UFRJ, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos exequentes EZIO GOMES e FABIO RODRIGUES DA COSTA, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão e transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.