Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA DA SILVA contra AAB ASSOCIAÇÃO DE AUTOPROTEÇÃO E BENEFÍCIO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade do débito referente à CONTRIB. AAB 0800 000 3892 lançado no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de CONTRIB. AAB 0800 000 3892, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro desconto. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (fls. 72). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.