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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5093158-47.2024.8.09.0134

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5093158-47.2024.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder e implantar em favor de Cassio Soares da Silva o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal.

FIXO a data de início do benefício (DIB) em 09/02/2024, devendo a autarquia previdenciária ré efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com a devida compensação de eventuais valores já recebidos a título de outro amparo inacumulável.

A apuração dos valores devidos deverá seguir a seguinte ordem cronológica:

Período de 09/12/2021 a 08/09/2025: A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma acumulada, para fins de atualização monetária e compensação da mora, afastando-se a aplicação de quaisquer outros índices.

Período a partir de 09/09/2025: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, a atualização do débito passará a ser feita da seguinte forma:

Correção monetária: Pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Juros de mora: Juros simples de 2% ao ano.

Observação: Caso a soma desses dois índices (IPCA + 2% a.a.) resulte em um percentual superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição.

CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais FIXO em dez por cento sobre o montante das parcelas devidas e vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo: 5093158-47.2024.8.09.0134 Autor: Cassio Soares Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada com amparo na Lei Orgânica da Assistência Social ajuizada por Cassio Soares da Silva, relativamente incapaz, representado por sua genitora Rosilaine Soares, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, partes devidamente qualificadas nos autos (mov. n.º 1). Inicialmente, a petição de mov. n.º 1 sustentou que a parte autora é maior de idade, portadora de Esquizofrenia Paranoide Grave, enfermidade que compromete integralmente suas atividades cotidianas e laborativas, exigindo acompanhamento médico ininterrupto. Asseverou que a renda familiar é insuficiente para prover a sua digna subsistência, visto que a única receita do núcleo decorre de uma pensão por morte de valor mínimo titularizada por sua genitora, a qual se dedica exclusivamente aos cuidados do filho. Apresentou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e guia de indeferimento do pleito administrativo NB 714.502.460-9, cuja DER deu-se em 09/02/2024 (mov. n.º 1). Determinou-se, por meio do pronunciamento de mov. n.º 4, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se a citação da autarquia previdenciária, bem como ordenando-se as realizações de perícia médica e de estudo socioeconômico (mov. n.º 4). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação. O exame médico judicial foi realizado e o respectivo laudo técnico restou acostado aos autos, confirmando o quadro psiquiátrico incapacitante da parte autora (mov. n.º 32). Laudo pericial socioeconômico restou juntado eletronicamente aos autos pela assistente social nomeada para o ato (mov. n.º 69). Anuência integral ao laudo do estudo social restou manifestada pela parte autora (mov. n.º 77). O parecer final do Ministério Público opinou pela total procedência da pretensão previdenciária deduzida (mov. n.º 101). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em regular tramitação, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, restando atendidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas mensais anteriores ao ajuizamento deve ser acolhida unicamente em tese, a fim de declarar prescritas eventuais parcelas que antecederam ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação previdenciária, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. No entanto, verifica-se que a petição inicial pleiteia o pagamento de parcelas devidas desde o requerimento administrativo de 09/02/2024, enquanto a distribuição deu-se em 14/02/2024. Desse modo, considerando que o lapso temporal entre a pretensão e a propositura não atinge o quinquênio legal, inexistem parcelas prescritas no caso sob exame. A respeito do mérito, a concessão do amparo previdenciário assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos artigos 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência que apresente impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Sob a ótica da deficiência e do impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial realizada em 15/05/2024 atestou de forma indubitável que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), patologia mental importante de natureza permanente e irreversível (mov. n.º 32). O médico perito do juízo asseverou que a incapacidade é total e definitiva para o laboro, remontando a data de início do impedimento ao mês de janeiro de 2024, em razão do agravamento progressivo das limitações psicóticas (mov. n.º 32). As provas documentais que instruem o feito corroboram a natureza severa das barreiras mentais e de comunicação enfrentadas pelo periciando, restando plenamente preenchido o pressuposto previsto no artigo 20, parágrafo segundo, da Lei n.º 8.742/93. Quanto ao requisito socioeconômico da miserabilidade, o estudo social realizado em 16/02/2026 elucidou que o grupo familiar da parte autora é composto por dois membros residentes na Rua D, Qd. 07, Lt. 24, nº 52, Bairro Feliz, Inaciolândia-GO, abrangendo a genitora e o próprio demandante (mov. n.º 69). No que tange à receita do núcleo familiar, constatou-se que a única receita decorre de pensão por morte previdenciária de valor mínimo recebida pela genitora. Embora a receita de um salário-mínimo previdenciário recebida pela mãe de 49 anos de idade não possa ser excluída do cálculo com base no artigo 20, parágrafo décimo quarto, da Lei n.º 8.742/93, tendo em vista que a beneficiária não atinge o critério etário de 65 anos de idade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n.º 4.374/PE, assentou que o limite objetivo de um quarto de salário-mínimo per capita pode ser mitigado diante das circunstâncias do caso concreto. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o estado de necessidade econômica pode ser demonstrado por outros meios de prova idôneos, cabendo analisar a vulnerabilidade real vivenciada pelo núcleo familiar. Nesse panorama fático, o laudo pericial social registrou que as despesas ordinárias da moradia somam valores significativos para a subsistência digna, englobando alimentação de R$ 600,00, água de R$ 90,00, energia de R$ 40,00 e gás de R$ 65,00 mensais (mov. n.º 69). Além disso, a família despende mensalmente cerca de R$ 300,00 com a aquisição de medicamentos essenciais de uso contínuo (Clorpromazina, Diazepam, Risperidona e Topiramato para a parte autora, bem como Anemifer e Prednisolona para a genitora), os quais não são fornecidos regularmente na rede pública de saúde local (mov. n.º 69). Constatou-se que incidem descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da pensão da genitora no montante de R$ 800,00 mensais, restando margem financeira ínfima e insuficiente para atender às necessidades básicas de alimentação e moradia dignas. Evidencia-se a extrema vulnerabilidade e penúria financeira por meio da prova técnica social, demonstrando que a subsistência do núcleo familiar é precária e depende de privações cotidianas importantes. O termo inicial do benefício assistencial deve recair na data do requerimento efetuado na esfera administrativa, ocorrido em 09/02/2024, oportunidade em que a autarquia previdenciária ré tomou ciência da pretensão e na qual já se encontravam preenchidos todos os pressupostos de fato e de direito exigidos pela legislação de regência. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder e implantar em favor de Cassio Soares da Silva o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal. FIXO a data de início do benefício (DIB) em 09/02/2024, devendo a autarquia previdenciária ré efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com a devida compensação de eventuais valores já recebidos a título de outro amparo inacumulável. A apuração dos valores devidos deverá seguir a seguinte ordem cronológica: Período de 09/12/2021 a 08/09/2025: A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma acumulada, para fins de atualização monetária e compensação da mora, afastando-se a aplicação de quaisquer outros índices. Período a partir de 09/09/2025: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, a atualização do débito passará a ser feita da seguinte forma: Correção monetária: Pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Juros de mora: Juros simples de 2% ao ano. Observação: Caso a soma desses dois índices (IPCA + 2% a.a.) resulte em um percentual superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais FIXO em dez por cento sobre o montante das parcelas devidas e vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito