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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000445-02.2026.8.26.0466

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4000445-02.2026.8.26.0466
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de condenar as requeridas a pagarem ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00, a ser atualizado desde a data do ocorrido, incidindo juros de mora a partir de tal evento, conforme súmulas 43 e 54 do C. STJ. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora do teor desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000445-02.2026.8.26.0466/SP AUTOR : BRENDON CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COTIM (OAB SP536523) ADVOGADO(A) : RENATO CASSIANO (OAB SP372399) ADVOGADO(A) : ANA CARLA PASCHOAL (OAB SP471695) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de condenar as requeridas a pagarem ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00, a ser atualizado desde a data do ocorrido, incidindo juros de mora a partir de tal evento, conforme súmulas 43 e 54 do C. STJ. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora do teor desta sentença. P.I.C.