Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de condenar as requeridas a pagarem ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00, a ser atualizado desde a data do ocorrido, incidindo juros de mora a partir de tal evento, conforme súmulas 43 e 54 do C. STJ. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora do teor desta sentença.