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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5720340-63.2024.8.09.0067

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5720340-63.2024.8.09.0067
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO À BASE DE CÁLCULO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do servidor para afastar a prescrição, reconhecer o direito ao adicional de periculosidade e fixar o vencimento básico como base de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar o afastamento da prescrição das parcelas no Tema 1.410 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à vedação de substituição judicial da base de cálculo prevista na parte final da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e, em caso positivo, qual a base de cálculo aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 1.410 do Superior Tribunal de Justiça trata do termo inicial da prescrição do fundo de direito, que depende de negativa expressa da Administração, e não da suspensão do prazo prescricional das parcelas remuneratórias durante a pendência de requerimento administrativo, matéria disciplinada pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32.

Protocolado o requerimento administrativo antes de qualquer parcela reclamada completar o prazo prescricional de cinco anos, e inexistindo decisão administrativa definitiva até o ajuizamento da ação, a suspensão do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 alcança a totalidade do período postulado.

A parte final da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a substituição, por decisão judicial, do critério legal de base de cálculo de vantagem de servidor público quando exista lei específica que o estabeleça, ainda que inconstitucional, sendo lícita a fixação judicial de parâmetro diverso apenas em caso de omissão legislativa.

A vedação de substituição judicial de base de cálculo fixada em lei específica, ainda que inconstitucional, decorre da parte final da Súmula Vinculante nº 4, sendo lícita a fixação judicial de parâmetro diverso apenas em caso de omissão legislativa. Havendo lei municipal específica e ausente norma superveniente, impõe-se a manutenção da base legal vigente até a edição de nova disciplina normativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos: sem efeitos infringentes quanto à prescrição; com efeitos infringentes quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade; não conhecida a pretensão de retroação do termo inicial.

Tese de julgamento: 1. A suspensão do prazo prescricional das parcelas remuneratórias por pendência de requerimento administrativo funda-se no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, distinguindo-se da prescrição do fundo de direito disciplinada pelo Tema 1.410 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte final da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a substituição judicial de base de cálculo fixada em lei específica, impondo-se a manutenção da base legal vigente até a edição de nova disciplina normativa municipal.