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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003542-43.2026.4.02.5106

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003542-43.2026.4.02.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) APRESENTAR os extratos analíticos e registros históricos disponíveis de todas as contas vinculadas ao FGTS em nome da autora, decorrentes de seu vínculo com o Município de Petrópolis, desde fevereiro de 1981, abrangendo os períodos anteriores à centralização das contas, com indicação dos créditos, débitos, transferências e demais movimentações; b) RETIFICAR a classificação cadastral da conta vinculada nº 5697000027253 ? 749060 ? 4, fazendo constar a condição de OPTANTE, com data de opção em 10/02/1981; c) COMPLEMENTAR a recomposição dos valores debitados em 04/12/2019 sob o código 26, assegurando todos os rendimentos que seriam creditados caso os recursos tivessem permanecido regularmente depositados, inclusive a distribuição de resultados do FGTS referente aos anos-base 2019, 2020, 2021 e 2022, observadas as regras legais aplicáveis e deduzidos os valores já recompostos administrativamente em 12/09/2023, mediante memória de cálculo a ser apresentada no cumprimento de sentença; d) RECOMPOR o valor de R$ 80,41 debitado em 11/07/1994 da conta vinculada nº 9820611895048 ? 90590851127 ? 2, acrescido da remuneração e dos demais rendimentos legalmente aplicáveis às contas do FGTS, desde o débito até a efetiva recomposição, deduzidos eventuais valores comprovadamente creditados em benefício da autora em decorrência da mesma movimentação; e) DISPONIBILIZAR PARA SAQUE, em favor da autora, a integralidade dos saldos existentes nas contas vinculadas, incluídos os valores objeto das recomposições determinadas nesta sentença, nos termos do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990. Ressalva-se que a presente condenação não abrange eventuais valores do FGTS que não tenham sido depositados pelo Município de Petrópolis no período contratual, cuja cobrança compete ao empregador em via processual própria. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrente para comprovação do recolhimento do preparo em até 48 horas, salvo no caso de isenção ou gratuidade de justiça deferida. Em seguida, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, cabendo ao órgão ad quem o juízo definitivo de admissibilidade recursal, conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC e o Enunciado nº 182 do FONAJEF. Transitada em julgado a sentença, intime-se a Caixa Econômica Federal para que dê cumprimento às obrigações determinadas no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o adimplemento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos concl

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003542-43.2026.4.02.5106/RJ AUTOR : ROSANGELA BORSATO DOS SANTOS FLORA ADVOGADO(A) : BRUNO TROYACK SANTOS (OAB RJ244651) ADVOGADO(A) : JORGE MORVAN MAROTTE LUZ (OAB RJ108850) ADVOGADO(A) : RAYANE FREITAG FISCHER (OAB RJ257600) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) APRESENTAR os extratos analíticos e registros históricos disponíveis de todas as contas vinculadas ao FGTS em nome da autora, decorrentes de seu vínculo com o Município de Petrópolis, desde fevereiro de 1981, abrangendo os períodos anteriores à centralização das contas, com indicação dos créditos, débitos, transferências e demais movimentações; b) RETIFICAR a classificação cadastral da conta vinculada nº 5697000027253 ? 749060 ? 4, fazendo constar a condição de OPTANTE, com data de opção em 10/02/1981; c) COMPLEMENTAR a recomposição dos valores debitados em 04/12/2019 sob o código 26, assegurando todos os rendimentos que seriam creditados caso os recursos tivessem permanecido regularmente depositados, inclusive a distribuição de resultados do FGTS referente aos anos-base 2019, 2020, 2021 e 2022, observadas as regras legais aplicáveis e deduzidos os valores já recompostos administrativamente em 12/09/2023, mediante memória de cálculo a ser apresentada no cumprimento de sentença; d) RECOMPOR o valor de R$ 80,41 debitado em 11/07/1994 da conta vinculada nº 9820611895048 ? 90590851127 ? 2, acrescido da remuneração e dos demais rendimentos legalmente aplicáveis às contas do FGTS, desde o débito até a efetiva recomposição, deduzidos eventuais valores comprovadamente creditados em benefício da autora em decorrência da mesma movimentação; e) DISPONIBILIZAR PARA SAQUE, em favor da autora, a integralidade dos saldos existentes nas contas vinculadas, incluídos os valores objeto das recomposições determinadas nesta sentença, nos termos do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990. Ressalva-se que a presente condenação não abrange eventuais valores do FGTS que não tenham sido depositados pelo Município de Petrópolis no período contratual, cuja cobrança compete ao empregador em via processual própria. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrente para comprovação do recolhimento do preparo em até 48 horas, salvo no caso de isenção ou gratuidade de justiça deferida. Em seguida, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, cabendo ao órgão ad quem o juízo definitivo de admissibilidade recursal, conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC e o Enunciado nº 182 do FONAJEF. Transitada em julgado a sentença, intime-se a Caixa Econômica Federal para que dê cumprimento às obrigações determinadas no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o adimplemento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento. Publicada eletronicamente. Intimem-se.