Ementa
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Assistencial de Amparo ao Deficiente. b) DIB: 31/08/2025 (DER). c) DCB: Não se aplica. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente. e) RMI: Um salário-mínimo. f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n° 3.048, de 1999. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima; b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pelo decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciári
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1001828-84.2026.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. H. D. S. REPRESENTANTE: KELIN FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA GABRIELI DE OLIVEIRA - MT36929/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por E. H. D. S., representado por sua genitora KELIN FATIMA VIEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: E. H. D. S., 4 anos, estudante. Requerimento administrativo: Requerimento apresentado em 31/08/2025 (Id. 2263276750). Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2276610985. Em análise à perícia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, com atraso global do desenvolvimento e impedimento de longo prazo (CID 10 F84.0). Afirma o(a) perito(a), ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal incapacidade é corroborada por meio dos laudos médicos acostados na inicial que indicam o diagnóstico de TEA nível 3, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo (Id. 2263277409). Ademais, o(a) perito(a) afirma que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, com efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o requisito consistente em impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, vez que, implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Laudo socioeconômico: No que tange à hipossuficiência, determinou-se a realização de estudo socioeconômico, cujo laudo foi acostado em Id. 2276699280. Extrai-se do laudo de constatação socioeconômica que a parte autora reside com sua genitora e sua irmã recém-nascida, em imóvel alugado, com despesas mensais de aluguel, energia, água, alimentação, fraldas e medicamentos. No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado que a renda familiar é no valor total de R$ 2.421,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais), referente ao benefício do salário maternidade e Bolsa Família. Todavia, o salário-maternidade possui caráter temporário, com cessação informada para 31/08/2026, de modo que não traduz capacidade econômica permanente da família. Logo, não há renda a ser valorada. Assim, entendo que se encontram satisfeitos os requisitos legais (deficiência e hipossuficiência), e reconheço o direito ao recebimento do benefício assistencial. Data de início do benefício Considerando o histórico clínico da parte autora, reconheço que a recusa do benefício se deu de forma arbitrária e indevida. Assim, fixo a DIB em 31/08/2025, data do requerimento administrativo. Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Assistencial de Amparo ao Deficiente. b) DIB: 31/08/2025 (DER). c) DCB: Não se aplica. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente. e) RMI: Um salário-mínimo. f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n° 3.048, de 1999. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima; b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pelo decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal