Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5007488-47.2026.4.02.5001

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5007488-47.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DO SEGURANÇA. BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DE PREPARAÇÕES MAGISTRAIS E OFICINAIS PARA USO HUMANO EM FARMÁCIAS. RDC Nº 67/2007, ANVISA. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA. ESTRITO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO DE NOMES COMERCIAIS A PRODUTOS MANIPULADOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança cível, denegou a segurança, que objetivava que fosse determinado à autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, que se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por realizar propaganda e atribuir objetivo terapêutico e nomes das fórmulas nos produtos manipulados, mantendo as informações obrigatórias para facilitar a identificação pelo cliente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de comercializar produtos manipulados com atribuição em seu rótulo de nomes aos produtos e medicamentos manipulados, sem prejuízo das informações obrigatórias constantes no rótulo, com o fim de facilitar a identificação do produto manipulado pelos clientes.

III. Razões de decidir

3. A RDC nº 67/2007 foi editada no estrito exercício das competências legais conferidas à ANVISA pela Lei nº 9.782/99, que em seu artigo 7º, inciso III, estabelece competir à Agência "estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária". Ademais, o artigo 8º da mesma lei incumbe à Agência "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública". Nos termos dessa legislação, compete à ANVISA, entre outras atribuições, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, especialmente aqueles que envolvam risco à saúde pública. A normatização técnica, nesses moldes, está inserida no âmbito do poder regulamentar técnico-administrativo, não se confundindo com inovação legislativa, mas atuando na concretização da política pública sanitária determinada por lei.

4. Não se pode admitir que o direito à informação e à livre iniciativa se sobreponham ao dever estatal de proteção à saúde pública, especialmente quando se trata de produtos farmacêuticos manipulados, cujo uso exige prescrição individualizada e controle profissional. A utilização de expressões como "nome da fórmula" ou "objetivo terapêutico" nos rótulos pode criar margem para interpretações publicitárias ou associações indevidas, comprometendo os objetivos de segurança e eficácia que a regulação sanitária busca garantir. Como bem pontuado na Nota Técnica nº 180/2025, "A divulgação de propriedades terapêuticas de manipulados, como pretende a impetrante, caracteriza risco de indução de diagnósticos e de usos indiscriminados, condutas expressamente vedadas pela norma sanitária."

5. As limitações estabelecidas pela RDC nº 67/2007 não configuram violação aos princípios da livre iniciativa ou da livre concorrência, mas legítimo exercício do poder de polícia sanitária em defesa da saúde pública. A vedação à exposição de produtos manipulados (item 5.14 da RDC) e a proibição de fórmulas magistrais contendo nome da fórmula ou nome de fantasia (item 5.17.4 da RDC) demonstram que não há previsão normativa para adoção de nomes comerciais, símbolos ou designações promocionais nos rótulos de manipulados.

IV. Dispositivo

6. Apelação não provida. Sentença mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.