Ementa
DE SOUZA - Vistos. 1. Inicialmente, verifica-se que, por ocasião do recebimento da denúncia, este Juízo consignou que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia em relação ao delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, por se tratar de crime de ação penal privada, facultando à vítima o oferecimento de queixa-crime no prazo legal (fls. 208/210). Decorrido o prazo previsto no artigo 103 do Código Penal, não houve o oferecimento de queixa-crime pela vítima, em consulta ao Sistema SAJ/PG. Decorrido o prazo previsto no artigo 103 do Código Penal sem o oferecimento da queixa-crime, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO BRITO DE SOUZA, em relação ao delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1500504-58.2025.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DANILO BRITO DE SOUZA - Vistos. 1. Inicialmente, verifica-se que, por ocasião do recebimento da denúncia, este Juízo consignou que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia em relação ao delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, por se tratar de crime de ação penal privada, facultando à vítima o oferecimento de queixa-crime no prazo legal (fls. 208/210). Decorrido o prazo previsto no artigo 103 do Código Penal, não houve o oferecimento de queixa-crime pela vítima, em consulta ao Sistema SAJ/PG. Decorrido o prazo previsto no artigo 103 do Código Penal sem o oferecimento da queixa-crime, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO BRITO DE SOUZA, em relação ao delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. 2. A Defesa pleiteia a revogação das medidas cautelares impostas por ocasião da audiência de custódia (fls. 74/78), bem como a restituição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado, sustentando, em síntese, que transcorreu mais de 01 (um) ano desde a imposição das medidas (audiência realizada em 28 de abril de 2025) sem qualquer notícia de descumprimento, inexistindo contemporaneidade apta a justificar sua manutenção. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, opinando pela restituição da CNH, com a manutenção das demais medidas cautelares (fls. 255/256). É o relatório. Fundamento e decido. Embora tenha decorrido lapso temporal considerável desde a concessão da liberdade provisória, as circunstâncias concretas dos fatos imputados ao acusado ainda recomendam, por ora, a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas na audiência de custódia de fls. 74/78. Conforme narrado no boletim de ocorrência (fls. 14/19), corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares e guardas civis municipais às fls. 03/10, o acusado, em tese, conduzia veículo automotor sob influência de álcool, deixou de obedecer à ordem legal de parada, empreendeu fuga pelas vias públicas, colidiu contra veículo de terceiro, danificou viatura policial e, durante as manobras realizadas para evitar sua contenção, teria lesionado 02 (dois) guardas civis municipais e 01 (um) policial militar, que chegou a ser prensado contra uma parede, circunstâncias que, em tese, ensejaram a imputação dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro, 330 e 329, §2º, cumulado com o artigo 129, §12, do Código Penal, conforme denúncia de fls. 205/207, recebida às fls. 208/210. Tais circunstâncias revelam, em análise própria desta fase processual, significativa gravidade concreta da conduta imputada, recomendando a manutenção das cautelares anteriormente fixadas, as quais se mostram adequadas e proporcionais para assegurar o regular desenvolvimento do processo. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de restituição da CNH. Isso porque, conforme destacado pela Defesa às fls. 241/242 e reconhecido pelo Ministério Público às fls. 255/256, o acusado vem cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas por este Juízo, não havendo notícia de qualquer descumprimento durante aproximadamente um ano de fiscalização. Além disso, foi demonstrado que o acusado reside em zona rural e depende da utilização de veículo automotor para sua locomoção e para o desempenho de suas atividades cotidianas e laborais, circunstância que evidencia a excessiva onerosidade da manutenção da retenção da CNH. O comportamento processual apresentado até o momento demonstra que o acusado correspondeu à confiança nele depositada quando da concessão da liberdade provisória, revelando-se suficiente, por ora, a manutenção das demais medidas cautelares fixadas por este Juízo, sem necessidade de persistência da restrição referente à habilitação para dirigir. Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de fls. 241/242 para determinar a imediata restituição da CNH ao acusado; b) mantenho, por seus próprios fundamentos, as demais medidas cautelares impostas na audiência de custódia de fls. 74/78, por permanecerem adequadas e necessárias ao caso concreto. Expeça-se o necessário para restituição da CNH. Regularizados os autos, tornem conclusos para apreciação da resposta à acusação de fls. 220/231 e da manifestação ministerial de fls. 234/236, inclusive das preliminares suscitadas pela Defesa. Intime-se. - ADV: FRANCIELE CRISTINA GARCIA SILVA (OAB 356383/SP)