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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002124-97.2024.8.26.0615

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1002124-97.2024.8.26.0615

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão e, assim: (a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como as consequentes mensalidades associativas ou contribuições cobradas da parte autora pela ré; (b) condeno a parte requerida a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de eventuais descontos realizados após o ajuizamento da ação, com correção monetária desde os desembolsos (recebimento da parcela mensal do benefício previdenciário) e juros moratórios desde a citação na forma do Código Civil; e (c) condeno a parte requerida a pagar à parte autora indenização por dano moral que fixo em R$3.000,00, com correção monetária desde a publicação desta sentença (Súmula STJ nº 362) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil), conforme índices e alíquotas previstos no Código Civil. Observada a Súmula STJ nº 326, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$1.621,00 (CPC, art. 85, §§ 2.º e 8.º). Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002124-97.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marileide Pereira - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão e, assim: (a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como as consequentes mensalidades associativas ou contribuições cobradas da parte autora pela ré; (b) condeno a parte requerida a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de eventuais descontos realizados após o ajuizamento da ação, com correção monetária desde os desembolsos (recebimento da parcela mensal do benefício previdenciário) e juros moratórios desde a citação na forma do Código Civil; e (c) condeno a parte requerida a pagar à parte autora indenização por dano moral que fixo em R$3.000,00, com correção monetária desde a publicação desta sentença (Súmula STJ nº 362) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil), conforme índices e alíquotas previstos no Código Civil. Observada a Súmula STJ nº 326, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$1.621,00 (CPC, art. 85, §§ 2.º e 8.º). Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)