Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte cujo instituidor é Inácio Vieira da Silva, a partir da data do óbito, em 25/09/2018, observando-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício. Os atrasados das prestações vencidas devem ser apurados conforme os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da Resolução CJF nº 990/2026, incidindo a correção monetária desde o vencimento de cada prestação e os juros a contar da citação. O pagamento dos atrasados será efetuado após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se.