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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Extinção Consensual de União Estável 1011236-15.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1011236-15.2026.8.26.0100

Ementa

dicial. Antes mesmo da decisão inicial, o requerente desistiu do processo, informando que não possuía interesse em realizar o acordo indicado, e condicionou a assinatura do acordo a retirada de cláusulas, com o que a requerente não concorda. Assim, ante ausência de concordância entre os requerentes, requisito essencial à homologação de acordo, é o caso de se julgada extinta a presente ação, por falta de interesse processual. Descabe a conversão do processo em litigioso, devendo as partes procederem à distribuição de nova ação observando os estreitos limites da matéria de família. Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas pelas partes. Após trânsito em julgado desta sentença, fica deferido o levantamento do valor depositado nos autos pela requerente. Quanto aos demais valores, deverá a requerente se socorrer dos meios apropriados, perante o juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1011236-15.2026.8.26.0100 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.Z. - É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, sem possibilidade de conversão para litigioso. Observo que os companheiros ingressaram conjuntamente, com petição conjunta, com pedido de homologação de acordo extrajudicial. Antes mesmo da decisão inicial, o requerente desistiu do processo, informando que não possuía interesse em realizar o acordo indicado, e condicionou a assinatura do acordo a retirada de cláusulas, com o que a requerente não concorda. Assim, ante ausência de concordância entre os requerentes, requisito essencial à homologação de acordo, é o caso de se julgada extinta a presente ação, por falta de interesse processual. Descabe a conversão do processo em litigioso, devendo as partes procederem à distribuição de nova ação observando os estreitos limites da matéria de família. Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas pelas partes. Após trânsito em julgado desta sentença, fica deferido o levantamento do valor depositado nos autos pela requerente. Quanto aos demais valores, deverá a requerente se socorrer dos meios apropriados, perante o juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela. P.I.C. - ADV: LUMA ZAFFARANI (OAB 345288/SP)