Ementa
dicial. Antes mesmo da decisão inicial, o requerente desistiu do processo, informando que não possuía interesse em realizar o acordo indicado, e condicionou a assinatura do acordo a retirada de cláusulas, com o que a requerente não concorda. Assim, ante ausência de concordância entre os requerentes, requisito essencial à homologação de acordo, é o caso de se julgada extinta a presente ação, por falta de interesse processual. Descabe a conversão do processo em litigioso, devendo as partes procederem à distribuição de nova ação observando os estreitos limites da matéria de família. Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas pelas partes. Após trânsito em julgado desta sentença, fica deferido o levantamento do valor depositado nos autos pela requerente. Quanto aos demais valores, deverá a requerente se socorrer dos meios apropriados, perante o juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela.