Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Diante do indeferimento da inicial no nascedouro quanto à adequação processual e da cassação da liminar antes concedida, revogo a decisão de fls. 47/48 que determinou a suspensão dos atos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000162-13.2024.8.26.0306. Certifique-se imediatamente nos autos do cumprimento de sentença conexo. Custas e despesas processuais pelo embargante. Pelo princípio da causalidade e pela formação do contraditório, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, inclusive ao advogado do terceiro interessado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se.