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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0000582-16.2021.8.08.0050

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000582-16.2021.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, verifica-se que houve o esgotamento do objeto da presente ação negatória de paternidade. Assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. P. R. I-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara de Família Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559101 PROCESSO Nº 0000582-16.2021.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDINEI FERREIRA REQUERIDO: B. H. F., GABRIELA HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: NATASSIA RIBEIRO RICARDO - ES25190 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que, nos autos do processo nº 5001793-65.2022.8.08.0050, foi reconhecida a paternidade biológica de Silvano Angelos Serafim em relação ao menor B. H. F., com a consequente exclusão do nome de Valdinei Ferreira do registro de nascimento, conforme sentença juntada sob o id. 102810758. Diante disso, verifica-se que houve o esgotamento do objeto da presente ação negatória de paternidade. Assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. P. R. I-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. VIANA-ES, 16 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito