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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003645-89.2026.8.26.0248

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
4003645-89.2026.8.26.0248
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para (1) determinar que a ré proceda à reativação do perfil/conta da autora na rede social Instagram, identificada como @oficial_mandraka_real, no prazo de dez dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo da oportuna conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e também para (2) condenar a ré no pagamento de R$ 2.500,00, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, tudo computado da data da intimação desta sentença pelas taxas e índices previstos no Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho o indeferimento da tutela antecipatória, pois não se vislumbra qualquer risco de dano de difícil ou impossível reparação à autora enquanto se aguarda o trânsito em julgado desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003645-89.2026.8.26.0248/SP AUTOR : BIANCA BORGES GOMES ADVOGADO(A) : THAIS CARNIEL (OAB SP254425) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para (1) determinar que a ré proceda à reativação do perfil/conta da autora na rede social Instagram, identificada como @oficial_mandraka_real, no prazo de dez dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo da oportuna conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e também para (2) condenar a ré no pagamento de R$ 2.500,00, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, tudo computado da data da intimação desta sentença pelas taxas e índices previstos no Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho o indeferimento da tutela antecipatória, pois não se vislumbra qualquer risco de dano de difícil ou impossível reparação à autora enquanto se aguarda o trânsito em julgado desta sentença.