Ementa
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para (1) determinar que a ré proceda à reativação do perfil/conta da autora na rede social Instagram, identificada como @oficial_mandraka_real, no prazo de dez dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo da oportuna conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e também para (2) condenar a ré no pagamento de R$ 2.500,00, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, tudo computado da data da intimação desta sentença pelas taxas e índices previstos no Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho o indeferimento da tutela antecipatória, pois não se vislumbra qualquer risco de dano de difícil ou impossível reparação à autora enquanto se aguarda o trânsito em julgado desta sentença.