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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5004931-98.2026.8.08.0050

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5004931-98.2026.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

ES28273 SENTENÇA/MANDADO Considerando que as partes chegaram a uma composição amigável, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, com fulcro no § 6º do art. 226 da Constituição Federal c/c art. 487, III, “b”, do CPC, o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas constantes da petição de id. 105570765, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Sem custas processuais remanescentes, em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, diante da celebração do acordo e da ausência de previsão legal expressa para essa hipótese. JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 487, inc. III, “b”, do CPC. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P. R. I. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara de Família Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559101 PROCESSO Nº 5004931-98.2026.8.08.0050 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: B. L. C. F., BRUNELLA CRISTINA CANDIDO DA SILVA FONSECA REQUERIDO: JOHNATAS FERRAZ GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELI GONCALVES DE ALMEIDA - ES28273 SENTENÇA/MANDADO Considerando que as partes chegaram a uma composição amigável, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, com fulcro no § 6º do art. 226 da Constituição Federal c/c art. 487, III, “b”, do CPC, o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas constantes da petição de id. 105570765, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Sem custas processuais remanescentes, em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, diante da celebração do acordo e da ausência de previsão legal expressa para essa hipótese. JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 487, inc. III, “b”, do CPC. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P. R. I. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VIANA-ES, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: JOHNATAS FERRAZ GOMES Endereço: Rua Colatina, 45, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-644