Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PM - PROCESSO Nº 5035918-40.2022.8.08.0024 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO SARDENBERG DE MATTOS JUNIOR REQUERIDO: FERNANDA DE LIMA RODRIGUES CRUZ, M. R. S., V. R. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA PROTZNER MORBECK - ES8229, LUISA DE ABREU BASTOS - ES34237 SENTENÇA PROCESSO ESTRATÉGICO/META 02 DO CNJ Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Convívio e Oferta de Alimentos ajuizada por CARLOS FERNANDO SARDENBERG DE MATTOS JUNIOR em face de FERNANDA DE LIMA RODRIGUES CRUZ. Em sua petição inicial, o autor narrou que as partes viveram em união estável, por aproximadamente 14 anos, de 2008 a 2021 e tiveram dois filhos. Postulou o reconhecimento e a dissolução do vínculo convivencional, o estabelecimento da guarda compartilhada e do regime de convivência alternada e a fixação dos alimentos, na forma ofertada. Conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor. Posteriormente, o Acórdão foi juntado ao id. 54689211, dando provimento ao recurso. Em decisão de id. 27229935, foi deferido o pedido liminar de fixação dos alimentos ofertados e designada sessão de mediação. Em sessão de mediação (termo ao id. 33670755), a tentativa de conciliação não logrou êxito. Contestação com Reconvenção, apresentada ao id. 34306662, ocasião em que a Ré/Reconvinte concordou com o Requerente/Reconvindo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, discordando com a guarda alternada pretendida pelo autor, alegando que tal regime gera uma grande desorganização na vida das crianças, requerendo a regulamentação da guarda, na modalidade compartilhada, com base de moradia materna. Acerca dos alimentos ofertados, concordou com o pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde, requerendo a fixação in pecúnia do valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, sendo 1 (um) para cada filho, além do pagamento das despesas extras com material escolar e medicamentos em 50% (cinquenta por cento) para cada dos genitores, em caso de desemprego. Em sede de Reconvenção, pugnou pela partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos seguintes bens adquiridos na constância da relação: - Um veículo Honda Fit EX, ano/modelo 2005/2005, Renavam 00863645461, Placa MQL 3J00; - Uma Scooter; - Alianças; - Valores de investimentos (aproximadamente R$ 72.000,00). O autor apresentou Réplica e Contestação à Reconvenção, ao id. 38229173, impugnando o pedido da Ré de gratuidade de justiça, reiterando seu pleito no tocante à guarda compartilhada e à convivência alternada com a prole, concordando com as datas da união estável afirmadas pela requerida, quais sejam de outubro de 2009 a 30 de outubro de 2021. Em sede de Contestação à Reconvenção controverteu os bens passíveis de partilha trazidos pela Ré/Reconvinte, apresentando novos bens e dívidas a serem partilhados. Aduziu que as partes adquiriram o veículo Honda Fit Ex, após a venda do veículo Automóvel VW Gol – ano 1973, placa MSN1J80, chassi 9BWCA05X3T 152496, de propriedade exclusiva do Requerente, antes da constituição da união estável. Alegou que o valor de R$ 9.000,00 da venda do veículo Gol foi utilizado para a compra do veículo Honda Fit, no valor de R$ 21.000,00. Para tanto, sustentou que a partilha deveria se dar na proporção de 28,57% para a Ré/Reconvinte e 71,43% para o Reconvindo. Apontou, ainda, existência de multas de responsabilidade da Reconvinte e requereu o abatimento de seus valores, quando da partilha do bem. Quanto às alianças, afirmou que foram vendidas, quando as partes ainda estavam juntas e o valor da venda foi convertido em pagamento das despesas comuns e dos filhos. No que tange aos valores de investimentos, no montante de R$ 72.000,00, arguiu que tal valor não foi adquirido integralmente durante a constância da união. Na tabela apresentada, aduziu que a Scooter foi adquirida por R$ 6.000,00 e que, atualmente, é avaliada em R$ 5.000,00, cabendo R$ 2.500,00 para cada. Por fim, acrescentou novos bens a partilhar, quais sejam: - Investimentos da Ré/Reconvinte; - Móveis que guarnecem o lar; - Equipamentos do estúdio de Pilates que foram adquiridos na constância da união estável; - Dívidas constituídas após a separação de fato e por culpa exclusiva da Ré/Reconvinte, uma vez que está na posse exclusiva do carro das partes, desde a separação de fato, contudo, o veículo encontra-se em nome do Autor/Reconvindo. Réplica à Contestação da Reconvenção, apresentada ao id. 40394527, oportunidade em que a Reconvinte rechaçou a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Autor/Reconvindo. Manifestou-se quanto aos alimentos, guarda e convivência. Quanto à partilha de bens, discordou das alegações do Requerente/Reconvindo. Rechaçou a alegação de que o veículo, Honda Fit, fora adquirido através de sub-rogação da venda do automóvel, Gol, aduzindo que o referido bem (Gol azul) realmente fora vendido, mas não se utilizou o valor para comprar o Honda Fit e sim, para pagar o casamento do irmão do requerente. Afirmou que, no IR/2022, consta um outro veículo, Gol, contudo, na cor prata, adquirido pelas partes, com suas próprias economias, verbas adquiridas durante a união das partes. Aduziu que esse automóvel fora vendido e, com o dinheiro desta alienação, adquiriram o Honda Fit, asseverando que na compra do Gol prata, utilizou-se as economias do casal. Em relação às alianças, a Requerida/Reconvinte reiterou as alegações que apresentou em sua peça de defesa, arguindo que o Autor/Reconvindo as vendeu, quando o casal já se encontrava separado de fato, sem autorização da requerida e utilizou o valor da venda, de forma exclusiva, após a separação de fato, não tendo revertido o valor da venda para pagar contas da família. No que tange aos investimentos, rechaçou a alegação do Autor/Reconvindo de que já existia valores aplicados antes da união das partes. Em relação aos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, a requerida concordou com a sua partilha, contudo, relatou que, após entregar o imóvel alugado, por não ter mais condições de pagar os alugueis e voltar a morar com seus pais, para não perder os bens adquiridos, se viu obrigada a alugar um box para guardar os bens móveis adquiridos durante o casamento, diante disso, requereu a divisão do valor do aluguel do box, eis que guarda os bens pertencentes a ambos. Já os equipamento do Estúdio de Pilates, a ré discordou da partilha, alegando que foram adquiridos por seu genitor, devendo ser excluídos da partilha. Decisão saneadora, proferida ao id. 65166772, indeferindo a impugnação da gratuidade de justiça apresentada pelo Autor, tendo sido deferido o benefício em favor da Demandada. Na mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para dizerem sobre eventual interesse na produção de prova oral em audiência. As partes manifestaram-se quanto as provas, aos ids. 65838348 e 67661483. Em decisão de id. 74663663, foi deferido o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da requerente, tendo sido os resultados juntados aos ids. 74663664/74663670 e 83270449/83271167. Em audiência (termo ao id. 93601747), as partes compuserem acordo parcial. Concordaram quanto à existência da união estável e seu marco temporal como sendo de outubro de 2009 a 30 de outubro de 2021, transacionaram quanto à guarda compartilhada, com base de moradia materna, convivência paterna e fixação de alimentos. Restando pendente, apenas, o pedido de partilha. Ao final, o acordo foi homologado e ficou aberto o prazo para as partes apresentarem suas alegações finais. O autor apresentou suas alegações finais, ao id. 95173857, aduzindo que, na constância da união, as partes realizaram investimento importante para inaugurar um estúdio de Pilates para a requerida trabalhar. Para tanto, requereu a partilha na importância de 50% para cada um, do valor patrimonial do estúdio de Pilates, na qualidade de empresa ou fundo de comércio constituído na constância da união com o esforço comum. Quanto aos bens móveis que guarneciam o lar familiar, requereu a partilha destes, na importância de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, alegando ser incontroversa a natureza comum de tais bens. No que tange aos investimentos, reiterou que existiam valores aplicados antes da união estável. Quanto ao Honda Fit, reiterou a tese de sub-rogação, ante a venda do veículo Gol alegando sua propriedade exclusiva, adquirido antes da união convivencional e apontou a existência de multas de responsabilidade da Requerida aduzindo que permaneceu na posse do veículo, após a separação de fato do casal. Informou, ainda, que o veículo, Honda Fit, foi vendido, no curso do processo, por R$ 15.000,00. Por fim, requereu que não haja a partilha da Scooter e das alianças. Alegações finais da requerida, apresentada ao id. 97596128. Em relação ao veículo, Honda Fit, reiterou que as partes adquiriram um veículo Gol Prata, na constância da união e que este automóvel fora vendido para comprar o veículo Honda Fit. Negou que tenha havido sub-rogação da venda do veículo Gol Azul, que era exclusivo do autor, antes da união, aduzindo que o valor da venda do Gol azul fora usado para custear o casamento do irmão do autor e não para a compra do veículo Honda Fit. Pugnou pela partilha, na proporção de 50% para cada, do Honda Fit e da Scooter. Em relação às alianças, aduziu que o autor as vendeu de forma unilateral e ficou com todo o valor para si, requerendo a indenização correspondente a 50% do valor obtido com a venda. Reiterou o pedido de partilha dos investimentos financeiros. Concordou com a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, todavia, requereu o abatimento, na cota-parte do autor, de 50% de todos os valores de aluguel do box suportados exclusivamente pela requerida. No tocante aos equipamentos do Studio de Pilates, aduziu que já anexou notas fiscais aos autos comprovando que foram adquiridos, de forma exclusiva, por seu genitor, sendo tais bens de propriedade de terceiro (pai da requerida), devendo ser excluídos da partilha. Em relação ao pedido do autor de partilha do fundo de comércio do estúdio de Pilates, a requerida rechaçou, tendo em vista que não há qualquer elemento que caracterize a existência de um estabelecimento empresarial dotado de autonomia econômica. É o relatório. Decido. I - QUANTO AO REQUERIMENTO DA CENTRAL DE APOIO MULTIDISCIPLINAR AO ID. 96078239: Ao id. 96078239, a CAM apresentou requerimento, solicitando orientação de como proceder, eis que foi homologado o acordo celebrado entre as partes no que tange às questões envolvendo os menores. Tendo em vista que as partes transacionaram quanto à guarda e à convivência, verifico a desnecessidade de realização de estudo técnico anteriormente deferido. II - DO MÉRITO: Compulsando os autos, constata-se que, em audiência (termo ao id. 93601747), as partes já entabularam acordo quanto à união estável, a regulamentação da guarda, convivência e à fixação de alimentos em favor dos menores. Restando pendente, apenas, o pedido de partilha. Assim, passo à análise do mérito pendente, atinente à divisão patrimonial, regida pelo regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância da união estável. 1) DA PARTILHA: a) Veículo Honda Fit EX (Placa MQL 3J00): Em sua reconvenção, a ré/reconvinte alegou que o bem fora adquirido durante o relacionamento e requereu a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento). Para comprovar, juntou o documento do veículo (CRLV) no id. 34306702. Em réplica, o autor confirmou a aquisição do veículo na constância da união, porém, defendeu a tese de sub-rogação, alegando sua aquisição por R$ 21.000,00 se deu utilizando R$ 9.000,00 oriundos da venda do automóvel Gol, de sua propriedade particular, adquirido antes da união. Para comprovar, juntou as Declarações de Imposto de Renda do exercício 2009 (id. 38229182) e do exercício 2022 (id. 38229183). Após, a requerida rechaçou a tese da sub-rogação, afirmando que o autor tinha um Gol, adquirido antes da relação das partes, aduzindo, entretanto, tratar-se de um outro veículo, Gol, na cor azul, tendo sido vendido e utilizado o valor para custear o casamento do irmão do autor. Acrescentou que as partes, na constância da união, adquiriram, conjuntamente, um veículo Gol, na cor Prata e tal veículo fora vendido e este valor fora usado para a compra do veículo Honda Fit. Diante disso, requereu a exclusão da tese de sub-rogação. Em análise das declarações de imposto de renda juntadas aos ids. 38229182 e 38229183, constata-se que há a discriminação de dois veículos Gol diferentes. Na declaração de imposto de renda, referente ao ano de 2008, há a discriminação de um automóvel VW Gol 16V, ano 2002, placa MSD 0170, adquirido em 04/10/2006 (id. 38229182). E na declaração de imposto de renda referente ao ano de 2021, existe o relato de um automóvel VW Gol, ano 1973, placa MSN1J80, na cor prata, adquirido em 14/05/2019 (na constância da união) e vendido para um terceiro pelo valor de R$ 9.000,00. Portanto, constata-se que o veículo Gol, vendido pelo valor de R$ 9.000,00, fora adquirido pelas partes, na constância da união estável, não restando comprovada a tese de sub-rogação de bem particular do autor. Assim, assiste razão à requerida ao rebater a alegação autoral. Apesar de o autor ter juntado declaração do imposto de renda, não restou demonstrado que o valor oriundo da venda do seu veículo exclusivo, foi efetivamente usado para comprar o Honda Fit. Além disso, o exato valor que o autor apontou (R$ 9.000,00) que, segundo ele, seria relativo à venda de seu veículo exclusivo, Gol, segundo se observa na declaração de imposto de renda, é atinente ao outro veículo Gol, que fora adquirido, na constância da união. Para que seja reconhecida a sub-rogação, que afastada a comunicabilidade do bem (art. 1.659, II, do Código Civil), é necessária a comprovação robusta e documental do fluxo financeiro, evidenciando de forma inquestionável que o valor de um bem que era dele antes da união fora utilizado exclusivamente para comprar o novo automóvel. A ausência de extratos bancários demonstrando a rastreabilidade do dinheiro impede o reconhecimento da sub-rogação. Sem essa prova robusta, prevalece a presunção de esforço comum. Ressalta-se que, em sede de alegações finais, o autor informou que vendeu o bem no curso do processo, pelo valor de R$ 15.000,00, conforme comprovante juntado ao id. 95173863. Bem como juntou ao id. 95173862, um comprovante de transferência enviado para a requerida, no valor de R$ 7.500,00, referente a 50% da venda do veículo, Honda Fit. Sendo assim, PARTILHO o valor integral da venda do veículo Honda Fit na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. b) Multas de Trânsito e Seguro do Veículo Honda Fit: Em sua réplica, o autor alegou que, após a separação de fato, a ré permaneceu na posse exclusiva do Honda Fit e contraiu multas de trânsito (id. 38229185), além de não pagar o seguro de 2023 (apólice no id. 38229192). Comprovada a separação de fato em outubro de 2021, cessa o regime de bens e a comunicabilidade das dívidas. As infrações de trânsito (id. 38229185) cometidas após essa data são de responsabilidade exclusiva do condutor/possuidor, ou seja, a requerida. Da mesma forma, as despesas com o seguro ( id. 38229192) recaem sobre quem usufrui o bem com exclusividade. Sendo assim, DETERMINO que a requerida indenize ao autor tais valores atinentes às multas de trânsito e ao seguro, no período em que a ré teve posse exclusiva, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. b) Scooter: A requerida alegou que o bem foi adquirido durante a relação e que encontra-se na posse do autor, não possuindo a documentação, pugnando pela divisão igualitária. Em sua réplica, o autor confirmou a existência da scooter, apresentando uma tabela que apontou que foi adquirida por R$ 6.000,00 e, atualmente, é avaliada em R$ 5.000,00, cabendo R$ 2.500,00 para cada. Todavia, em suas alegações finais, o autor requereu expressamente a exclusão da Scooter da partilha. Tendo em vista a alegação do autor em sua réplica, restou incontroverso que o bem fora adquirido, onerosamente, na constância da união estável. Como na comunhão parcial a presunção de esforço comum é a regra, o pedido do autor de exclusão do bem da partilha, não merece prosperar. Portanto, PARTILHO a referida scooter, cabendo a cada parte, o equivalente a 50% (cinquenta por cento). c) Alianças do Casal: A requerida alegou que o autor vendeu as alianças de ambas as partes e reteve o valor para si, após a separação de fato, pleiteando sua cota. O autor, por sua vez, afirmou que as alianças foram vendidas, quando ainda estavam juntos, convertendo o fruto da venda para o pagamento das despesas comuns e da família. A venda de bens durante a convivência goza da presunção de que o proveito econômico foi revertido em favor do núcleo familiar. In casu, a Requerida/Reconvinte pugnou pela partilha do valor da venda das alianças, contudo não trouxe aos autos comprovação de que a alienação ocorreu após a separação de fato do casal, ônus que lhe cabia, por ter sido a parte que apresentou a pretensão em Juízo (art. 373 do CPC). Diante do exposto, DEIXO DE PARTILHAR o valor das alianças. d) Investimentos Financeiros do Autor: A Requerida/Reconvinte apontou que, no momento da separação, o casal possuía investimentos de aproximadamente R$ 72.000,00, requerendo sua partilha. Juntou o Imposto de Renda do autor no id. 34307707. O autor, por sua vez, refutou a partilha integral, alegando que R$ 36.995,95 já existiam antes do início da união (2009). Atualizou os valores pré-existentes (id. 38229179) e apresentou os extratos do Imposto de Renda de 2009 (id. 38229182) e extrato da Caixa Vida e Previdência (id. 38229181). Nos termos do Código Civil, os valores depositados em contas, antes do início da união estável são incomunicáveis. A documentação fiscal anexada pelo autor (id. 38229182) comprova o lastro financeiro preexistente a outubro de 2009. Diante do exposto, PARTILHO, apenas, a variação patrimonial positiva (acréscimo e aportes, inclusive os juros) ocorrida estritamente durante o período da união estável (outubro de 2009 a outubro de 2021), a ser aferida em fase de liquidação de sentença, dividindo-se o saldo partilhável na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. e) Investimentos Financeiros da Ré: O Autor/Reconvindo requereu a inclusão na partilha de investimentos financeiros em nome da Requerida/Reconvinte. Pugnou pela quebra de sigilo bancário e a partilha de 50% dos referidos investimentos. No decorrer da ação, foi realizada a quebra de sigilo bancário e fiscal da Requerida/Reconvinte, tendo sido os resultados juntados aos ids. 74663664/74663670 e 83270449/83271167. Por isonomia processual e material, PARTILHO os saldos e investimentos existentes em contas de titularidade da Ré/Reconvinte, durante o período da união estável (outubro de 2009 a outubro de 2021), a ser aferida em fase de liquidação de sentença, dividindo-se o saldo partilhável na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. f) Móveis da Residência e aluguéis pagos para guardá-los: O Autor/Reconvindo afirmou que a Ré/Reconvinte permaneceu no lar familiar com posse exclusiva de todos os móveis recém-comprados/reformados, avaliando-os em aproximadamente R$ 24.000,00, requerendo a partilha de 50%. A Requerida/Reconvinte, por sua vez, concordou com a partilha dos referidos bens. Os bens que guarneciam a residência do casal, adquiridos durante a convivência, integram o patrimônio comum. Tendo em vista a concordância das partes, PARTILHO os móveis da residência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Como consequência do acolhimento do pedido de partilha dos referidos móveis, passo a analisar o pleito de divisão das despesas com a guarda desses bens. A requerida relatou que, após entregar o imóvel alugado, por não ter mais condições de pagar os alugueis, para não perder os bens móveis adquiridos, se viu obrigada a alugar um box para guardá-los. Diante disso, requereu o abatimento na cota-parte do autor de 50% de todos os valores de aluguel do box suportados exclusivamente pela requerida. Para comprovar, juntou ao id. 40395423, faturas de aluguel do box. Tendo em vista que o box está sendo utilizado para guardar os bens que pertencem a ambos, DETERMINO que o autor indenize à requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de aluguel do referido box. g) Equipamentos do Studio de Pilates: O autor alegou que a ré é proprietária de um Studio de Pilates e requereu a partilha dos móveis e equipamentos que guarnecem o estabelecimento, sustentando terem sido adquiridos na constância da união. A requerida, por sua vez, impugnou o pedido afirmando que tais equipamentos foram adquiridos por seu genitor, Sr. Luiz Rodrigues Cruz Neto, sendo de propriedade exclusiva dele. Por se tratar de bens pertencentes a terceiro estranho ao processo, requereu a sua exclusão da partilha. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos as notas fiscais de aquisição emitidas em nome de seu pai (id. 40398313). A partilha de bens em sede de dissolução de união estável restringe-se ao patrimônio onerosamente amealhado pelo casal, nos moldes do art. 1.658 do Código Civil. A prova documental carreada aos autos pela requerida (notas fiscais juntadas no id. 40398313) demonstra de forma irrefutável que os equipamentos foram adquiridos pelo pai da ré, o Sr. Luiz Rodrigues Cruz Neto, constando em seu nome. Tratando-se de bens de titularidade de terceiro, alheio à lide, estes não compõem o acervo patrimonial partilhável dos conviventes. Diante do exposto, DEIXO DE PARTILHAR os equipamentos do Estúdio de Pilates, excluindo-os da presente divisão. h) Fundo de comércio do Estúdio de Pilates: Em sede de alegações finais, o autor requereu a partilha de 50%(cinquenta por cento) do Estúdio de Pilates, na qualidade de empresa ou fundo de comércio constituído na constância da união com o esforço comum, eis que representa, para além da atividade econômica exercida pela Requerida, uma estrutura patrimonial considerável, construída com investimentos provenientes do esforço comum de ambos os cônjuges. A requerida, por sua vez, em alegações finais, rechaçou o pedido do autor, tendo em vista que não há qualquer elemento que caracterize a existência de um estabelecimento empresarial dotado de autonomia econômica. Compulsando os autos, constata-se que o autor trouxe o pedido de partilha do fundo de comércio do Estúdio de Pilates apenas em sede de alegações finais, tendo em vista que em sua Réplica e Contestação à Reconvenção apenas formulou pedido de partilha dos equipamentos do estúdio. Constata-se flagrante extemporaneidade e indevida inovação do pedido. Até o encerramento da instrução processual, a pretensão deduzida pelo Autor restringia-se estritamente à partilha dos bens móveis e equipamentos que guarneciam o estúdio de pilates. O sistema processual civil consagra o princípio da estabilidade objetiva da demanda, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Em sede de alegações finais é vedado à parte formular novos pedidos após o encerramento da fase probatória e sem o assentimento da parte contrária. Admitir a inovação do pedido na fase derradeira do processo violaria frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC; art. 5º, LV, da CRFB/88). Sendo assim, configurada a preclusão consumativa e obstada a inovação da causa em sede de alegações finais, DEIXO DE APRECIAR o pedido de partilha o fundo de comércio do Studio de Pilates, nestes autos. III – DISPOSITIVO: III - A) DA LIDE PRINCIPAL: Todas as matérias que constituíam a demanda principal foram objeto de transação celebrada e homologada, por decisão parcial de mérito, em audiência, conforme termo de id. 93601747. Sem custas remanescentes, tendo em vista o acordo celebrado antes da sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Custas prévias não exigíveis, tendo em vista que a parte autora está assistida pela Gratuidade de Justiça, conforme Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, juntado ao id. 54689211. III - B) DA RECONVENÇÃO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e III, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para: DECRETAR a partilha de bens nos seguintes moldes: Veículo Honda Fit EX (MQL 3J00): Partilha integral do valor de venda do bem, na proporção de 50% para cada parte, restando excluída a tese de sub-rogação; Scooter: Partilha de 50% para cada parte, indeferindo-se o pedido do autor de exclusão do bem formulado em alegações finais; Investimentos Financeiros: Partilha de 50% para cada parte referente aos valores agregados nas contas e aplicações de titularidade de ambos os ex-conviventes, estritamente gerados entre outubro de 2009 e 30 de outubro de 2021 (excluídos saldos preexistentes), a serem aferidos em fase de liquidação de sentença; Móveis da residência: Partilha de 50% para cada parte; Aluguéis do Box: Deverá o autor indenizar a requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de aluguel do box, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; Dívidas do Veículo (Multas e Seguro): Deverá a requerida indenizar o autor nos valores atinentes às multas de trânsito e ao seguro incidentes sobre o veículo no período em que a ré teve posse exclusiva, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; Deixo de partilhar as alianças e os equipamentos do Studio de Pilates da ré. Deixo de apreciar o pedido de partilha o fundo de comércio do Studio de Pilates. Considerando a sucumbência recíproca na lide secundária, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada) e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da partilha, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Todavia, suspendo a cobrança das verbas de sucumbência atinentes às partes, em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido a ambos (ids. 54689211 e 65166772), na forma do art. 98, §3º, do CPC. IV – DAS DILIGÊNCIAS: NOTIFICAR a Central de Apoio Multidisciplinar acerca da desnecessidade de estudo psicossocial nos presentes autos, tendo em vista que as questões referente aos menores já foram acordadas e homologadas. INTIMAR as partes, por seus advogados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos com as cautelas da lei, com prioridade por se tratar de processo estratégico. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. NELLY SIQUEIRA LABRUNIE Juíza de Direito