Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PM - PROCESSO Nº 0009295-92.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSSANA PEREIRA DE MELLO, EDUARDO DEBS MARTINS FILHO REQUERIDO: SAMUEL LUIZ ROSA VASSALLO Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791, MUNIR ABOU MOURAD - ES29785 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE ANDRADE MARIM - ES29445, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 SENTENÇA META 02 CNJ/PROCESSO ESTRATÉGICO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e fixação de Alimentos, ajuizada por ROSSANA PEREIRA DE MELLO, incapaz, neste ato devidamente representada por seu filho e curador, Eduardo Debs Martins Filho, em face de SAMUEL LUIZ ROSA VASSALLO. Em petição inicial, a parte Autora sustentou, em síntese, ter mantido um relacionamento afetivo, público, contínuo e duradouro com o requerido, objetivando a constituição de família, no período compreendido entre o ano de 1991 e o ano de 2019. Alegou que, embora a união tenha se iniciado em 1991, passaram a morar juntos, sob o mesmo teto, em outubro de 2001, após a aquisição conjunta do apartamento nº 504, no Edifício Ilha di Capri, situado em Jardim da Penha, Vitória/ES. Relatou que a união perdurou, de forma harmoniosa, até 28/08/2016, data em que sofreu um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC), o qual resultou em severas e irreversíveis sequelas físicas, motoras e neurológicas, culminando em sua incapacidade civil. Afirmou que, diante do quadro, o relacionamento sofreu desgaste e o Requerido abandonou o lar conjugal em 2019. Aduziu que, após a separação de fato, o Requerido vinha arcando com algumas despesas básicas, porém, tais valores se mostram insuficientes diante de suas atuais necessidades de saúde e cuidados em tempo integral. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência e no mérito, a fixação de alimentos no patamar de 07 (sete) salários-mínimos. Pugnou pelo reconhecimento da união estável, de 1991 a 2019; a consequente partilha igualitária do acervo patrimonial amealhado, arrolando: um Apartamento 504 do Ed. Ilha de Capri; um Apartamento 303 do Ed. René Klaczko; Lote 37-C do Condomínio Vivendas do Imperador; um Imóvel em Castelândia; Imóvel; construções em Araguaia/Marechal Floriano; veículos (Nissan Livina, Nissan March e Chevrolet Classic); ações da empresa Furnas e aplicações financeiras. Em decisão de págs. 14/16, vol. 01, parte 05, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, em favor da Autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação do Requerido. Contra referida decisão, à pág. 41, vol. 01, parte 05, a Autora informou que interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio TJES negou provimento, mantendo o indeferimento liminar por demandar dilação probatória, conforme decisão juntada às págs. 87/92, vol. 01, parte 05 e acórdão com trânsito em julgado juntado ao id. 25768897. Devidamente citado o Demandado (pág. 103, vol. 01, parte 05). Em audiência (termo à pág. 107), a tentativa de conciliação restou infrutífera. No mesmo ato, o advogado da parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a fixação de alimentos, tendo em vista que após a decisão, o requerido deixou de cumprir com algumas obrigações que cumpria de forma espontânea. Posteriormente, a autora apresentou petição, às págs. 113/117, vol. 01, parte 05, reiterando seu pedido de reconsideração. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da reconsideração, à pág. 122, vol. 01, parte 05, tendo este Juízo indeferido o referido pedido à pág. 124, vol. 01, parte 05. Contestação apresentada, às págs. 131/153, vol. 01, parte 05 à pág. 09, vol. 02, parte 01, alegando o vencimento do termo de curatela, impugnando a concessão da justiça gratuita à Autora e requerendo o chamamento do filho da Autora ao processo para arcar com a obrigação alimentar. No mérito, sustentou que o filho da autora contribuiu, em grande parte, para a ruptura da união e rechaçou as alegações contidas na inicial de condutas suas inadequadas que culminaram com o desgaste do relacionamento. Aduziu que o relacionamento caracterizador de união estável iniciou-se, apenas, em outubro de 2001, quando decidiram adquirir o imóvel e morar juntos, sob o mesmo teto. Quanto à partilha, defendeu a incomunicabilidade do Apt. 303 (Ed. René Klaczko) e do Lote 37-C (Vivendas do Imperador), por terem sido adquiridos em 1994 e 1995 (antes da união). Alegou que a casa em Castelândia foi erguida em 1978, antes da união. Requereu o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo do apartamento onde a Autora reside (Ed. Ilha de Capri). Aduziu que as verbas utilizadas para compra das ações e aplicações financeiras advieram de dinheiro amealhado pelo réu, antes de 2001, não se comunicando com a autora. Quanto aos automóveis, arguiu que o veículo Nissan March é de propriedade da filha do réu, não sendo partilhável e o veículo Nissan Livina foi adquirido com recursos angariados pelo réu antes do início da união estável. Alegou que o veículo Chevrolet Classic, apesar de estar no nome da autora, deve ser partilhado, pois foi adquirido a título oneroso, na constância da união. Alegou que a autora ocultou, em sua inicial, que mantém aplicações financeiras no valor de R$ 97.467,73, existentes no Banco do Brasil e requereu a sua partilha. Impugnou o pleito alimentar, afirmando que a Autora recebe aposentadoria e possui veículo e imóvel próprios, não havendo necessidade. Impugnou os gastos apresentados e apontou estranheza pelo fato de o curador residir com a mãe, não contribuindo para o pagamento das despesas com a genitora. Argumentou, ainda, não ter possibilidade financeira, pois já paga alimentos à sua ex-esposa. A Autora apresentou Réplica, às págs. 06/41, vol. 02, parte 02, rechaçando as assertivas do Demandado, reiterando os termos da inicial. Reprisou que a união estável entre as partes iniciou-se em 1991. Rechaçou a alegação do requerido de incomunicabilidade dos bens. Arguiu que o valor que o requerido alegou que ela ocultou foi decorrente de indenização de um seguro de vida recebido pela autora em virtude do AVC, ocorrido em 2016, não devendo integrar a partilha. Reiterou, ainda, a sua necessidade de receber alimentos. Os autos foram digitalizados (id. 20962176). Em petição de id. 43249156, a parte autora informou que a interdição foi devidamente averbada no Cartório de Registro Civil, bem como que todos os termos da sentença proferida na Vara de Órfãos e Sucessões foram integralmente cumpridos. Manifestação ministerial ao id. 46000340, opinando pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido em contestação e pugnando pelo saneamento do feito com intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. Decisão saneadora, proferida ao id. 50598332, rejeitando a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu, bem como a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, fixando os pontos controvertidos da demanda e determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Ao id. 64527219, a parte autora requereu produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do requerido. O réu, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em audiência (termo ao id. 83399790), a tentativa de conciliação não logrou êxito. Ficou consignado ser incontroverso apenas a data da extinção da união (ano de 2019) e a partilha do apartamento nº 504, Ed. Ilha de Capri, Jardim da Penha e o veículo Chevrolet Classic. Ato contínuo, foi tomado depoimento pessoal do requerido, ouvida uma informante e duas testemunhas arroladas pela autora. Por fim, as partes requereram a substituição das alegações finais, por memoriais, com o que concordou o Ministério Público. Alegações finais apresentada pela autora, ao id. 87473389, reiterando que a união estável teve início, em 1991, tendo as partes passado a morar juntas em 2001, findando em 2019, quando o requerido deixou o lar conjugal. Requereu o reconhecimento do enlace convivencional de dezembro de 1991 a 2019. Aduziu que, em 2016, sofreu um AVC, possuindo gastos com fonoaudiólogo, fisioterapias, remédios, plano de saúde, energia do apartamento, e outros. Informou que, após o requerido deixar o lar conjugal, ele contribuía com algumas despesas da autora. Contudo tal valor pago pelo requerido e a renda da autora eram insuficientes para cobrir todos os gastos. Acostou tabela de gastos mensais que totaliza o valor de R$ 16.669,73. Para tanto, requereu a fixação de alimentos no valor equivalente a 07 salários-mínimos. Quanto à partilha dos bens, aduziu que as partes adquiriram, durante a união, os seguintes bens: um lote em Marechal Floriano, um apartamento nº 303. Ed. René Klaczko, um lote nº 37-c em Domingos Martins, um apartamento nº 504, Ed. Ilha de Capri, uma casa em Castelândia, um veículo Nissan Livina, um veículo Nissan March, um veículo Chevrolet Classic, ações na empresa Furnas e aplicações financeiras existentes na conta corrente do requerido. Alegações finais apresentadas pelo requerido, ao id. 89910827, reiterando que a união estável entre as partes teve início em outubro de 2001, quando houve o início da coabitação. Quanto aos bens, requereu a exclusão as partilha dos seguintes bens: Apartamento do Ed. René Klaczko; Lote do Cond. Vivendas do Imperador; Imóvel em Castelândia; Imóvel em Araguaia; Veículo Nissan March; Veículo Nissan Livina; Ações da Furnas e Aplicações. Requereu a inclusão na partilha de Aplicações Financeiras da Autora. Aduziu que é incontroversa a partilha do veículo Chevrolet Classic e do apto nº 504, do Ed. Ilha de Capri. Requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do apartamento nº 504, do Ed. Ilha de Capri. Por fim, arguiu a inexistência de obrigação alimentar em favor da autora, sob a alegação de receber aposentadoria, ter aplicações financeiras e ser proprietária de veículos e imóveis próprios. Parecer ministerial, ao id. 93648532, opinando pelo reconhecimento da união estável, no período compreendido entre outubro de 2001 a março de 2019; pela procedência parcial da partilha de bens (apenas os adquiridos onerosamente no período da união reconhecida) e pela fixação de alimentos em favor da Autora, no importe correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. É o relatório. Decido. 1) DA UNIÃO ESTÁVEL: Pode a união estável ser definida como a convivência pública, contínua e duradoura, entre pessoas (que não estejam impedidas de casar ou estejam separados judicialmente ou de fato), com o objetivo de constituir família (seja agraciada ou não com o nascimento de filhos), nos termos do art. 1.723 do Código Civil vigente, encontrando fundamento constitucional através da norma inserta no art. 226, § 3°, da CRFB/1988. Para a configuração deste instituto é necessário o preenchimento de certos requisitos, sendo 1 (um) de índole subjetiva e outros 4 (quatro) de ordem objetiva. Na precisa lição dos juristas CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in “Direito das famílias”. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 392), “os requisitos objetivos dizem respeito à diversidade de sexos, à estabilidade, à publicidade e à inexistência de impedimentos nupciais”, enquanto que “o elemento subjetivo é o animus familiae, a intenção de estar em convivência verdadeiramente familiar”. Asseveram os referidos doutrinadores, ainda, “não serem elementos exigidos para a união estável a exigência de um lapso temporal mínimo de relacionamento e a convivência sob o mesmo teto” (op. cit., p. 392). Compulsando os autos, constata-se que há divergência entre as partes no que tange ao marco inicial da união estável. A parte autora alega que as partes iniciaram a união estável em dezembro de 1991. Já o requerido alega que a união estável iniciou-se, apenas, em outubro de 2001, data em que passaram a morar juntos, sob o mesmo teto. O marco final da união estável é incontroverso, tendo as partes concordado que o relacionamento teve fim, em 2019, quando o requerido deixou o lar conjugal. É cediço na jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo STF (Súmula 382), que a coabitação não é requisito indispensável para a configuração da união estável. A affectio maritalis (intuito de constituir família), aliada à publicidade e continuidade da relação, é o fator determinante para distinguir um namoro qualificado de uma união estável. No caso em tela, a análise do acervo probatório revela que a pretensão da Autora de retroagir o termo inicial para 1991 não se sustenta de forma irrefutável. A prova testemunhal e as declarações da informante demonstraram a existência de um relacionamento afetivo, desde o início da década de 1990. No entanto, é tênue a linha que divide o namoro prolongado da efetiva união estável. A testemunha, Eliene de Fátima, em seu depoimento, afirmou que o convivente foi-lhe apresentado como namorado da autora, no início do relacionamento do ex-casal, aduzindo que começou no início dos anos 90. A informante, Lilianny Cristina, declarou que, a partir de 1991, o requerido já se relacionava com a autora. Informou que o requerido ia para a casa da autora, no bairro República, lá pernoitando e que, no máximo 5 anos depois, eles já estavam morando juntos. Conforme bem apontou o Ministério Público, em seu parecer ao id. 93648532, a prova oral produzida, embora demonstre um relacionamento afetivo anterior a 2001, revela-se frágil e insuficiente para comprovar a existência de uma união estável, no período de 1991 a 2001. Aduziu, o Representante do Ministério Público, que as testemunhas, apesar de confirmarem a convivência social do casal, não estabelecem com a clareza necessária a existência de um projeto de vida em comum com o objetivo de constituição de família, antes do marco da coabitação. Ademais, a prova documental não demonstra, para o período anterior a 2001, a existência de união estável. A aquisição do Apartamento 504, no Edifício Ilha de Capri, em outubro de 2001, de forma conjunta pelas partes, materializa o animus definitivo de compartilhar a vida e o patrimônio, assumindo perante a sociedade a condição de família estabelecida. Na ausência de provas documentais e testemunhais inequívocas que comprovem que a entidade familiar se concretizou na década anterior, deve prevalecer o marco objetivo. Portanto, o conjunto probatório indica que a união das partes, com todas as características de uma entidade familiar, iniciou-se efetivamente com a coabitação em 2001, momento em que o relacionamento afetivo transcendeu o namoro para se tornar um projeto de vida em comum. Acolho, portanto, integralmente, o parecer ministerial neste aspecto. Reconheço que a união estável, com todas as características de uma entidade familiar (convivência pública, contínua, duradoura e com affectio maritalis), iniciou-se efetivamente em outubro de 2001, data em que passaram a morar junto sob o mesmo teto e dissolveu-se em março de 2019, data do término incontroverso da relação. 2) DA PARTILHA DE BENS: Reconhecida a união estável, e não havendo contrato escrito dispondo em sentido contrário, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Por esse regime, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento (art. 1.658 e 1.660, I, do CC), presumindo-se o esforço comum. Bens adquiridos em data anterior à união, bem como os recebidos por doação, herança ou sub-rogados em seu lugar, são excluídos da meação. Passo à análise individualizada do acervo patrimonial, balizando-me pelo marco temporal fixado (outubro/2001 a março/2019). a) Apartamento nº 504, Edifício Ilha de Capri, Jardim da Penha, Vitória/ES: A Requerente pleiteou a partilha do imóvel residencial comum. Em sede de audiência (termo ao id. 83399787), as partes assentaram a incontrovérsia sobre a divisão deste bem. Conforme se depreende do contrato particular de compra e venda juntado aos autos à pág. 62, vol. 01, parte 01, e escritura pública juntada à pág. 06, vol. 01, parte 02, o imóvel foi adquirido onerosamente pelas partes em 22/10/2001. Sendo incontroverso o direito e constando ambos na proporção de 50% na documentação originária, a partilha deve recair igualmente sobre o bem, resguardando-se a meação de cada cônjuge. Adquirido de forma conjunta em 22/10/2001, já na constância da união e sendo incontroversa a partilha do referido bem, partilho o imóvel, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. b) Apartamento nº 303, Edifício René Klaczko, Jardim da Penha, Vitória/ES: A Autora pleiteou a partilha do apartamento nº 303 do Edifício René Klaczko. O Requerido, por sua vez, contestou, requereu a exclusão do bem, sob a alegação de que o imóvel foi adquirido em período anterior à união. Conforme Escritura Pública juntada às págs. 23/25, vol. 01, parte 02, o referido imóvel foi adquirido pelo requerido em 14/01/1994, anterior a união estável (outubro de 2001), portanto bem incomunicável. Tendo sido adquirido pelo requerido antes da união estável reconhecida, deixo de partilhar o referido bem. c) Lote nº 37-C no Condomínio Vivendas do Imperador, Domingos Martins/ES: Postulou a Autora a partilha do lote de terra situado no Condomínio Vivendas do Imperador. O Réu, por sua vez, alegou tratar-se de patrimônio exclusivo adquirido antes da união. A certidão imobiliária juntada aos autos à pág. 23, vol. 02, parte 01, demonstra que o lote de terra nº 37-C foi adquirido pelo requerido em 23 de fevereiro de 1995. Sendo, portanto, a aquisição anterior ao marco inicial da união (outubro de 2011). Tendo sido adquirido pelo requerido antes da união estável reconhecida, deixo de partilhar o referido bem. d) Casa situada na Rua Wilson C. Nascimento Filho, nº 111, bairro Castelândia, Jacaraipe, Serra/ES: A Autora alega que houve sua aquisição, durante a união, mas não fez prova cabal nesse sentido. O Requerido, por sua vez, alega tratar-se de imóvel erguido anteriormente à união, ausente a demonstração de benfeitorias substanciais no período da convivência que justificassem a meação. Compulsando os autos, contata-se a inexistência de provas de aquisição ou edificação do referido imóvel na constância da união. O acervo probatório colacionado pela requerente limita-se à juntada de fotografias (págs. 01/03, vol. 01, parte 04), elementos que, por si sós e de forma isolada, são manifestamente insuficientes para comprovar a propriedade, a posse legítima ou o dispêndio de esforço comum na construção do bem. Como cediço, vigendo a união estável sob as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), presume-se a comunicação dos bens adquiridos a título oneroso no curso da convivência. Todavia, para que haja a decretação da partilha, é indispensável a comprovação cabal da existência do patrimônio e do momento de sua aquisição, ônus processual que incumbia unicamente à parte autora, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por manifesta ausência de provas quanto à aquisição ou edificação do patrimônio na constância do relacionamento, deixo de partilhar o imóvel supracitado. e) Imóvel em Araguaia, Marechal Floriano/ES: A Requerente pugnou pela partilha de uma casa de veraneio situada em Araguaia, Marechal Floriano/ES, aduzindo ter sido edificada pelo casal. O Requerido alegou que o solo pertence à sua genitora e que foi doado aos seus filhos, tratando-se de bem de terceiros. O histórico registral demonstra que o terreno pertencia à genitora do Réu (págs. 29/33, vol. 02, parte 01). Contudo, os documentos (págs. 46/47, vol. 01, parte 03) e e-mails comerciais (págs. 23/26, pág. 35, págs. 37/39 vol. 01, parte 03) juntados aos autos demonstram que a casa duplex foi integralmente construída e custeada pelo Requerido, entre os anos de 2008 e 2010, ou seja, em plena vigência da união estável. Ademais, a prova oral produzida em audiência também corrobora a tese de que houve a construção na vigência da união. O próprio requerido, em seu depoimento pessoal, confessou ter realizado investimento na construção. A testemunha, Lilianny, afirmou que teve conhecimento do imóvel localizado em Araguaia; disse que o imóvel pertencia aos dois, pois eles falaram que compraram o imóvel e que iam construir uma casa. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, embora o solo pertença a terceiros, os direitos sobre o valor econômico da edificação construída com esforço comum na constância da união comunicam-se, devendo ser partilhados na proporção de 50% para cada consorte. Portante, partilho os direitos sobre o valor econômico da acessão (edificação/construção) situada em Araguaia, Marechal Floriano/ES, na proporção de 50% para cada parte, a ser apurado em ação competente ajuizada no Juízo Cível pelas partes interessadas, figurando no polo passivo, o(s) terceiro(s) proprietário(s) do terreno. f) Veículo Chevrolet Classic (Placa MTR 6375): Incluído na inicial como patrimônio comum amealhado na constância da união e expressamente declarado incontroverso pelas partes no termo de audiência (termo ao id. 83399787). Tratando-se de bem móvel adquirido de forma onerosa durante o período de convivência e havendo concordância mútua de sua natureza partilhável, imperativa é a aplicação das regras do regime legal de bens. Diante do exposto, partilho o veículo Chevrolet Classic na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, devendo eventual alienação ou compensação de valores ser apurada em sede de liquidação de sentença. g) Veículo Nissan Livina (Placa OCZ 6818): A parte autora requereu a partilha do referido veículo, sob a alegação de ser bem comum partilhável. O requerido, por sua vez, sustentou em contestação, a tese de sub-rogação, alegando que o automóvel foi adquirido com recursos exclusivos anteriores à união. No regime de comunhão parcial, milita a presunção legal de esforço comum na aquisição de bens móveis onerosos. No caso dos autos, o requerido não comprovou documentalmente o nexo de sub-rogação com valores pretéritos (art. 373, II, do CPC), devendo o bem ser partilhado. Diante da inexistência de comprovação da tese de sub-rogação, partilho o veículo Nissan Livina, cabendo a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. h) Veículo Nissan March (Ano 2014): A parte autora requereu a partilha do referido veículo. O requerido, por sua vez, sustentou que o veículo é de propriedade de sua filha. Conforme documento juntado à pág. 35, vol. 02, parte 01, constata-se que o veículo Nissan March está em nome de Luciana Sarmento Vassalo. Portanto, tendo em vista que o veículo está registrado em nome da filha do requerido, trata-se de bem de terceiro e não integra o patrimônio do casal. Assim, deixo de partilhar o veículo Nissan March. i) Ações da empresa Furnas e Aplicações Financeiras do Requerido: A parte autora requereu a partilha das ações da empresa Furnas e aplicações financeiras do requerido. O réu, por sua vez, alegou que tais recursos foram adquiridos mediante sub-rogação de valor amealhado exclusivamente por ele antes de 2001, sendo incomunicáveis. No regime de comunhão parcial, milita a presunção legal de esforço comum na aquisição de bens móveis onerosos. No caso dos autos, o requerido não comprovou documentalmente o nexo de sub-rogação com valores pretéritos (art. 373, II, do CPC), devendo o bem ser partilhado. Tratando-se de ativos financeiros adquiridos ou mantidos durante a constância da união, integram o patrimônio comum. Diante do exposto, partilho as ações da empresa Furnas e as aplicações financeiras do requerido existentes na data da separação de fato (março de 2019), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A apuração exata de tais valores deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. j) Valores recebidos pela Autora a título de Indenização de Seguro de Vida: O requerido pugnou pela inclusão na partilha das aplicações financeiras da autora. A autora, por sua vez, arguiu que o valor foi decorrente de indenização de um seguro de vida recebido pela autora em virtude do AVC ocorrido em 2016, não devendo integrar a partilha. A indenização por sinistro no seguro por invalidez permanente por doença não integra a comunhão parcial de bens, por perfazer verba de caráter personalíssimo que serve para compensar um dano físico ou de saúde sofrido unicamente pelo titular da apólice. Diante disso, o valor serve para custear o tratamento médico e garantir o sustento básico da pessoa incapacitada. O direito à integridade e à vida sobressai ao regime de bens do casamento, impedindo a divisão do montante na partilha. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO UNILATERAL. MONTE PARTILHÁVEL. NÃO INTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. BEM COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE METADE DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL COMUM. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO RECURSAL INADMISSÍVEL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido novo formulado somente em alegações finais viola o art. 329, inc. II, do CPC, permanecendo inadmissível também em sede de apelação por extrapolar os limites da demanda. 2. Como regra geral, os bens e dívidas contraídos pelos cônjuges a título oneroso na constância do casamento devem integrar a partilha, presumindo-se advindos do esforço comum, divisão a ser feita à razão de cinquenta por cento para cada parte. 3. A parte do bem imóvel adquirida com valor de doação realizada pelo pai exclusivamente ao filho, como forma de colaborar na aquisição do bem imóvel, não integra o monte partilhável (CC, art. 1.659, inc. I). 4. A indenização por sinistro no seguro por invalidez permanente por doença não integra a comunhão parcial de bens, por perfazer verba de caráter personalíssimo, atinente ao direito fundamental à vida, e, portanto, incomunicável, protegendo a vulnerabilidade do segurado, reconhecida com status constitucional às pessoas portadoras de deficiência. 5. Inexiste direito à percepção de valor correspondente à metade do valor de aluguel do imóvel, antigo lar conjugal, quando um dos cônjuges é afastado em razão do deferimento de medida protetiva e antes que esteja definido, de forma inequívoca, a parte ideal que cabe a cada um na eventual partilha concreta do bem. (Precedente: STJ, REsp 1250362/RS, DJe 20/02/2017). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150111080802- Segredo de Justiça 0014687-40.2015.8.07.0016, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 310/353). [grifo nosso] Portanto, a verba destina-se estritamente à subsistência e tratamentos médicos da autora, não integrando o acervo partilhável. Diante do exposto, deixo de partilhar os valores recebidos pela autora a título de Indenização de Seguro de Vida. 3) DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA: Os alimentos podem ser conceituados, num sentido amplo, como as prestações necessárias à manutenção de determinada pessoa, dada sua impossibilidade de provê-la por si só. Englobam, além do fornecimento de víveres, a prestação dos recursos destinados ao custeamento do vestuário, dos remédios (cura), da moradia e da educação escolar (nesse caso, quando o credor dela necessite). Sua fixação deve se dar de forma proporcional, observando-se as necessidades de quem pede (alimentado) e as possibilidades daquele de quem se cobra (alimentante). Afloram de uma relação jurídica decorrente do parentesco, do exercício do poder familiar, de um vínculo obrigacional fundado em negócio jurídico (ex., legado de alimentos), de obrigação gerada em decorrência de ato ilícito e, também, do vínculo afetivo estabelecido entre consortes (através do casamento ou da convivência em união estável). O pedido de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar e no dever de mútua assistência, previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 do Código Civil. A regra no ordenamento jurídico contemporâneo é que a obrigação alimentar pós-ruptura assume caráter excepcional e transitório, devendo cada parte envidar esforços para prover seu próprio sustento pelo trabalho. No caso dos autos, a Autora sofreu, ainda na vigência da união (2016), um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC), do qual resultaram sequelas neurológicas severas. Os laudos médicos (e o próprio fato de estar submetida à curatela) comprovam a incapacidade civil, física e motora da Autora, apresentando limitação na fala e necessidade de supervisão e cuidados por cuidadores em regime de tempo integral. No caso dos autos, apesar da Autora ter demonstrado que sofreu, ainda na vigência da união (2016), um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC), estando submetida à curatela, verifico que o término do vínculo convivencional ocorreu no ano de 2019, ou seja, a ruptura da união estável operou-se há cerca de 07 (sete) anos e a Demandante vem promovendo e garantindo o seu próprio sustento, de forma exclusiva, durante todo esse tempo, eis que não fora deferido o pleito inicial de fixação de alimentos provisórios em seu favor, restando demonstrado que possui capacidade econômica e meios próprios para a sua subsistência, não dependendo do amparo financeiro do ex-companheiro. Ademais, o acervo probatório demonstra que a Requerente não se encontra em estado de miserabilidade, eis que ela aufere rendimentos próprios consistentes em proventos de aposentadoria, além de ser titular de expressivo acervo patrimonial. Desta feita, com a extinção do vínculo conjugal consolidada há sete anos e a demonstração inequívoca de que a autora possui rendimentos e bens que lhe garantiram a manutenção da vida, durante todo este período, não mais subsiste a responsabilidade do ex-convivente em suprir as necessidades da requerente. A solidariedade material advinda da união estável não pode ser convertida em uma obrigação perene e vitalícia quando a parte demonstra capacidade de gerir e sustentar sua vida pelos próprios meios. Neste contexto, em que pese o respeitável entendimento exarado no Parecer Ministerial, a análise apurada do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade afasta, de plano, a viabilidade do pleito alimentar. 4) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL: O requerido em sua contestação arguiu ser-lhe devido o pagamento, pela autora, do valor equivalente à metade do aluguel do imóvel, em decorrência do uso exclusivo, por parte da requerente, do imóvel comum. A autora, em sua réplica, arguiu que, embora o requerido tenha discorrido acerca de eventual cobrança de aluguel, não formulou nenhum pedido neste sentido. Além disso, alegou que a contestação não seria o meio correto para formular tal pedido novo. E por fim, sustentou que o requerido não foi cerceado de usar ou fruir do bem, tendo em vista que foi ele quem optou por abandonar o lar conjugal e deixar a sua companheira à própria sorte no momento de maior fragilidade de sua vida. Analisando o pleito, constato que o ordenamento jurídico pátrio estabelece ritos e formas adequadas para a dedução de pretensões em juízo. O pleito de fixação e cobrança de aluguéis, por uso exclusivo de bem comum ostenta inequívoca natureza condenatória e obrigacional. Trata-se de pretensão nova e autônoma, formulada em face da autora, que difere frontalmente do pedido de partilha de bens. A partilha, como consabido, possui natureza dúplice, dispensando a reconvenção para que o réu possa postular a divisão do acervo. Contudo, essa duplicidade não se estende a pretensões indenizatórias ou de cobrança de taxas de ocupação. Para formular tal pedido, em face da requerente, o requerido deveria ter se valido do instituto da Reconvenção, conforme impõe o art. 343 do Código de Processo Civil, com o devido recolhimento de custas e adequação do valor da causa, propiciando à autora a oportunidade específica para se defender deste pleito. A apreciação de um pedido condenatório avulso, formulado incidentalmente em sede de contestação, configura inadmissível supressão de rito e ofensa frontal aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Além do óbice processual intransponível, não se pode olvidar que a situação fática também desfavorece o pleito do requerido. É fato incontroverso nos autos que foi o próprio réu quem, por ato de liberalidade, decidiu deixar o lar conjugal. Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo requerido em sede de contestação, ante a inadequação da via eleita. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) RECONHECER e DECLARAR a existência de união estável havida entre ROSSANA PEREIRA DE MELLO e SAMUEL LUIZ ROSA VASSALLO, bem como DECRETAR a sua dissolução, fixando como marco temporal o período compreendido entre outubro de 2001 a março de 2019. b) DETERMINAR a partilha dos bens amealhados a título oneroso na constância da união estável (outubro de 2001 a março de 2019), da seguinte forma: b.1) na proporção de 50% para cada parte, do Apartamento nº 504, do Edifício Ilha di Capri, situado em Jardim da Penha, Vitória/ES, adquirido em 2001; b.2) na proporção de 50% para cada parte, das ações da empresa Furnas e as aplicações financeiras do requerido existentes na data da separação de fato (março de 2019). A apuração exata dos valores das aplicações financeiras deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. b.3) na proporção de 50% para cada parte, do Veículo Chevrolet Classic (Ano 2010/2011, Placa MTR 6375); b.4) na proporção de 50% para cada parte, do Veículo Nissan Livina (Placa OCZ 6818); b.5) na proporção de 50% para cada parte, dos eventuais direitos indenizatórios decorrentes de benfeitorias comprovadamente erigidas com esforço comum, durante o período da união, no imóvel de terceiro situado em Araguaia/Marechal Floriano, a serem apurados em ação competente ajuizada no Juízo Cível, pelas partes interessadas, figurando no polo passivo, o(s) terceiro(s) proprietário(s) do terreno; b.6) Deixo de partilhar o veículo Nissan March, por ser bem de terceiro; b.7) Deixo de partilhar o Apartamento nº 303 do Edifício René Klaczko, por ter sido adquirido em 1994 pelo requerido, ou seja, antes da união estável entre as partes; b.8) Deixo de partilhar o Lote 37-C no Condomínio Vivendas do Imperador, por ter sido adquirido em 1995 pelo requerido, ou seja, antes da união estável entre as partes; b.9) Deixo de partilhar a casa situado em Castelândia, por ausência de provas; b.10) Deixo de partilhar os valores recebidos pela autora a título de Indenização de Seguro de Vida, por ser verba de caráter personalíssimo. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos em favor da requerente. d) NÃO CONHECER do pedido do requerido de fixação de aluguéis por uso exclusivo do imóvel, dada a inadequação da via (ausência de reconvenção). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Dar ciência ao Ministério Público. Intimar. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requeridos, arquivar os autos, com as cautelas da lei, com prioridade, por se tratar de processo estratégico e inserido na META 2 do CNJ. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. NELLY SIQUEIRA LABRUNIE Juíza de Direito