Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014280-34.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ORLANDI REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS ORLANDI em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da instalação nº 03228029, situada na Rua Araxá, nº 135, Bairro Nova Carapina 2, Serra/ES, e que, em 22/04/2025, solicitou à requerida a instalação de ligação de água e esgoto no imóvel. Alega que, apesar da solicitação, a ligação somente foi efetivada aproximadamente em novembro de 2025, após cerca de sete meses, período durante o qual teria realizado diversas tentativas de solução administrativa, por telefone e presencialmente, sem obter resultado, recebendo apenas orientações para aguardar prazos e números de protocolo. Afirma que, em razão da demora, permaneceu por longo período sem acesso ao fornecimento de água, tendo que recorrer, no último mês, à ajuda de uma vizinha para suprir suas necessidades básicas, o que teria lhe ocasionado gastos aproximados de R$ 400,00. Sustenta, ainda, que possui problemas na coluna, com dores crônicas e limitações funcionais, circunstância que teria agravado os transtornos decorrentes da ausência do serviço essencial, além de ter ficado impossibilitado de exercer regularmente suas atividades laborais, comprometendo seu sustento. Narra que buscou solucionar a controvérsia administrativamente perante o PROCON, mas não obteve êxito. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 103874141. Juntada do termo da audiência una - id. 104592488. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Em análise às provas constantes nos autos, é possível verificar que o requerente comprova que efetuou a solicitação de ligação de água e esgoto em 15/04/2025, conforme protocolo anexado no id. 95222502, tendo o serviço sido concluído apenas em novembro de 2025. Em contestação, a requerida sustenta que não houve demora injustificada na prestação do serviço, pois a primeira solicitação, registrada em 22/04/2025, foi atendida pela equipe técnica já no dia seguinte, mas o atendimento não pôde ser realizado porque ninguém foi encontrado no imóvel. Após novo agendamento, em 25/04/2025, novamente não houve comparecimento do autor ao local. Alega, ainda, que o autor formulou nova solicitação em 29/04/2025, tendo a equipe comparecido ao imóvel em 30/04/2025, quando constatou que não havia abastecimento próprio, sendo o imóvel abastecido por derivação da residência vizinha. Sustenta que o pedido havia sido incorretamente classificado pelo autor como “religação de supressão”, quando, na realidade, tratava-se de ligação nova de água, circunstância que exigiu a reclassificação administrativa e o encaminhamento do serviço à equipe competente em 05/05/2025. Por fim, anexa no id.103874141 - Pág. 6 foto da conclusão da obra e efetivação do serviço em 04/11/2025. Mesmo que se considerem verdadeiras as alegações da requerida, a mesma não apresenta justificativa plausível para explicar a razão da demora na execução do serviço reclassificado em 05/05/2025, concluído apenas em 04/11/2025, ou seja, 06 (seis) meses após a solicitação. Acerca do prazo estabelecido na Resolução nº 08 da ARSI, dispõe seu artigo 15: Art. 15 Quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública de distribuição e/ou coletora existentes, o pedido de ligação será atendido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da seguinte forma, ressalvado o disposto no Art. 16 : I. para a realização de inspeção: até 5 (cinco) dias úteis; II. para a execução da ligação: até 10 (dez) dias úteis. Assim, resta configurada, a falha na prestação do serviço pela ré, que levou pelo menos 6 meses para efetuar o serviço. No concernente ao dano moral pleiteado, in casu, tem-se como um daqueles considerados in re ipsa, não carecendo de prova de que a vítima tenha se sentido envergonhada, diminuída, ou o que quer que seja, conforme orientação do julgado que ora se transcreve: "Negar que o fato de proporcionar a quem sofre uma dor moral, a possibilidade econômica de obter algum derivado, contribui para aliviá-la, seria, data vênia, negar a evidência." (Declaração de voto do eminente Des. Basileu Ribeiro Filho, in Revista de Jurisprudência, n. 41, pág. 89). Ainda: "Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para a qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma extra reparação, todavia representará a única solução cabível nos limites das forças humanas ." (RT. 485/230) No caso em análise o consumidor precisou aguardar seis meses para ter o serviço executado em seu imóvel, o que demonstra um descaso da demandada com relação ao consumidor que amargou um sentimento de angústia e frustração, tendo que socorrer-se de vizinhos para buscar água, o que, a meu ver, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Embora o autor não residisse no imóvel durante o período em questão, a excessiva demora na regularização do fornecimento de água evidencia falha na prestação do serviço e revela desídia por parte da requerida, circunstância apta a lhe causar angústia, frustração e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Por seu turno, acerca do quantum indenizatório, formou-se o entendimento jurisprudencial, sobejamente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. Contudo, há que se ter em conta que o arbitramento de valores indenizatórios não devem servir ao locupletamento da parte pleiteante, vez que o feito não deve se prestar ao enriquecimento sem causa. Diz-se que é indevido locupletar-se de valores que não são estimados de forma razoável, sobretudo, quando não são sopesadas as condicionantes da sua deflagração e os atributos das partes envolvidas na lide. Para a quantificação do dano moral, o magistrado deve utilizar-se de seu prudente arbítrio, fixando valor não tão vultoso que se traduza em enriquecimento sem causa, nem tão pequeno que se torne irrisória a condenação, relevando o valor do gravame material, se houver, o período de permanência sob o constrangimento, as condições de vida da vítima, bem como as condições financeiras do agente causador do dano. Quanto ao valor a ser arbitrado, a experiência em casos semelhantes, o grau de reprovabilidade na conduta da requerida, que reputo grave, a natureza do dano verificado e sua intensidade, que considero de grande monta, entendo como sendo justo fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUIZ CARLOS ORLANDI Endereço: ARAXA, 135, NOVA CARAPINA II, SERRA - ES - CEP: 29170-213 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AMADO ALMEIDA, 185, GLÓRIA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000