Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1032082-58.2023.8.26.0003

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1032082-58.2023.8.26.0003

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar inexistente o contrato deempréstimoempréstimo UG204700054657867632, da autora para com o réu, bem como para declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a autora proceder à devolução ao réu do valor recebido pelo empréstimo, de R$7.151,32, corrigido monetariamente desde o depósito (fls. 91/92), determinar a expedição de ofícios ao SCPC e ao Serasa para que excluam o nome da autora de seus cadastros, relativamente ao contrato cuja inexistência ora se declara, e condenar o réu a definitivamente se abster de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida mencionada. Em virtude do parcial acolhimento do pedido, com fundamento no artigo 85, §§2º e 14, e no artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, arcará o réu com o pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa. Pela mesma razão, arcará a parte autora com o pagamento de um terço das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, na parte em que não acolhida, observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser aparte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 80). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas legais. P.I.C.. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1032082-58.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Karin Cristina Mariano da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar inexistente o contrato deempréstimoempréstimo UG204700054657867632, da autora para com o réu, bem como para declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a autora proceder à devolução ao réu do valor recebido pelo empréstimo, de R$7.151,32, corrigido monetariamente desde o depósito (fls. 91/92), determinar a expedição de ofícios ao SCPC e ao Serasa para que excluam o nome da autora de seus cadastros, relativamente ao contrato cuja inexistência ora se declara, e condenar o réu a definitivamente se abster de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida mencionada. Em virtude do parcial acolhimento do pedido, com fundamento no artigo 85, §§2º e 14, e no artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, arcará o réu com o pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa. Pela mesma razão, arcará a parte autora com o pagamento de um terço das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, na parte em que não acolhida, observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser aparte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 80). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas legais. P.I.C.. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP)