Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da requerida e condenar a ré à restituição integral da quantia de R$ 116.103,19, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Nos termos da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e, após a citação, deverá ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Ante a sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Ressalto que a fundamentação representa o entendimento deste Juízo sobre o tema, sendo que a interposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ensejará multa. - ADV: LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB 82067/MG), PAULO VINICIUS FRADESCHI JUVANTENY (OAB 474064/SP), ELOAH DA SILVA RAMPINELLI (OAB 331786/SP)