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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1191591-88.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1191591-88.2024.8.26.0100

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da requerida e condenar a ré à restituição integral da quantia de R$ 116.103,19, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Nos termos da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e, após a citação, deverá ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Ante a sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Ressalto que a fundamentação representa o entendimento deste Juízo sobre o tema, sendo que a interposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ensejará multa. - ADV: LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB 82067/MG), PAULO VINICIUS FRADESCHI JUVANTENY (OAB 474064/SP), ELOAH DA SILVA RAMPINELLI (OAB 331786/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1191591-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heros Ricardo Marques e Silva - Piracuama Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da requerida e condenar a ré à restituição integral da quantia de R$ 116.103,19, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Nos termos da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e, após a citação, deverá ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Ante a sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Ressalto que a fundamentação representa o entendimento deste Juízo sobre o tema, sendo que a interposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ensejará multa. - ADV: LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB 82067/MG), PAULO VINICIUS FRADESCHI JUVANTENY (OAB 474064/SP), ELOAH DA SILVA RAMPINELLI (OAB 331786/SP)