Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Leonardo Neves Ramalho e Maycon Jardim de Oliveira, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito unicamente em face de Construtora Fort-Belo Ltda. Quanto à alegada inépcia da inicial, convem esclarecer que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão taxativamente previstas no art. 330, §1º, do CPC, e nenhuma delas se verifica no caso concreto, pois a inicial descreve com clareza a causa de pedir: inexecução contratual e aplicação de multa administrativa por meio da Portaria nº 0212/2018, e formula pedido certo e determinado: condenação ao pagamento de R$ 20.872,06, estando instruída com o Contrato Administrativo nº 001/2016, a Portaria sancionadora e documentos alusivos ao processo administrativo que a precedeu. A alegação defensiva de que a instrução do Processo Administrativo nº 1432/2017 não estaria integralmente demonstrada nos autos judiciais — no que concerne à regularidade da notificação e à observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa — não configura vício formal da petição inicial, mas sim questão atinente à suficiência do conjunto probatório para o acolhimento da pretensão, a ser examinada no mérito, à luz do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, verifico que a citação da Construtora Fort-Belo Ltda foi validamente efetivada, tendo a Ré comparecido espontaneamente e apresentado defesa de mérito, o que supriria eventual vício, se houvesse, conforme o art. 239, §1º, do CPC. Não se vislumbra, de ofício, causa extintiva de prescrição a ser examinada, pois, a constituição definitiva do crédito administrativo ocorreu em 29/11/2018, data da publicação da Portaria nº 0212/2018, e a presente ação foi ajuizada em 13/10/2020, dentro do prazo prescricional aplicável, tendo o despacho citatório sido proferido em 2021, anterior ao decurso de eventual prazo quinquenal. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Nos termos do art. 357, II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos, a serem enfrentados por ocasião do julgamento do mérito: (i) a regularidade da constituição definitiva do crédito administrativo, notadamente a validade da notificação extrajudicial encaminhada à Ré e a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do Processo Administrativo nº 1432/2017, previamente à aplicação da penalidade por meio da Portaria nº 0212/2018; (ii) a correção da metodologia de cálculo da multa administrativa, especificamente a adequação da correção monetária do valor contratual pelo índice IGP-M, incidente sobre o período de 01/2016 a 11/2018 (fator 1,1649470), como base de incidência do percentual sancionatório de 5% (cinco por cento), à luz da Cláusula Décima, item 10.5, c/c Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 001/2016, e do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93 — matéria que, p
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000629-21.2020.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO REQUERIDO: CONSTRUTORA FORT-BELO LTDA - ME, LEONARDO NEVES RAMALHO, MAYCON JARDIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO - ES31804 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO - ES29399 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Município de Pedro Canário em face de Construtora Fort-Belo Ltda, Leonardo Neves Ramalho e Maycon Jardim de Oliveira, objetivando o recebimento de R$ 20.872,06 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, decorrentes de multa administrativa aplicada por meio da Portaria nº 0212/2018, em razão de inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 001/2016, cujo objeto era a reforma e ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Deuszuita Ribeiro Machado. Citação regularmente cumprida. Os Réus apresentaram contestação conjunta e tempestiva (ID 93445707), arguindo, em preliminar, (i) a ilegitimidade passiva ad causam dos réus pessoas físicas e (ii) a inépcia da inicial por insuficiência da causa de pedir; e, no mérito, alegando (a) ausência de prova da regular constituição do crédito administrativo, (b) excesso de cobrança por vício na metodologia de cálculo da multa e (c) ausência de prova pericial da materialidade da inexecução contratual, requerendo a produção de perícia contábil e de engenharia. Intimado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. O Contrato Administrativo nº 001/2016, decorrente da Tomada de Preços nº 03/2015, foi celebrado exclusivamente entre o Município de Pedro Canário e a pessoa jurídica Construtora Fort-Belo Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 23.362.127/0001-56, conforme se extrai do preâmbulo e das cláusulas do referido instrumento. Os réus Leonardo Neves Ramalho e Maycon Jardim de Oliveira nele figuram apenas na qualidade de sócios da pessoa jurídica contratada, sem que conste qualquer estipulação de garantia pessoal, fiança, aval ou assunção individual de responsabilidade pelas obrigações contratuais. A pessoa jurídica de responsabilidade limitada goza de autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil, de modo que a responsabilização pessoal destes pelas dívidas sociais depende da superação dessa autonomia por meio de instrumento processual próprio — o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC —, inexistente nestes autos. Não há, na petição inicial, causa de pedir voltada à desconsideração da personalidade jurídica, tampouco alegação de confusão patrimonial, abuso de personalidade ou qualquer das hipóteses que autorizariam a responsabilização pessoal dos sócios. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Leonardo Neves Ramalho e Maycon Jardim de Oliveira, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito unicamente em face de Construtora Fort-Belo Ltda. Quanto à alegada inépcia da inicial, convem esclarecer que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão taxativamente previstas no art. 330, §1º, do CPC, e nenhuma delas se verifica no caso concreto, pois a inicial descreve com clareza a causa de pedir: inexecução contratual e aplicação de multa administrativa por meio da Portaria nº 0212/2018, e formula pedido certo e determinado: condenação ao pagamento de R$ 20.872,06, estando instruída com o Contrato Administrativo nº 001/2016, a Portaria sancionadora e documentos alusivos ao processo administrativo que a precedeu. A alegação defensiva de que a instrução do Processo Administrativo nº 1432/2017 não estaria integralmente demonstrada nos autos judiciais — no que concerne à regularidade da notificação e à observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa — não configura vício formal da petição inicial, mas sim questão atinente à suficiência do conjunto probatório para o acolhimento da pretensão, a ser examinada no mérito, à luz do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, verifico que a citação da Construtora Fort-Belo Ltda foi validamente efetivada, tendo a Ré comparecido espontaneamente e apresentado defesa de mérito, o que supriria eventual vício, se houvesse, conforme o art. 239, §1º, do CPC. Não se vislumbra, de ofício, causa extintiva de prescrição a ser examinada, pois, a constituição definitiva do crédito administrativo ocorreu em 29/11/2018, data da publicação da Portaria nº 0212/2018, e a presente ação foi ajuizada em 13/10/2020, dentro do prazo prescricional aplicável, tendo o despacho citatório sido proferido em 2021, anterior ao decurso de eventual prazo quinquenal. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Nos termos do art. 357, II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos, a serem enfrentados por ocasião do julgamento do mérito: (i) a regularidade da constituição definitiva do crédito administrativo, notadamente a validade da notificação extrajudicial encaminhada à Ré e a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do Processo Administrativo nº 1432/2017, previamente à aplicação da penalidade por meio da Portaria nº 0212/2018; (ii) a correção da metodologia de cálculo da multa administrativa, especificamente a adequação da correção monetária do valor contratual pelo índice IGP-M, incidente sobre o período de 01/2016 a 11/2018 (fator 1,1649470), como base de incidência do percentual sancionatório de 5% (cinco por cento), à luz da Cláusula Décima, item 10.5, c/c Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 001/2016, e do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93 — matéria que, por depender de exame da prova documental já constante dos autos administrativos e de interpretação contratual, será enfrentada exclusivamente no julgamento do mérito, ficando desde já ressalvado que a fixação deste ponto controvertido não importa prejulgamento da questão. Nos termos do art. 357, III, c/c art. 373, CPC, MANTENHO a distribuição legal do ônus da prova: a) ao Autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito — regularidade da constituição do crédito administrativo e correção do valor cobrado —, já instruída documentalmente com a petição inicial; b) à Ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega — vícios na notificação e excesso de cobrança. Não há falar em inversão do ônus da prova, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de natureza administrativa entre o Município e a empresa contratada. Nos termos do art. 464 do CPC, a perícia tem cabimento quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado. No caso concreto, a obra objeto do Contrato nº 001/2016 foi inaugurada em 30/10/2017, tendo decorrido, até a presente data, período próximo a dez anos — lapso temporal que inviabiliza, na prática, qualquer aferição técnica atual e confiável das condições de execução da obra à época dos fatos, retirando da prova pericial a utilidade que lhe seria própria. As irregularidades apontadas pelo Município já estão documentadas nos relatórios técnicos elaborados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e pelo Conselho do FUNDEB, contemporâneos aos fatos, os quais constituirão prova documental a ser valorada no julgamento do mérito, cabendo às partes, na fase de alegações finais, sobre eles se manifestarem. INDEFIRO, portanto, a produção de prova pericial de engenharia requerida pela Defesa. Por fim, a controvérsia relativa à metodologia de cálculo da multa administrativa, fixada como ponto controvertido, não constitui questão de exatidão aritmética dependente de conhecimento técnico-contábil especializado, mas sim questão de natureza eminentemente jurídica, atinente à interpretação da Cláusula Décima (ítem 10.5) c/c Cláusula Quinta do Contrato nº 001/2016 e ao correto enquadramento da atualização monetária aplicada na sistemática da Lei nº 8.666/93 (arts. 55, III, e 86). A integralidade da metodologia utilizada pela Administração está documentada na própria memória de cálculo que instrui a Portaria nº 0212/2018, constante dos autos, permitindo o exame direto da questão pelo Juízo a partir da prova documental já produzida, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. INDEFIRO, igualmente, a produção de prova pericial contábil. Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo extindo o processo sem resolução do mérito, em relação a LEONARDO NEVES RAMALHO e MAYCON JARDIM DE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito exclusivamente em face de CONSTRUTORA FORT-BELO LTDA. À secretaria para a retificação do polo passivo. 2. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. FIXO os pontos controvertidos; e MANTENHO a distribuição legal do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra. 4. INDEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e de prova pericial contábil, pelos fundamentos expostos. 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente acerca dos pontos controvertidos fixados, facultando-se, na mesma oportunidade, a juntada de documentos novos que guardem pertinência e sejam efetivamente relevantes à elucidação das questões controvertidas, quais sejam: (i) a regularidade da constituição definitiva do crédito administrativo, notadamente quanto à validade da notificação extrajudicial encaminhada à parte ré e à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do Processo Administrativo nº 1432/2017, previamente à aplicação da penalidade formalizada pela Portaria nº 0212/2018; (ii) a metodologia empregada no cálculo da multa administrativa, especificamente quanto à adequação da correção monetária do valor contratual pelo índice IGP-M, incidente no período de 01/2016 a 11/2018, como base de cálculo para a aplicação do percentual sancionatório de 5% (cinco por cento), à luz da Cláusula Décima, item 10.5, c/c a Cláusula Quinta do Contrato Administrativo nº 001/2016, bem como do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito