Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), ou verba que a tenha sucedido sob outra nomenclatura mas com a mesma natureza, a partir de 12 de novembro de 2019, determinando que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos nos vencimentos do autor; b) CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação desde 12 de novembro de 2019, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Sobre o montante devido incidirão, a título de correção monetária, o IPCA-E, desde de cada pagamento indevido (STJ, s. 162) até o trânsito em julgado desta sentença; a partir do trânsito em julgado (STJ, s. 188), incidirão correção monetária e juros de mora, os quais, por força do disposto no art. 3º, §2º, da EC 136/25, serão calculados pela taxa SELIC, destacando-se que é esse o índice utilizado pelo Estado de São Paulo para atualização e remuneração dos seus créditos tributários (Lei Estadual nº 10.175/98). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, dê-se vista à parte contrária e remetam-se os autos ao Colégio Recursal, sem juízo de admissibilidade em primeiro grau, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Eventual pedido de gratuidade será apreciado por ocasião da apresentação de recurso inominado, devendo a parte interessada instruir o pedido com documentos que evidenciem a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência
Inteiro teor
Processo 1002130-66.2025.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Livia Santos Carrara - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), ou verba que a tenha sucedido sob outra nomenclatura mas com a mesma natureza, a partir de 12 de novembro de 2019, determinando que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos nos vencimentos do autor; b) CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação desde 12 de novembro de 2019, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Sobre o montante devido incidirão, a título de correção monetária, o IPCA-E, desde de cada pagamento indevido (STJ, s. 162) até o trânsito em julgado desta sentença; a partir do trânsito em julgado (STJ, s. 188), incidirão correção monetária e juros de mora, os quais, por força do disposto no art. 3º, §2º, da EC 136/25, serão calculados pela taxa SELIC, destacando-se que é esse o índice utilizado pelo Estado de São Paulo para atualização e remuneração dos seus créditos tributários (Lei Estadual nº 10.175/98). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, dê-se vista à parte contrária e remetam-se os autos ao Colégio Recursal, sem juízo de admissibilidade em primeiro grau, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Eventual pedido de gratuidade será apreciado por ocasião da apresentação de recurso inominado, devendo a parte interessada instruir o pedido com documentos que evidenciem a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. É inadmissível a complementação de preparo insuficiente. O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o art. 1.007, § 2º do CPC. É o entendimento de diversas Turmas Recursais deste Estado de São Paulo e da Turma de Uniformização. Mesmo na vigência do novo CPC, continua correta a conclusão do Enunciado nº 80 do FONAJE. Aos interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" à "Primeira Instância" à "Cálculos de Custas Processuais" à "Juizados Especiais - Custas e Despesas" à "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" à "1. Planilha Recurso Inominado" ou link: "https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls". Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração". Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro (Prov. CG 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)