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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Tutela Cautelar Antecedente 5042650-95.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5042650-95.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da patente ausência de interesse processual do autor. Honorários advocatícios indevidos. Em relação à sucumbência, considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar eventuais custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se para ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5042650-95.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FERNANDO DUARTE MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por FERNANDO DUARTE MOREIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 106528103 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se regularmente no Concurso Público nº 01/2025 promovido pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia; (b) obteve o total de 37,00 pontos na prova objetiva; (c) a Questão nº 98, versando sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), padece de vício material intransponível, visto que a alternativa apontada como correta pela banca examinadora faz expressa alusão a "decisão arbitral", instituto que ultrapassa o âmbito literal de aplicação do artigo 22 da LINDB, o qual se circunscreve unicamente às esferas administrativa, controladora e judicial; (d) a conduta da banca ao exigir interpretação extensiva alheia ao texto positivado infringe frontalmente a legalidade estrita do certame e malfere o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral; (e) a requerida vem lhe sonegando sistematicamente o acesso individualizado à imagem digitalizada de seu respectivo cartão-resposta, incorrendo em patente violação aos seus direitos de certidão, informação e ampla defesa administrativa. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja deferida a tutela de urgência voltada a assegurar sua imediata convocação e participação na etapa do Exame de Aptidão Física (TAF) na condição de candidato sub judice, ou, subsidiariamente, para que se proceda à suspensão provisória dos efeitos da Questão nº 98 do certame com a atribuição do respectivo ponto para que possa romper a cláusula de barreira, além da concessão de ordem de exibição do seu cartão-resposta. Despacho de id nº 106531629 determinando a manifestação da parte requerente acerca de seu interesse processual frente ao exaurimento cronológico da fase regular do Exame de Aptidão Física (TAF), bem como determinando a demonstração analítica de sua colocação exata na prova objetiva do certame, considerando a previsão editalícia de cláusula de barreira. Manifestação da parte autora juntada no id nº 106885590. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte impetrante, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Prossigo. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a subsistência de uma das condições da ação, notadamente o interesse processual do requerente em obter a anulação de questão objetiva de concurso público, à luz do binômio necessidade-utilidade e da possibilidade prática de alcançar o resultado final desejado, que, in casu, trat-se do prosseguimento no certame. Sabe-se que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Nesse sentido, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade. A necessidade repousa na impossibilidade de se obter o bem da vida sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade, por sua vez, exige que o provimento jurisdicional seja capaz de propiciar ao demandante um resultado prático positivo, alterando sua esfera jurídica de forma concreta. Portanto, o interesse de agir pressupõe que o provimento jurisdicional pretendido seja não apenas necessário para a satisfação do direito alegado, mas também útil, sob o ponto de vista prático, para alterar a esfera jurídica da parte autora, proporcionando-lhe uma real e concreta melhoria em sua situação de fato. Caso a tutela almejada mostre-se materialmente inútil para atingir o fim colimado, carece a petição inicial de interesse de agir, impondo-se o seu indeferimento. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; No caso sub examine, o autor inscreveu-se no Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025) para disputar uma das vagas destinadas ao cargo de Oficial Investigador de Polícia (OIP), concorrendo sob o regime da Ampla Concorrência, conforme ficha de inscrição acostada ao feito. Após submeter-se à Prova Objetiva realizada, o requerente obteve a nota bruta de 37,00 pontos (id nº 106528140). Pretende o autor a declaração judicial de nulidade da Questão nº 98 de Noções de Direito (versando sobre a LINDB), cuja anulação lhe renderia, na melhor das hipóteses, o incremento de 1,00 ponto, elevando sua nota final para 38,00 pontos. Ocorre que o edital de regência do certame institui em seu item 10.6 - devidamente retificado por meio do Edital de Retificação nº 02 - uma cláusula de barreira de caráter posicional rígido. Nos termos do referido instrumento retificador, para que o candidato da Ampla Concorrência não seja considerado eliminado do concurso e possa prosseguir para as etapas subsequentes, deve obrigatoriamente classificar-se até a 2.051º posição na prova objetiva. Compulsando o andamento oficial do certame conduzido pela banca organizadora (disponível em https://portal.ibade.selecao.site/edital/ver/110), notadamente o Edital do Resultado Final da Prova Objetiva, verifica-se que a nota de corte real aplicada aos candidatos da Ampla Concorrência, para fins de observância do limite posicional do 2.051º lugar e consequente habilitação ao Exame de Aptidão Física (TAF), foi fixada em 71,00 pontos, conforme se extrai do ranqueamento oficial dos últimos candidatos classificados dentro da cláusula limitadora. A constitucionalidade da estipulação de cláusulas de barreira em concursos públicos restou definitivamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.739/AL - Tema nº 376 da Repercussão Geral, cuja tese jurídica restou assim fixada: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Dessa forma, a administração pública é plenamente autorizada a estabelecer limites numéricos e posicionais de afunilamento em cada etapa do certame, reputando-se eliminados, para todos os efeitos jurídicos, os concorrentes que não alcancem o ranqueamento mínimo estipulado pelo edital. No cenário em apreço, mesmo que este Juízo levasse a efeito a análise do mérito da teratologia da Questão nº 98 e viesse a acolher integralmente a tese da parte autora - declarando a nulidade da referida questão e acrescendo 1,00 ponto ao seu escore, a nota do candidato ascenderia tão somente ao patamar de 38,00 pontos. Referida pontuação revela-se flagrantemente inferior à nota de corte de 71,00 pontos exigida para ultrapassar a cláusula de barreira da ampla concorrência, sendo, inclusive, inferior à nota mínima de 50,00 pontos exigida para que o candidato seja considerado aprovado. Logo, mesmo na hipótese de procedência absoluta do pedido de anulação da questão, o autor permaneceria, de forma inevitável, matemática e juridicamente eliminado do concurso público por força do item 10.6 retificado, sem qualquer direito à participação no TAF regular ou extraordinário. Registre-se que os editais de convocação complementares trazidos à manifestação pelo autor referem-se a exames físicos específicos realizados para candidatos na condição sub judice que obtiveram provimentos judiciais baseados no potencial de romper a cláusula de barreira, o que não é o caso do autor. O TAF excepcional voltado a candidatos amparados por decisões judiciais não constitui uma via de acesso indiscriminado para concorrentes eliminados na primeira fase, mas sim um mecanismo de resguardo para aqueles que demonstraram probabilidade jurídica e aptidão matemática mínimas de prosseguir no certame. Não há, portanto, utilidade prática no provimento jurisdicional almejado. A anulação da questão e a concessão de pontuação correspondente não terão o condão de alterar a condição de eliminado do requerente. A movimentação da máquina judiciária para a declaração de nulidade de ato administrativo que, ao final, revelar-se-á inócua para reintegrar o candidato às fileiras do concurso público viola o princípio da economia processual e denota manifesto desinteresse de agir por ausência de utilidade. Assim, inexistindo a possibilidade de modificação útil na esfera jurídica do autor em relação ao certame em tela, a petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual, restando despicienda a dilação probatória ou manifestação prévia dos réus acerca do ranqueamento do candidato, haja vista que os dados extraídos do espelho oficial do concurso comprovam a inaptidão matemática incontroversa do autor. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da patente ausência de interesse processual do autor. Honorários advocatícios indevidos. Em relação à sucumbência, considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar eventuais custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se para ciência. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente