Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas isso com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: ROSELI BATISTA (OAB 361904/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 142706/MG)