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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001335-47.2026.8.26.0189

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1001335-47.2026.8.26.0189

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por VERONICA BORBOREMA DE SOUZA em face de ELEKTRO REDES S.A. (Neoenergia Elektro), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e de inscrever o nome da requerente em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em razão exclusivamente dos débitos relativos às faturas de novembro/2025 e dezembro/2025; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro/2025 (no valor original de R$ 2.078,23) e dezembro/2025 (no valor original de R$ 1.884,50); c) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas de novembro/2025 e dezembro/2025, recalculando o consumo devido com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores ao período faturado, emitindo novas guias para pagamento pela autora, com prazo de vencimento não inferior a 15 (quinze) dias úteis contados da emissão, vedada a incidência de juros e multa sobre o período de mora decorrente do erro de faturamento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 8º e 16, do CPC) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que restou vencida (danos morais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001335-47.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento - Veronica Borborema de Souza - NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por VERONICA BORBOREMA DE SOUZA em face de ELEKTRO REDES S.A. (Neoenergia Elektro), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e de inscrever o nome da requerente em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em razão exclusivamente dos débitos relativos às faturas de novembro/2025 e dezembro/2025; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro/2025 (no valor original de R$ 2.078,23) e dezembro/2025 (no valor original de R$ 1.884,50); c) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas de novembro/2025 e dezembro/2025, recalculando o consumo devido com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores ao período faturado, emitindo novas guias para pagamento pela autora, com prazo de vencimento não inferior a 15 (quinze) dias úteis contados da emissão, vedada a incidência de juros e multa sobre o período de mora decorrente do erro de faturamento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 8º e 16, do CPC) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que restou vencida (danos morais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/PE), BRISA TEIXEIRA NUNES FAGUNDES DIAS (OAB 193568/SP)