Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para DECLARAR a aquisição originária do domínio por Maria dos Anjos Gonçalves sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito no memorial descritivo de fls. 52/53 e planta de fl. 51, servindo esta sentença como mandado. Em face do exposto, devem eventuais custas e despesas processuais serem suportadas pela parte autora, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406, do Código Civil, e 523, do Código de Processo Civil. Como não houve efetiva resistência pelos integrantes do polo passivo, não há fixação de honorários de sucumbência. Deve ser observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, às fls. 322/323, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No caso, os assistidos restaram vencidos, de forma que fica afastado o arbitramento de honorários sucumbenciais ao curador especial, nos termos do REsp nº. 1.912.281/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023. Sem prejuízo da condenação acima, fixo os honorários da Curadora Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.