Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000243-19.2017.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DROGARIA PAGUE POUCO LTDA - ME, HERCULANO DE AGUIAR DIAS, EDILENE APARECIDA MACHADO CURTY SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DROGARIA PAGUE POUCO LTDA. – ME, HERCULANO DE AGUIAR DIAS e EDILENE APARECIDA MACHADO CURTY, devidamente qualificados nos autos, conforme petição inicial de fls. 02/06 dos autos físicos, cuja conversão ao sistema eletrônico foi certificada no ID 29456361. Alega a instituição financeira autora que celebrou com a primeira requerida, em 24/10/2013, o “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex” nº 467.201.606, destinado à disponibilização de crédito rotativo no limite de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com vencimento indicado para 19/10/2014. Sustenta que, mediante o contrato e as propostas de utilização de crédito, disponibilizou recursos à sociedade empresária, que assumiu a obrigação de restituí-los nas condições ajustadas. Afirma que a devedora deixou de disponibilizar recursos em sua conta- corrente para o pagamento das obrigações decorrentes da operação, ocasionando saldo devedor de R$ 383.706,42 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Acrescenta que a operação foi garantida por fiança prestada pelos requeridos Herculano e Edilene, aos quais atribui responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade empresária (fls. 02/06 dos autos físicos). Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 383.706,42 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Postulou, na ausência de pagamento ou de oposição de embargos, ou na hipótese de rejeição destes, a constituição do título executivo judicial, com o prosseguimento do feito e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (fls. 05/06 dos autos físicos). Foi determinada a citação dos requeridos para pagamento ou apresentação de embargos, conforme despacho constante dos mandados de fls. 213/217 dos autos físicos. Herculano de Aguiar Dias foi citado pessoalmente, e a sociedade empresária foi citada na pessoa de seu representante legal, Herculano, em 28/04/2017, conforme certidões constantes das fls. 215-verso e 217-verso, respectivamente. Drogaria Pague Pouco Ltda. – ME e Herculano de Aguiar Dias opuseram conjuntamente embargos monitórios às fls. 228/239 dos autos físicos. Requereram, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras da empresa e impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Em preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando que o contrato e a planilha apresentados pelo banco seriam insuficientes para demonstrar a origem e a evolução da dívida, diante da ausência dos extratos integrais da movimentação bancária. Defenderam, por isso, a extinção do processo. No mérito, impugnaram o valor exigido e o demonstrativo de débito, questionando a diversidade das taxas de juros aplicadas às propostas de utilização do crédito e defendendo sua limitação a 12% (doze por cento) ao ano. Mencionaram a cobrança de comissão de concessão de garantia vinculada ao Fundo de Garantia de Operações e alegaram que determinadas propostas possuíam vencimento previsto para 2019, ainda não ocorrido ao tempo da apresentação dos embargos. Sustentaram a insuficiência da discriminação dos critérios de cálculo, a ilegalidade da capitalização dos juros e a inexigibilidade da comissão de permanência, questionando sua indeterminação e cumulação com outros encargos. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereram o acolhimento dos embargos, com a condenação do banco nos ônus sucumbenciais. Protestaram pela produção de provas, mencionando a realização de perícia contábil e a oitiva de testemunhas (fls. 231/239 dos autos físicos). O banco apresentou impugnação às fls. 246/257 dos autos físicos. Insurgiu- se contra o pedido de gratuidade de justiça e sustentou a suficiência dos documentos apresentados para demonstrar o crédito. Defendeu a regularidade da contratação, a legalidade dos juros e de sua capitalização, assim como a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Esclareceu que a garantia prestada pelo Fundo de Garantia de Operações não exonera o devedor do cumprimento das obrigações financeiras. Argumentou que o crédito foi destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, a desnecessidade de perícia contábil e requereu a rejeição dos embargos. Após a conversão dos autos físicos ao sistema eletrônico, certificada no ID 29456361, determinou-se nova tentativa de citação de Edilene Aparecida Machado Curty, conforme despacho de ID 30604763. Frustrada a diligência, nos termos da certidão de ID 34287709, foi deferida sua citação por edital pelo despacho de ID 38438372. O edital foi expedido sob o ID 39337995, e sua publicação foi comprovada no ID 54362129. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta ou embargos pela requerida (ID 54362130), foi nomeada a advogada Janine Paulucio Louzada para exercer a curadoria especial, conforme despacho de ID 54560521. A profissional aceitou o encargo no ID 55796323, e apresentou embargos monitórios em defesa de Edilene no ID 62605847, cuja tempestividade foi certificada no ID 62666027. Nesses embargos, requereu-se a gratuidade de justiça e sustentou-se a insuficiência dos documentos apresentados pelo banco para demonstrar a origem, a liquidez e a exigibilidade do crédito, diante da ausência de extratos que evidenciassem a disponibilização dos recursos e a evolução da dívida. A defesa afirmou que Edilene subscreveu o contrato de abertura de crédito, mas não as propostas posteriores de utilização dos recursos, sustentando que a ausência de sua assinatura nesses instrumentos impediria a responsabilização pelas operações efetivamente realizadas (ID 62605847, págs. 1/5). Alegou, também, que a requerida não integrava o quadro societário da devedora principal, era divorciada do corréu e não havia sido beneficiada pela dívida. Defendeu competir ao credor a demonstração da reversão dos recursos em proveito familiar e postulou a extinção da demanda, inclusive em relação à requerida, com a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo em razão da ausência de localização da demandada (ID 62605847). O autor impugnou os embargos no ID 64159092. Questionou o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, e sustentou a aptidão do contrato e do demonstrativo de débito para amparar a pretensão monitória, invocando a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a validade da fiança e de sua prorrogação automática, afirmando que a assinatura da garantidora nas propostas individuais seria desnecessária, por se tratar de utilizações do limite de crédito previamente contratado. Sustentou que a eficácia da garantia independe da demonstração de benefício à família da fiadora e requereu a rejeição dos embargos, com a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. Pelo despacho de ID 82943358, determinou-se o cadastramento do patrono da sociedade empresária e a intimação das partes para manifestação sobre a possibilidade de composição, delimitação das questões controvertidas e especificação fundamentada das provas pretendidas. Quanto à prova testemunhal, foi determinada a indicação dos fatos a serem demonstrados e a apresentação do rol de testemunhas. O banco informou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito, com a rejeição dos embargos e a procedência dos pedidos iniciais (ID 94809341). Herculano de Aguiar Dias manifestou oposição ao julgamento antecipado e requereu o depoimento pessoal do representante legal do banco, a apresentação de documentação complementar, a realização de perícia contábil, caso necessária, e a produção de prova testemunhal, reservando a apresentação do rol para momento posterior. Indicou como questões controvertidas a regularidade da contratação, a existência e a exigibilidade da dívida, a evolução dos encargos, eventual excesso de cobrança e sua responsabilidade pela obrigação. Informou não possuir, naquele momento, interesse em audiência de conciliação (ID 95034681). Por sua curadora especial, Edilene reiterou os fundamentos dos embargos, especialmente a insuficiência da demonstração do débito e a ausência de sua assinatura nas propostas posteriores, e declarou não se opor aos requerimentos das demais partes, inclusive à realização de audiência de instrução (ID 95784011). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação já incorporada aos autos se revela suficiente à apreciação das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora o requerido Herculano de Aguiar Dias tenha manifestado oposição ao julgamento antecipado e requerido a produção de prova documental complementar, pericial contábil, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira (ID 95034681), a pertinência desses requerimentos deve ser aferida em função dos fatos efetivamente controvertidos e da utilidade de cada meio probatório para a solução da demanda. O contrato de abertura de crédito encontra-se às fls. 65/78 dos autos físicos, complementado pela página de assinaturas dos fiadores à fl. 146. As propostas de utilização dos recursos constam das fls. 79 e seguintes, e o demonstrativo de conta vinculada, das fls. 201/209. Esses documentos permitem examinar a origem da obrigação, as condições das liberações, os encargos previstos, a evolução do saldo exigido e a extensão da garantia prestada. Quanto à prova documental complementar, o requerido pretende a apresentação do contrato integral, do demonstrativo de evolução do débito, das planilhas de encargos e de eventuais termos de renegociação. Contudo, os instrumentos contratuais e o demonstrativo da operação já integram os autos, sem que tenha sido individualizada informação essencial ausente desses documentos. Tampouco foi apontada renegociação específica cuja comprovação dependesse da exibição de instrumento adicional. Não se justifica, portanto, determinar a reapresentação de documentos já disponíveis ou a exibição de instrumentos cuja existência foi mencionada apenas de maneira hipotética. A perícia contábil também se mostra dispensável. As insurgências deduzidas nos embargos dizem respeito à suficiência da documentação apresentada, às taxas de juros, à capitalização, à comissão de permanência e à exigibilidade do saldo, questões que, nos limites em que suscitadas, podem ser resolvidas mediante o confronto entre o contrato, as propostas de utilização e o demonstrativo de evolução da dívida. A diversidade das taxas previstas nas propostas e a discussão sobre a legalidade dos encargos não constituem, por si sós, questões dependentes de conhecimento técnico especializado. Ademais, o requerimento de ID 95034681 não individualiza operação contábil cuja compreensão demande intervenção pericial. O depoimento pessoal do representante legal do banco, requerido para esclarecimentos sobre a origem da dívida, a forma de cálculo e eventuais renegociações ou encargos abusivos, não acrescentaria elemento necessário à solução dessas controvérsias. A contratação e os critérios de cobrança estão documentados, enquanto a validade das disposições contratuais e a exigibilidade dos encargos constituem matérias submetidas à apreciação judicial. Não foi indicado fato concreto, dependente de esclarecimento pessoal do representante da instituição financeira, que justifique sua inquirição. Pela mesma razão, a prova testemunhal não se revela pertinente. A referência genérica à relação contratual e às circunstâncias do débito, constante do ID 95034681, não individualiza acontecimento que dependa de demonstração por testemunhas. As controvérsias delimitadas pelas partes podem ser apreciadas a partir dos instrumentos e registros já apresentados, inclusive quanto à vinculação dos garantidores à obrigação discutida. A manifestação da curadora especial de Edilene Aparecida Machado Curty, no sentido de não se opor aos requerimentos das demais partes e à realização de audiência de instrução (ID 95784011), igualmente não identifica fato adicional cuja demonstração exija dilação probatória. A dispensa das provas requeridas decorre, assim, da suficiência do acervo documental para o exame das teses deduzidas, sem importar antecipação de conclusão acerca da procedência da cobrança ou da regularidade dos encargos impugnados, matérias que serão apreciadas nos tópicos próprios. Diante disso, indefiro os requerimentos de produção de prova documental complementar, pericial contábil, testemunhal e de depoimento pessoal, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do mesmo diploma. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes sustentam que a contratação configura relação de consumo, invocando a natureza bancária do serviço e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que a sociedade empresária seria destinatária final dos recursos, embora destinados ao incremento de suas atividades produtivas, no entanto, a pretensão não merece acolhimento, nos termos da fundamentação a seguir. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços bancários pressupõe a configuração de relação de consumo no caso concreto. A condição de instituição financeira da parte autora, por si só, não dispensa a análise da finalidade da contratação e do enquadramento da contratante no conceito de destinatária final previsto no art. 2º daquele diploma. No caso, a cláusula primeira do contrato de abertura de crédito, à fl. 65, estabelece que os recursos se destinam a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento da aquisição de bens e serviços junto aos fornecedores da sociedade empresária. As propostas de utilização, a exemplo daquela de fls. 79/82, igualmente indicam a finalidade de reforço do capital de giro. O crédito foi, portanto, contratado como instrumento de financiamento da atividade econômica da drogaria, integrando sua organização produtiva. A própria defesa reconhece que os recursos foram obtidos para incremento das atividades empresariais, circunstância que afasta a alegada destinação final econômica do serviço. No julgamento do REsp nº 2.001.086/MT, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que o empréstimo destinado ao fomento da atividade empresarial não caracteriza, em regra, relação de consumo. Ressaltou, ainda, que a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada depende da demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não sendo possível simplesmente presumi-la (julgado em 27/09/2022, publicado em 30/09/2022). Essa possibilidade excepcional não modifica a conclusão no presente caso. Os embargantes fundamentam a incidência da legislação consumerista essencialmente na natureza bancária do serviço e na condição da empresa como tomadora do crédito, sem individualizar circunstância concreta de vulnerabilidade que justifique a mitigação do critério finalista. A qualificação da contratante como microempresa e as dificuldades financeiras mencionadas nos embargos não demonstram, isoladamente, vulnerabilidade na relação contratual. A dificuldade de pagamento decorrente da crise econômica, tal como alegada, não se confunde com situação específica de inferioridade técnica, jurídica ou informacional capaz de transformar o financiamento da atividade empresarial em relação de consumo. Também a existência de taxas distintas nas propostas de utilização do crédito e a impugnação dos encargos não conduzem, por si sós, à incidência do regime consumerista. Tais alegações dizem respeito à regularidade da cobrança e serão apreciadas à luz das condições contratadas e das normas aplicáveis à operação. A participação de pessoas naturais como fiadores, identificadas na cláusula trigésima, à fl. 77, e na página de assinaturas de fl. 146, tampouco altera a destinação empresarial do crédito. A responsabilidade dos garantidores deverá ser examinada segundo o conteúdo e os limites da fiança, sem que sua presença no polo passivo converta a operação principal em contratação para consumo final. Diante disso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, inclusive a inversão do ônus da prova fundada em seu art. 6º, inciso VIII. Permanece a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem. O afastamento da legislação consumerista não impede o controle judicial dos encargos especificamente impugnados, à luz da legislação civil e bancária pertinente. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Os requeridos Drogaria Pague Pouco Ltda. – ME e Herculano de Aguiar Dias suscitam a inépcia da petição inicial, sustentando que a ausência dos extratos integrais da movimentação bancária impede a identificação da origem e da evolução do débito, comprometendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação (fls. 228/231 dos autos físicos). A requerida Edilene Aparecida Machado Curty, por sua curadora especial, apresenta insurgência semelhante, afirmando que o contrato e a planilha elaborada unilateralmente pela instituição financeira não constituem documentação suficiente para amparar a pretensão monitória (ID 62605847). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identifica a relação contratual que fundamenta a cobrança, descreve o inadimplemento atribuído aos requeridos, indica o montante exigido e apresenta pedido compatível com a causa de pedir. Sua exposição permite compreender a pretensão e exercer o contraditório, como demonstram as defesas apresentadas, que questionam especificamente a documentação, os encargos e a extensão da garantia. Além disso, a demanda não está instruída apenas com a indicação de um saldo final. O banco apresentou o contrato de abertura de crédito de fls. 65/78, complementado pela página de assinaturas de fl. 146, as propostas de utilização dos recursos de fls. 79 e seguintes e o demonstrativo de conta vinculada de fls. 201/209 dos autos físicos, cuja digitalização foi registrada no ID 29456361. O demonstrativo discrimina movimentações da operação, com registros de utilização do capital, amortizações e encargos, além dos critérios indicados para a atualização do saldo. A documentação, examinada em conjunto, permite identificar a obrigação invocada e os elementos que compõem a cobrança, sendo suficiente para o processamento da demanda pelo procedimento monitório. A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil. Não se exige, para sua admissibilidade, que o instrumento apresentado reúna todos os atributos necessários à execução de título extrajudicial. Nesse sentido, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aptidão do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, para fundamentar o pedido monitório. A ausência dos extratos integrais da conta-corrente não conduz, neste caso, à inépcia, diante da apresentação dos instrumentos de contratação e dos registros de evolução da operação específica. A eventual necessidade de afastamento de encargos ou de adequação do saldo exigido constitui questão de mérito e não se confunde com a aptidão formal da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegação de insuficiência documental como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo do exame das impugnações dirigidas à exigibilidade e à composição do crédito. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão formulado pela curadora especial de Edilene, fundado na ausência de localização da requerida (ID 62605847), igualmente não há fundamento para acolhimento. A requerida foi citada por edital, conforme os IDs 39337995 e 54362129, e, após o decurso do prazo sem resposta, certificado no ID 54362130, foi nomeada curadora especial pelo despacho de ID 54560521. O encargo foi aceito no ID 55796323, seguindo-se a apresentação dos embargos de ID 62605847. A ausência de localização pessoal da demandada, considerada isoladamente, não impede o prosseguimento do feito, uma vez efetivada a citação ficta e assegurada sua defesa pela curadoria especial. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. As alegações de ausência de assinatura de Edilene nas propostas de utilização do crédito e de inexistência de benefício familiar dizem respeito à extensão e à exigibilidade da garantia, razão pela qual serão apreciadas no mérito. Da mesma forma, a afirmação de que determinadas propostas ainda não estavam vencidas ao tempo da apresentação dos embargos integra a controvérsia sobre a exigibilidade da dívida. Não foram suscitadas prejudiciais de prescrição ou decadência nas defesas examinadas. DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se o Banco do Brasil S/A faz jus à constituição de título executivo judicial pelo valor de R$ 383.706,42 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos consectários postulados, em razão do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 467.201.606, com responsabilização da sociedade empresária e dos fiadores. Assim, cumpre examinar as teses deduzidas por Drogaria Pague Pouco Ltda. – ME e Herculano de Aguiar Dias quanto à demonstração e à evolução do débito, à diversidade e à limitação das taxas de juros, à capitalização, à comissão de permanência, à cobrança vinculada ao Fundo de Garantia de Operações e à existência de propostas com vencimentos posteriores, constantes dos embargos de fls. 228/239 dos autos físicos; bem como as alegações de Edilene Aparecida Machado Curty relativas à insuficiência da prova do crédito, à ausência de sua assinatura nas propostas subsequentes e à inexigibilidade da obrigação em relação à sua pessoa, por não integrar a sociedade empresária e não ter havido, segundo sustenta, reversão dos recursos em benefício familiar (ID 62605847), considerada a aplicação do regime civil e bancário anteriormente definida. 1. DA CONTRATAÇÃO, DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO: Inicialmente, registre-se que a pretensão monitória está fundada no “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex” nº 467.201.606, celebrado em 24/10/2013, pelo qual o Banco do Brasil S/A disponibilizou à requerida Drogaria Pague Pouco Ltda. – ME limite de crédito rotativo de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), destinado ao financiamento de sua atividade empresarial. O instrumento encontra-se às fls. 65/78 dos autos físicos, complementado pela página de assinaturas de fl. 146, e estabelece que a utilização dos recursos ocorreria mediante propostas específicas, nas quais seriam discriminados os valores liberados, os encargos financeiros, os prazos e as condições de pagamento. Nos termos da cláusula segunda, essas propostas, uma vez aceitas pelo financiador, integram o contrato para todos os efeitos. As propostas de utilização de crédito foram apresentadas às fls. 79 e seguintes. A título exemplificativo, aquela de fls. 79/82 contempla a liberação de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), com indicação da taxa de juros, do prazo e das parcelas de amortização, estando subscrita pelo representante da sociedade empresária. A documentação contratual é acompanhada do demonstrativo de conta vinculada de fls. 201/209, no qual constam os registros de utilização do capital, as amortizações realizadas, os encargos lançados e a evolução do saldo. O documento registra, inclusive, a utilização de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) em 01/11/2013, correspondente à proposta acima referida, evidenciando a vinculação entre os instrumentos de contratação e a movimentação da operação. Importante ressaltar que os embargos apresentados pela sociedade empresária e por Herculano de Aguiar Dias, às fls. 228/239, não negam a celebração do contrato nem a disponibilização dos recursos. Ao contrário, reconhecem a contratação e atribuem os atrasos às dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, concentrando a insurgência na composição do saldo, nos encargos e no vencimento das obrigações. Esse reconhecimento, considerado em conjunto com os instrumentos contratuais e os registros da operação, demonstra a existência da relação obrigacional e a efetiva utilização do crédito, sendo certo que a alegação de insuficiência documental apresentada pela curadoria especial de Edilene (ID 62605847) não afasta essa conclusão, pois a prova do crédito decorre do conjunto documental, e não exclusivamente das declarações dos demais requeridos. Cumpre distinguir, entretanto, o primeiro vencimento do contrato de abertura de crédito dos vencimentos previstos nas propostas individuais e da antecipação da exigibilidade do saldo. Embora o instrumento indique a data de 19/10/2014, sua cláusula décima quarta prevê a possibilidade de renovação automática e sucessiva por períodos de 12 (doze) meses, mantidas as demais condições pactuadas. O demonstrativo registra, por sua vez, novas utilizações do crédito após essa data, compatíveis com a continuidade da operação (fls. 72 e 206/207). A cláusula décima quinta estabelece que a falta de pagamento pontual das prestações ou a insuficiência de saldo para sua liquidação autoriza o financiador a considerar antecipadamente vencidas as parcelas vincendas e a exigir a dívida resultante da operação, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial (fls. 72/73). No demonstrativo de fls. 201/209, a instituição financeira indica 15/01/2015 como data do vencimento extraordinário por falta de pagamento, passando a discriminar a evolução da obrigação no período de inadimplemento. Esse registro deve ser considerado juntamente com o reconhecimento dos atrasos pela devedora e com a previsão contratual de antecipação do vencimento. Por conseguinte, a alegação de que determinadas propostas possuíam vencimento final previsto para 2019 não impede, por si só, a cobrança. O prazo originalmente estabelecido para a última parcela não afasta a exigibilidade antecipada decorrente do inadimplemento das prestações anteriores, expressamente contemplada no contrato ao qual as propostas se vinculam. As dificuldades econômicas invocadas pelos embargantes também não extinguem a obrigação nem suspendem automaticamente sua exigibilidade. Constituem a justificativa apresentada para os atrasos, mas não demonstram pagamento ou outro fato extintivo do crédito. Assim, reconheço a existência da contratação, a utilização dos recursos pela sociedade empresária e a exigibilidade da obrigação em decorrência do inadimplemento, afastando a tese de que os vencimentos originalmente previstos nas propostas obstariam a cobrança. A definição do montante devido depende, contudo, do exame dos encargos especificamente impugnados, enquanto a responsabilidade dos fiadores será apreciada em tópico próprio. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Os embargantes questionam os juros remuneratórios, sustentando que a diversidade das taxas indicadas nas propostas de utilização evidenciaria sua fixação arbitrária pela instituição financeira. Defendem, ainda, a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano e impugnam os critérios empregados na formação do saldo devedor (fls. 231/233 dos autos físicos). Não procede a pretendida limitação geral. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão depende do exame das condições da operação e dos fundamentos concretamente apresentados para demonstrar a irregularidade. Também não há invalidade apenas porque as propostas de utilização estabelecem percentuais distintos. A cláusula segunda do contrato prevê que cada utilização seria formalizada por proposta própria, contendo os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento (fl. 66 dos autos físicos). A cláusula oitava, por sua vez, estabelece a incidência dos juros indicados no item 3 de cada proposta (fl. 70 dos autos físicos). O instrumento, portanto, não fixou taxa única para todas as utilizações futuras do limite. Essa sistemática está refletida na documentação: a proposta de fl. 79 indica juros de 1,67% ao mês e taxa efetiva de 21,987% ao ano; a de fl. 85 estabelece juros de 1,995% ao mês e taxa efetiva de 26,75% ao ano; e a de fl. 91 contempla juros de 2,26% ao mês e taxa efetiva de 30,758% ao ano. A existência de condições individualizadas para diferentes liberações não demonstra alteração unilateral da taxa ajustada para uma mesma utilização. Não há fundamento, assim, para uniformizar os percentuais pelo simples fato de as propostas se vincularem ao mesmo contrato de abertura de crédito. Quanto ao parâmetro de mercado, a série 25443 do Banco Central do Brasil apresenta a taxa média mensal das operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas, na modalidade capital de giro rotativo. Essa referência guarda pertinência com a finalidade empresarial e com a estrutura de disponibilização e reutilização do limite previstas no contrato examinado (fls. 65/78 dos autos físicos). Vejamos: A consulta apresentada informa médias entre 2,02% e 2,59% ao mês, no período de novembro de 2013 a janeiro de 2015. O demonstrativo de fl. 201, por sua vez, discrimina taxas de normalidade entre 1,515% e 1,706% ao mês. O confronto dos meses correspondentes revela que os percentuais empregados na cobrança permaneceram inferiores às médias da modalidade durante todo o período consultado. A comparação das propostas destacadas com os meses das respectivas liberações também evidencia percentuais inferiores ao referencial apresentado: Proposta Mês da liberação Taxa contratada ao mês Média da série 25443 ao mês Fl. 79 Novembro de 2013 1,67% 2,02% Fl. 85 Janeiro de 2014 1,995% 2,31% Fl. 91 Março de 2014 2,26% 2,48% As liberações correspondentes estão registradas no demonstrativo de fls. 201/202 dos autos físicos. A comparação considera os meses de utilização dos recursos, sem confundir essas datas com a celebração do contrato principal de abertura de crédito. Esses elementos afastam a alegação de que os percentuais examinados se encontram em descompasso com a média de mercado. Não se identifica fundamento para a redução generalizada dos juros remuneratórios, seja pela superação de 12% (doze por cento) ao ano, seja pela diversidade das taxas entre as propostas. É necessário, contudo, distinguir a ausência de abusividade em relação ao mercado da observância das condições individualmente contratadas. A taxa média não autoriza a cobrança de juros superiores àqueles convencionados, ainda que o percentual exigido permaneça abaixo do referencial divulgado pelo Banco Central. Essa distinção possui relevância no caso. A proposta de fl. 79 estabelece juros de 1,67% ao mês, enquanto o demonstrativo de fl. 201 indica taxas de 1,671% em novembro de 2014 e de 1,706% no período de 01/01/2015 a 15/01/2015. Esses percentuais não podem superar o limite de 1,67% sobre o saldo que remanescer daquela utilização, observados o cronograma de pagamento e as amortizações comprovadas. A limitação não se estende indistintamente às demais propostas, cujos percentuais são próprios. Também não autoriza a substituição das taxas inferiores efetivamente utilizadas pelo banco por taxas contratuais mais elevadas, pois a adequação judicial não poderá majorar o crédito exigido. Rejeito, portanto, a pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano e a alegação de abusividade fundada na diversidade das taxas ou em seu descompasso com o mercado. A apuração do saldo deverá, entretanto, respeitar o percentual contratado para cada utilização, preservando as taxas inferiores empregadas no demonstrativo e excluindo eventual incidência superior sobre o respectivo saldo remanescente, nos termos definidos no tópico próprio. 3. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: Os embargantes impugnam a capitalização dos juros, sustentando a irregularidade de sua incidência na evolução do débito (fls. 234/235 dos autos físicos). O contrato foi celebrado em 24/10/2013, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Seu art. 5º autoriza a capitalização em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula oitava, em seu parágrafo primeiro, prevê expressamente o débito e a capitalização mensal dos juros, atendendo à exigência de contratação específica (fl. 70 dos autos físicos). O demonstrativo de fl. 201, por sua vez, informa que os juros do período de normalidade foram debitados e capitalizados mensalmente, em correspondência com a periodicidade ajustada. A previsão de cálculo pela taxa diária equivalente, constante da disciplina dos encargos, não se confunde com incorporação diária dos juros ao capital. A periodicidade de capitalização expressamente prevista é mensal, e a referência à equivalência diária, isoladamente, não demonstra a prática de capitalização diária na cobrança. A exigibilidade da capitalização mensal tampouco autoriza elevar os percentuais remuneratórios acima daqueles contratados. O recálculo deverá conservar a periodicidade mensal, aplicando a cada utilização os limites reconhecidos no tópico anterior e preservando os percentuais inferiores efetivamente empregados pelo banco. Rejeito, assim, a pretensão de afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios no período de normalidade. A conclusão não autoriza a incidência cumulativa desses juros com a comissão de permanência no período de inadimplemento, questão examinada a seguir. 4. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Os embargantes requerem o afastamento da comissão de permanência, sustentando que o contrato não informa previamente seu percentual e que sua cobrança não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. A comissão de permanência não é, por sua natureza, encargo ilícito. Sua cobrança no período de inadimplemento é admitida quando contratada, observados os limites estabelecidos pela jurisprudência e a vedação de cumulação com outros encargos destinados a remunerar o capital, recompor seu valor ou sancionar a mora. A Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça admite a estipulação da comissão de permanência pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa contratual. Por sua vez, a Súmula 472 estabelece que o valor exigido não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo sua cobrança conjunta com juros remuneratórios, juros moratórios e multa. A correção monetária também não pode ser cumulada com esse encargo, conforme a Súmula 30 da mesma Corte. No caso, a cláusula nona do contrato, à fl. 71 dos autos físicos, dispõe: “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados.” Existe, portanto, previsão expressa da cobrança, com indicação de seu fato gerador e de sua função substitutiva dos encargos de normalidade. A ausência de indicação de percentual fixo não torna a cláusula automaticamente inválida, pois a comissão pode ser vinculada à taxa média de mercado, desde que respeitados os limites contratuais. A referência à taxa de mercado não confere ao banco liberdade para estabelecer unilateralmente qualquer percentual ou exigir remuneração superior à admitida para a operação. Quanto à alegada cumulação, o demonstrativo de fls. 201/209 distingue o período de normalidade daquele de inadimplemento. À fl. 207, registra os juros apurados até o vencimento extraordinário e a transferência do saldo para a situação de inadimplência em 15/01/2015. Na sequência, os lançamentos de fl. 208 identificam a incidência da comissão de permanência. A existência de juros remuneratórios anteriormente incorporados ao saldo não caracteriza, por si só, cobrança cumulativa. A vedação alcança a incidência simultânea dos encargos sobre a mesma obrigação e no mesmo período, não impedindo que os juros legitimamente constituídos durante a normalidade integrem o saldo existente quando sobrevém o inadimplemento. Nos lançamentos apresentados para o período posterior à transferência do saldo, não se identificam rubricas autônomas de juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou correção monetária cobradas conjuntamente com a comissão de permanência. Os registros residuais de imposto sobre operações financeiras não se confundem com esses encargos e, isoladamente, não demonstram a cumulação apontada. O demonstrativo também apresenta os fatores utilizados para o cálculo da comissão, sob a identificação de Fator Acumulado de Comissão de Permanência, às fls. 208/209. Esses fatores acumulados não correspondem, diretamente, a percentuais mensais de juros. Sua indicação, contudo, não afasta a necessidade de observar os limites da remuneração contratada na apuração do saldo. Assim, não há fundamento para excluir integralmente a comissão de permanência pela simples ausência de percentual fixo no contrato ou pela alegação de cumulação, que não encontra correspondência nos lançamentos examinados. Sua exigibilidade deve permanecer restrita ao período de inadimplemento, calculada segundo a taxa média de mercado aplicável, respeitados os limites contratuais e sem acréscimo dos encargos com os quais não pode coexistir. Essa vedação também deverá ser observada na atualização do débito posterior à data-base do demonstrativo. O pedido inicial de acréscimo de juros de mora não autoriza sua incidência sobre período em que seja exigida comissão de permanência, sob pena de duplicidade. Diante disso, rejeito o pedido de exclusão integral da comissão de permanência e a alegação de cumulação nos lançamentos examinados, mantendo sua cobrança nos limites acima definidos. A apuração do saldo deverá preservar as amortizações registradas e impedir tanto a superação dos limites contratuais quanto a incidência simultânea de juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou correção monetária no período remunerado pela comissão. 5. DA COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES: Os embargantes questionam a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia devida ao Fundo de Garantia de Operações — FGO, incidente sobre as operações realizadas mediante as propostas de utilização do crédito (fls. 228/239 dos autos físicos). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de repasse da Comissão de Concessão de Garantia ao tomador do financiamento quando expressamente pactuado, conforme o REsp nº 1.848.714/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, publicado em 09/12/2022. Cumpre, portanto, verificar a previsão contratual e a vinculação dos lançamentos à operação garantida. No caso, a cláusula vigésima quarta do contrato, intitulada “Garantia Complementar”, prevê que 80% do saldo devedor da operação seriam garantidos com recursos do FGO, observadas as condições nela estabelecidas. Seu parágrafo segundo autoriza expressamente o débito da Comissão de Concessão de Garantia na conta-corrente da financiada, na data da liberação do crédito, incidente sobre a parcela garantida do valor financiado e proporcional ao prazo da operação, segundo os critérios previstos no instrumento (fl. 75 dos autos físicos). O mesmo dispositivo contratual estabelece que, nas operações que admitam a reutilização dos valores correspondentes às parcelas pagas, haverá cobrança de comissão complementar a cada reutilização do crédito, proporcional ao respectivo valor e ao novo prazo. Assim, a existência de cobranças vinculadas a diferentes liberações não caracteriza, isoladamente, duplicidade indevida, pois encontra previsão expressa na disciplina contratual da operação (fl. 75 dos autos físicos). Além da previsão no instrumento principal, a comissão consta da documentação relativa às utilizações do crédito. A título exemplificativo, o demonstrativo de custo da operação registra o encargo de R$ 4.681,60 (quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), igualmente identificado no demonstrativo da conta vinculada, permitindo reconhecer a natureza e a origem do lançamento questionado (fls. 83 e 201 dos autos físicos). A garantia complementar também não exonera a financiada de suas obrigações. O parágrafo primeiro da cláusula vigésima quarta esclarece expressamente que a cobertura proporcionada pelo FGO não isenta a devedora do pagamento do financiamento, de modo que a contratação da garantia não equivale à quitação da parcela garantida (fl. 75 dos autos físicos). Nesse contexto, o questionamento fundado na cobrança da comissão em diferentes propostas de utilização não evidencia irregularidade, diante da autorização contratual expressa para sua incidência nas condições descritas. Rejeito, portanto, a pretensão de afastamento da Comissão de Concessão de Garantia, cuja exigibilidade deve observar os critérios e os limites pactuados. 6. DA APURAÇÃO DO SALDO EXIGÍVEL: A instituição financeira pretende o recebimento de R$ 383.706,42 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado até 30/11/2016, conforme demonstrativo de fls. 201/209 dos autos físicos. O exame conjunto do contrato, das propostas de utilização e do demonstrativo da conta vinculada comprova a existência da obrigação e permite identificar as liberações, os encargos e as amortizações registrados. As objeções à documentação apresentada não justificam, portanto, a declaração de inexigibilidade integral do crédito. Conforme decidido nos tópicos anteriores, subsistem os juros remuneratórios pactuados, a capitalização mensal expressamente contratada e a Comissão de Concessão de Garantia vinculada ao Fundo de Garantia de Operações. Também é admissível a comissão de permanência no período de inadimplemento, observados os limites de sua cobrança e a vedação de cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. A comparação com a série 25443 do Banco Central do Brasil demonstrou que os percentuais empregados no demonstrativo são inferiores às médias de mercado apresentadas para os meses correspondentes. Essa circunstância afasta a pretendida redução por descompasso com o referencial de mercado, mas não dispensa o cumprimento das condições individualmente pactuadas. A proposta de fl. 79 prevê juros de 1,67% ao mês, enquanto o demonstrativo de fl. 201 indica percentuais de 1,671% em novembro de 2014 e de 1,706% entre 01/01/2015 e 15/01/2015. A adequação deverá, portanto, restringir-se à incidência superior ao limite contratado sobre o saldo remanescente dessa utilização, observadas as amortizações comprovadas, sem aplicação da menor taxa ao conjunto das operações. A proposta de fls. 79/82 prevê a restituição do capital de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) em 36 (trinta e seis) parcelas, com início em 05/12/2013 e vencimento final em 05/11/2016. O cronograma, portanto, compreende os períodos em que o demonstrativo emprega os percentuais superiores a 1,67% ao mês. A conta vinculada registra amortizações parciais e continuidade do saldo devedor, sem discriminar, em cada lançamento, o saldo individual de todas as propostas. Não cabe, por isso, aplicar a menor taxa ao saldo global da operação, nem desconsiderar os pagamentos já realizados. O acolhimento parcial da impugnação fica restrito à definição do limite contratual aplicável ao saldo remanescente de cada utilização. A recomposição deverá observar o cronograma e a destinação das amortizações demonstradas, sem presumir que todo o capital inicialmente liberado permanecia em aberto. O cálculo individualizará a expressão econômica da adequação, inclusive seus reflexos posteriores, preservando os pagamentos e sem transferir para outra utilização a taxa convencionada na proposta de fl. 79. Não se homologa, assim, o saldo global como valor líquido definitivo. Determina-se sua adequação aos parâmetros contratuais reconhecidos, preservadas as taxas inferiores efetivamente empregadas pelo banco. A revisão não poderá majorar a pretensão inicial. O recálculo deverá conservar as liberações e amortizações constantes do demonstrativo, bem como os encargos reconhecidos como exigíveis, excluindo a parcela de juros que ultrapasse o limite contratual e seus reflexos na evolução subsequente da dívida. Sobre o saldo assim ajustado incidirão os encargos de inadimplemento admitidos nesta sentença, sem a cumulação vedada no tópico próprio. A adequação decorre do confronto entre os percentuais documentados e pode ser realizada mediante cálculo aritmético, segundo os critérios ora definidos, sem necessidade de produção de prova pericial. O valor de R$ 383.706,42 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos) permanece como limite máximo do crédito na data-base de 30/11/2016, ressalvada sua atualização posterior pelos encargos admitidos. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao saldo cobrado, exclusivamente para determinar sua adequação aos limites dos juros remuneratórios de cada utilização, preservadas as demais conclusões desta fundamentação. O título executivo judicial deverá compreender o saldo resultante desse recálculo, pelo qual respondem solidariamente a devedora principal e os fiadores. 7. DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES E DAS TESES ESPECÍFICAS DE EDILENE: A responsabilidade dos corréus Herculano de Aguiar Dias e Edilene Aparecida Machado Curty deve ser examinada à luz da garantia constituída no contrato de abertura de crédito e dos limites das obrigações por eles assumidas. A cláusula trigésima identifica ambos como fiadores e principais pagadores, estabelecendo sua responsabilidade solidária pelas obrigações da financiada, tanto no período inicial de vigência quanto nas prorrogações previstas no instrumento, com renúncia expressa ao benefício de ordem (fl. 77 dos autos físicos). As assinaturas dos garantidores constam da folha final do contrato, juntada à fl. 146 dos autos físicos. Está, portanto, atendida a exigência de constituição da fiança por escrito, estabelecida no art. 819 do Código Civil. A interpretação restritiva da garantia não impede que ela compreenda dívidas futuras, possibilidade expressamente admitida pelo art. 821 do mesmo diploma, desde que a obrigação principal se torne certa e líquida para sua exigência do fiador. A solidariedade expressamente convencionada e a condição de principais pagadores, por sua vez, afastam o benefício de ordem, conforme o art. 828, incisos I e II, do Código Civil. Quanto a Herculano de Aguiar Dias, a assinatura do instrumento e sua identificação expressa como fiador demonstram a assunção da garantia. Sua responsabilidade pessoal decorre dessa manifestação de vontade, independentemente da atuação como representante da pessoa jurídica financiada. As objeções formuladas nos embargos de fls. 228/239 dos autos físicos, relativas à documentação e aos encargos cobrados, foram examinadas nos tópicos anteriores e não afastam a garantia constituída. Consequentemente, Herculano responde solidariamente com a devedora principal pelo saldo exigível decorrente do contrato, observadas as adequações determinadas nesta sentença. Quanto à requerida Edilene Aparecida Machado Curty, a curadora especial reconhece a assinatura do contrato de abertura de crédito, mas sustenta que a ausência de sua assinatura nas propostas posteriores de utilização impediria a cobrança das obrigações delas originadas (ID 62605847). A tese não procede. A cláusula segunda prevê que as propostas de utilização integram o contrato e individualizam as condições das liberações realizadas sob o limite disponibilizado (fl. 66 dos autos físicos). A fiança foi prestada precisamente para assegurar as obrigações decorrentes dessa relação contratual, cuja execução pressupunha a posterior utilização dos recursos. Assim, a assinatura em cada proposta não constitui requisito para a subsistência da garantia anteriormente formalizada, desde que a utilização permaneça abrangida pelo objeto e pelos limites do contrato garantido. A diversidade dos valores, prazos e taxas das propostas, prevista na dinâmica da contratação, não demonstra, por si só, a existência de obrigação autônoma ou de novação não consentida. Essa conclusão não autoriza a extensão da fiança a contratos estranhos ao instrumento subscrito nem a alterações que ultrapassem o alcance da garantia. No caso, contudo, a defesa fundamenta a pretendida exoneração na ausência de novas assinaturas, circunstância insuficiente para afastar a responsabilidade pelas utilizações vinculadas ao contrato nº 467.201.606. A extensão às prorrogações também foi expressamente prevista na cláusula trigésima (fl. 77 dos autos físicos). A Súmula nº 656 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da prorrogação automática da fiança na renovação do contrato principal e exige, para a exoneração, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. Não foi demonstrada comunicação ao credor apta a excluir da garantia as obrigações discutidas. A conclusão prescinde de atribuir eficácia absoluta à disposição contratual que pretende impedir qualquer forma de exoneração. Edilene também invoca sua condição de não sócia, o divórcio e a ausência de reversão do crédito em benefício familiar, pretendendo atribuir ao banco o ônus de demonstrar esse proveito (ID 62605847). Entretanto, sua responsabilidade decorre de obrigação pessoal assumida como fiadora. A cláusula contratual e as assinaturas de fl. 146 demonstram que sua participação não se limitou à autorização conjugal da garantia prestada por Herculano. A circunstância de não integrar o quadro societário da financiada tampouco impede a constituição de fiança em favor desta. Os precedentes invocados na defesa dizem respeito à proteção da meação diante de garantia prestada pelo outro cônjuge. Essa hipótese não se confunde com a presente, em que a própria requerida assumiu a obrigação fidejussória. Por essa razão, a demonstração de benefício familiar não constitui requisito da cobrança, sendo incabível a inversão do ônus probatório pretendida quanto a esse fato. Igualmente, o divórcio alegado não extingue, por si só, a obrigação contratual nem equivale à exoneração da fiança perante o credor. A dissolução do vínculo conjugal não afasta a responsabilidade pessoal anteriormente assumida e não comprova a liberação da garantidora em relação às obrigações abrangidas pelo contrato. Desse modo, rejeito as teses específicas apresentadas por Edilene e reconheço sua responsabilidade solidária pelo saldo exigível da operação, nos mesmos limites objetivos da garantia constituída. Concluo, portanto, que Herculano de Aguiar Dias e Edilene Aparecida Machado Curty respondem, cada qual em razão da fiança que pessoalmente prestou, solidariamente com Drogaria Pague Pouco Ltda. – ME, pelo débito resultante da apuração determinada no tópico anterior. A responsabilidade dos garantidores acompanha a obrigação principal, inclusive quanto às reduções decorrentes da adequação dos encargos, sem abranger valores excluídos nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por Drogaria Pague Pouco Ltda. – ME e Herculano de Aguiar Dias, exclusivamente para adequar a cobrança aos percentuais de juros remuneratórios individualmente contratados, sobre os respectivos saldos remanescentes, afastada a pretendida redução com fundamento na média de mercado, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por Edilene Aparecida Machado Curty, observada, também em seu favor, a redução da obrigação principal. DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório e CONSTITUO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em favor de BANCO DO BRASIL S/A, em face de DROGARIA PAGUE POUCO LTDA. – ME, HERCULANO DE AGUIAR DIAS e EDILENE APARECIDA MACHADO CURTY, solidariamente, pelo saldo devedor do contrato nº 467.201.606, a ser apurado mediante cálculo aritmético, observados os seguintes critérios: a) adoção das liberações, amortizações e demais lançamentos constantes do demonstrativo de fls. 201/209 dos autos físicos, com preservação dos encargos cuja exigibilidade foi reconhecida na fundamentação; b) recomposição do saldo de cada utilização, observados seu cronograma e as amortizações comprovadas, com limitação dos juros remuneratórios ao percentual previsto na respectiva proposta, especialmente à taxa de 1,67% ao mês sobre o saldo remanescente da utilização documentada às fls. 79/82, preservadas as taxas inferiores efetivamente empregadas pelo banco, vedada a aplicação daquela taxa ao saldo global das demais utilizações; c) exclusão dos juros excedentes aos limites contratados e dos respectivos reflexos na evolução subsequente do saldo, mantidas a capitalização mensal expressamente pactuada e a Comissão de Concessão de Garantia, nos termos reconhecidos na fundamentação; d) incidência, a partir do vencimento extraordinário de 15/01/2015, da comissão de permanência contratada, observadas a taxa média de mercado e a limitação contratual reconhecidas na fundamentação, sem superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios efetivamente pactuados, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária; e) observância do montante de R$ 383.706,42 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos) como limite máximo do crédito na data-base de 30/11/2016, sem prejuízo da incidência posterior dos encargos admitidos nesta sentença até o efetivo pagamento, vedada a duplicidade de atualização. Considerando que o autor decaiu de parcela mínima de sua pretensão, pois a adequação reconhecida alcança diferenças de 0,001 e 0,036 ponto percentual ao mês nos períodos identificados, incidentes apenas sobre o saldo remanescente da utilização submetida à taxa de 1,67% ao mês, sem afastamento do principal, da garantia ou dos demais encargos admitidos, condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito resultante do recálculo, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Distribuo esses encargos em partes iguais entre os três réus, cabendo a cada um 1/3 (um terço), conforme o art. 87, § 1º, do mesmo diploma. Os honorários ora arbitrados substituem aqueles fixados para o cumprimento voluntário do mandado monitório, não sendo cumulativos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA CURADORIA ESPECIAL Quanto a Herculano de Aguiar Dias, diante da declaração pessoal de insuficiência econômica juntada aos autos e da ausência de elementos concretos suficientes para afastar sua presunção relativa de veracidade, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da parcela dos encargos sucumbenciais que lhe foi atribuída, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Quanto à Drogaria Pague Pouco Ltda. – ME, a alegação de dificuldades financeiras não basta, isoladamente, à concessão do benefício. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a sociedade, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação contábil e financeira apta a demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Quanto a Edilene Aparecida Machado Curty, a nomeação de curadora especial não comprova, por si só, insuficiência econômica. Intime-se a curadora para, no mesmo prazo, apresentar os elementos de que disponha para fundamentar o pedido de ID 62605847 ou informar, justificadamente, a impossibilidade de obtê-los. Apresentadas as manifestações ou decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes de gratuidade. Até essa deliberação, não haverá cobrança de custas nem inscrição por inadimplência em relação às respectivas requerentes. A apreciação dos pedidos remanescentes de gratuidade fica expressamente reservada para depois dessas diligências, sem prejuízo do julgamento do mérito. A Secretaria deverá priorizar a conclusão desse incidente, inclusive para definição dos efeitos sobre eventual preparo recursal, vedada a adoção de providência de cobrança ou de inscrição em cadastro de inadimplentes enquanto pendente a decisão. A remuneração da curadora especial dativa será objeto de arbitramento próprio, segundo a regulamentação aplicável, por ocasião da conclusão determinada acima, sem confusão com os honorários sucumbenciais. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 438, LXIII, do Código de Normas, após o que voltem conclusos para apreciação. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante decisão fundamentada. A mera rejeição do recurso não implica, por si só, a imposição da penalidade. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 438, XXI, do Código de Normas. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para resposta em igual prazo. Cumpridas essas providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado a sentença e decididos os pedidos remanescentes de gratuidade, ficam cientificados os réus cujas obrigações não estejam com a exigibilidade suspensa de que deverão observar o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, promovendo o cálculo eletrônico, a emissão e o pagamento da respectiva guia diretamente no Sistema de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, respeitada a distribuição individual dos encargos estabelecida nesta sentença. A gratuidade possui caráter pessoal e não se estende aos demais litisconsortes, devendo a Secretaria observar a situação indiv