Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início (DIB) fixada em 11/05/2026 (data de início da incapacidade atestada pela perícia judicial) e termo final (DCB) estimado para 31/01/2027 (prazo de recuperação sugerido pelo perito judicial), na forma do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em caso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as homenagens deste juízo. Intimem-se.