Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1073909-52.2023.8.26.0002

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1073909-52.2023.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar que o valor correto da fatura do cartão de crédito utilizado pelo autor, com vencimento em 02/09/2023, efetivamente devido, é de R$ 5.467,27; 2) declarar a inexigibilidade do pagamento do valor de R$ 4.236,70, bem como de todos os juros e demais encargos financeiros decorrentes do inadimplemento parcial da fatura vencida em 02/09/2023, juntada na Documentação 8 (Evento 1).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1073909-52.2023.8.26.0002/SP AUTOR : MURILO SANCHES ROSA ADVOGADO(A) : IZILDA MARIA DE MORAES OLIVEIRA TURMINA (OAB SP279291) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar que o valor correto da fatura do cartão de crédito utilizado pelo autor, com vencimento em 02/09/2023, efetivamente devido, é de R$ 5.467,27; 2) declarar a inexigibilidade do pagamento do valor de R$ 4.236,70, bem como de todos os juros e demais encargos financeiros decorrentes do inadimplemento parcial da fatura vencida em 02/09/2023, juntada na Documentação 8 (Evento 1).