Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar que o valor correto da fatura do cartão de crédito utilizado pelo autor, com vencimento em 02/09/2023, efetivamente devido, é de R$ 5.467,27; 2) declarar a inexigibilidade do pagamento do valor de R$ 4.236,70, bem como de todos os juros e demais encargos financeiros decorrentes do inadimplemento parcial da fatura vencida em 02/09/2023, juntada na Documentação 8 (Evento 1).