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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0008186-05.2023.8.08.0035

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0008186-05.2023.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. MOTOCICLETA LOCALIZADA EM SEU PODER POUCAS HORAS APÓS O CRIME. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS. POSSE RECENTE DO BEM SUBTRAÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. SEGUNDO AGENTE NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COMPROVADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. DISPENSABILIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (1) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (2) verificar se deve ser afastada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas; (3) examinar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; e (4) aferir a correção da dosimetria, especialmente em relação à atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a pretensão não merece acolhimento. A materialidade foi comprovada pelo Boletim Unificado, pelo auto de apreensão da motocicleta, e pelos demais elementos documentais reunidos nos autos. 4. A autoria, de igual modo, mostra-se suficientemente demonstrada. Em juízo, a vítima reconheceu o acusado como um dos autores, descreveu sua participação direta na grave ameaça e indicou que ele portava a arma de fogo. 5. O relato encontra apoio na apreensão da motocicleta em poder do apelante, poucas horas após o crime e nos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela abordagem. 6. A posse recente do bem subtraído, desacompanhada de explicação plausível e associada ao reconhecimento da vítima, constitui elemento suficiente para sustentar a autoria. 7. Sobre o pedido de afastamento da majorante do concurso de pessoas, a insurgência não procede, pois a vítima descreveu a atuação coordenada de 2 (dois) agentes, sendo desnecessária a identificação do comparsa. 8. A respeito do pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a pretensão não merece acolhimento, uma vez que a apreensão e a perícia do artefato são dispensáveis quando sua efetiva utilização é demonstrada por prova oral idônea. 9. Relativamente ao redimensionamento da pena, não há reparo a ser realizado, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida, sem possibilidade de redução abaixo do mínimo abstrato, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 10. Comprovadas as causas de aumento e ausente ilegalidade na dosimetria, mantém-se a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 11. Em relação ao pedido de abrandamento do regime prisional, a pretensão não merece acolhimento, pois a pena é superior a 8 (oito) anos, circunstância que impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.