Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5020289-83.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5020289-83.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, os quais fixo no percentual mínimo legal aplicável sobre o valor atualizado da causa, com estrita observância das faixas e critérios previstos no artigo 85, § 3º, I a V, c/c § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020289-83.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DANIEL ROCHA LIMEIRA ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) AUTOR : DANIEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) AUTOR : MATHEUS MENDONCA MACEDO ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, os quais fixo no percentual mínimo legal aplicável sobre o valor atualizado da causa, com estrita observância das faixas e critérios previstos no artigo 85, § 3º, I a V, c/c § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Traslade-se via da sentença para a execução fiscal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.