Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009252-36.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA REQUERIDO: DONIZETE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA em face de DONIZETE ANDRADE. Arguiu, em breve síntese, que formalizou contratação de prestação de serviços educacionais com a requerida no curso de engenharia ambiental em 07/2020. Outrossim, que foram avençadas 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais, oitenta centavos), com vencimento no dia 01/08/2020; a segunda no valor de R$958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais, oitenta centavos), com vencimento no dia 10/08/2020; a terceira no valor de R$1.246,44 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais, quarenta e quatro centavos), com vencimento no dia 10/09/2020; e as demais a vencerem todo dia 10 dos meses subsequentes. Demais disso, foram formalizados 2 termos aditivos para realização de matéria em horário especial, todavia, a parte requerida não pagou nenhuma das parcelas dos referidos contratos. Nesse sentido, restou um débito no valor de R$ 10.458,10 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), na data da propositura da ação. Inicial e documentos de ID 73456181 – 73457123. Despacho inicial proferido em ID 73465754. Devidamente citada, ID 105110602, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Denota-se dos presentes autos que a ré, devidamente citada, restou silente, portanto, não ofereceu contestação, sendo aplicável, a hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inaugural. Ensina o professor Calmon Passos que: "O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente. E é inexato equiparar-se ausência ao silêncio. Quando o réu deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da demanda, retirando-se do réu a possibilidade de produzir prova contrária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Forense, p. 467). Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE (Código de processo civil interpretado. In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). São Paulo: Atlas, 2004, p. 967.), o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel. Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação. Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE (apud, p. 967), não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível. Por isso considera-se relativa à presunção estabelecida no dispositivo ora comentado. De se ver, contudo, que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court — presunção material da revelia — pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta. Por sua vez, Barbosa Moreira (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 135) expressa entendimento no mesmo sentido: “só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia. Examinando-se os fatos narrados na peça vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados pela autora, concluo que os fatos se encontram solidificados por provas documentais eficientes à sua comprovação, o que corrobora com a presunção decorrente da revelia, suficiente a ensejar a procedência do pedido inicial, senão vejamos: A inicial foi instruída com os seguintes documentos: ficha de matrícula (ID 73457108), contrato de adesão (ID 73457109), termo aditivo (ID 73457110), diploma (ID 73457111) e planilha de débitos (ID 73457112- 73457123). Os documentos evidenciam a relação contratual, o inadimplemento e a tentativa extrajudicial de solução frustrada. Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação, e, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não pagamento dos valores representados na petição inicial, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ensejar a procedência do pleito inaugural. Por fim, consigno que “tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100238278, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). (Negritei). DISPOSITIVO Portanto, julgo procedente o pedido inaugural e condeno a parte requerida, DONIZETE ANDRADE, ao pagamento de R$ 10.458,10 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), sendo dívida líquida e certa. A correção monetária e os juros incidem a partir do vencimento de cada parcela; entrementes, a credora já promoveu a atualização do débito com a observância de tais parâmetros, consoante se infere da petição inicial, razão pela qual o valor acima deverá sofrer novos reajustes – correção monetária e juros – a contar da última atualização, ocorrida em 22/05/2025, ID 73457112- 73457123. Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência, condeno ainda a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito