Inteiro teor
Processo 1500957-87.2026.8.26.0624 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - W.T.S. - Vistos. W. T. S., qualificado nos autos, foi representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 180, inciso III, e, do artigo 201, inciso II, ambos da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente , por prática de conduta análoga à prevista no tipo penal primário do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, porque, segundo narrado, o adolescente em questão, no período da tarde do dia 25 de junho de 2026, na Rua Sete de Setembro, nº 122, no município de Capela do Alto e Comarca de Tatuí, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro, consistente em duas notas de R$ 20,00, pertencente à ofendida Maria Célia dos Santos Peixoto. Boletim de ocorrência em fls. 04/07. Auto de exibição e apreensão de fl. 23. Restou recebida a representação, com o decreto da internação provisória do jovem, conforme fls. 44/45. Em audiência de apresentação, o adolescente foi ouvido, conforme termo e mídia de fl. 55. Defesa prévia em fls. 60/62. Na audiência em continuação, a vítima e uma testemunha arrolada na representação foram ouvidas, além do representante legal do adolescente, conforme termo e mídia de fls. 79. Relatório de Diagnóstico Polidimensional, elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, em fls. 72/78. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da representação, propondo a medida socioeducativa de internação ao adolescente. Já a Defesa do adolescente postulou pela aplicação de medida socioeducativa menos gravosa, qual seja, liberdade assistida. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência em fls. 04/07. A autoria, por sua vez, restou clara e deve ser atribuída ao adolescente em questão. Em Juízo, na audiência de apresentação, sob as garantias do devido processo legal, o adolescente W. disse morar com seu irmão, sendo que, atualmente, não estuda, apenas trabalha. Informou, também, não ter passagem anterior pelo Sistema de Justiça Juvenil. Disse que seus pais moram no Estado do Alagoas, tendo vindo ao Estado de São Paulo em busca de oportunidade de emprego. Sobre o ocorrido, confessou a prática dos fatos, afirmando ter praticado o assalto. Esclareceu, ainda, ter ingerido bebida alcoólica para praticar o ato infracional (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). O irmão do jovem, em audiência, disse que W. mora em sua casa, esclarecendo estar surpreso com o comportamento do adolescente. Disse, ainda, que W. é trabalhador. No mais, disse que seus pais moram no Estado de Alagoas (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). A vítima Maria Célia dos Santos Peixoto, ouvida em Juízo, disse que, no dia dos fatos, estava no estabelecimento comercial quando o adolescente ingressou e perguntou quanto custaria certa blusa, indagando, ainda, se ela possuiria troco para o valor de R$ 50,00. Quando pegou o dinheiro do troco, W. empunhou uma faca e anunciou o assalto. Em seguida, o adolescente subtraiu a quantia de R$ 40,00 em dinheiro e, posteriormente, deixou o local. Declarou, também, que o adolescente estava bastante nervoso, tendo chegado a chorar no local após a prática do ato infracional. No mais, disse ter recuperado o dinheiro na Delegacia (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). Por sua vez, Ezequiel Moreira, guarda civil municipal arrolado como testemunha na representação, aduziu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, no dia em comento, realizava patrulhamento de rotina quando avistou a vítima chorando no interior do estabelecimento comercial. Segundo ela, um rapaz, empunhando uma faca, havia acabado de roubar a quantia de R$ 40,00 do local. De posse das características e das vestimentas do assaltante, o adolescente W. foi encontrado no quarteirão seguinte. Em revista pessoal, a faca foi localizada em sua cintura, e quantia de R$ 40,00 em uma das mãos. Em contato com a vítima, esta reconheceu o adolescente como sendo o autor do roubo contra ela perpetrado. Instado, o adolescente confessou a prática do ato infracional, chegando, inclusive, a chorar em razão do ocorrido (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). A propósito, falando-se em policiais, civis ou militares, ou ainda guardas civis municipais, há de se lembrar que os seus depoimentos judiciais têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais, sendo totalmente descabido o preconceito, sob o pretexto de que viriam a Juízo com o intuito inicialmente mentiroso, a fim de legitimar suas condutas pretéritas, que teriam ensejado a apreensão. Inexiste qualquer impedimento ou suspeição nos depoimentos, judiciais ou extrajudiciais, prestados por policiais, sejam civis ou militares, ou ainda guardas civis municipais, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, quando os chamasse à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado conferida. Nesse sentido, a melhor jurisprudência: "A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (STF-HC 70.237- Rel. Min. Carlos Velloso - RTJ 157/94); "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF-HC 73.518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846). Em assim sendo, o depoimento da vítima e do guarda civil municipal, ambos prestados em Juízo, mostram-se idôneos e coesos o suficiente para fundamentar o decreto de procedência do pedido formulado na representação, mormente porque em consonância com as demais provas colhidas, em especial, com a confissão do adolescente. Dessa forma, a partir do conjunto probatório colhido sob as garantias do devido processo legal, tem-se como devidamente comprovado que o adolescente praticou o ato infracional descrito na lei penal como roubo. Diante do quadro de convicção assim regularmente formado, cabe, agora, apurar a medida socioeducativa mais adequada ao adolescente e própria à conduta infracional aqui comprovada. Embora o adolescente não possua passagem anterior pelo Sistema de Justiça Juvenil, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de imposição da medida socioeducativa de internação. Isso porque o art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza expressamente a aplicação da medida nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. No caso em exame, restou demonstrada a prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, perpetrado com emprego de arma branca contra vítima idosa, circunstâncias que evidenciam elevada gravidade concreta, a justificar, a medida socioeducativa de internação, suficiente à ressocialização no presente caso. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO DO ART. 122, I, DO ECA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo que falar em flagrante ilegalidade passível de ser corrigida na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 511.249/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). Tudo a demonstrar que o adolescente conta com reduzido senso de responsabilidade pelo rumo de sua vida e, ainda, vivencia franca exposição a situações de alta vulnerabilidade, inserindo-se em um processo de violência urbana de alto risco para sua própria segurança física e integridade humana, que a medida socioeducativa em meio aberto não se mostrou hábil a reverter. Dentro desse específico contexto psicossocial, apresenta-se o jovem, no presente instante, ainda defeso às orientações que lhe possam ser dirigidas. Em essência, prossegue seu envolvimento social negativo, o que impõe a necessidade de acompanhamento frequente e sistemático de primeiros passos a partir de agora, mesmo porque o núcleo familiar repita-se, ao menos no presente momento , ainda está incapacitado para controlar e acompanhar adequadamente o já complexo desenvolvimento social do garoto. O Direito que aqui se aplica, independentemente de sua conclusão concretamente pontual, é apenas um e deve ser compreendido em sua lógica própria. A seu respeito, já assentou o Excelso Supremo Tribunal Federal que: "A regra, em se tratando de ato infracional, é a aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas é que deve o juiz aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do parágrafo 3° do art. 227 da Constituição Federal" (STF HC 85.148-7/São Paulo j. 08.03.2005 m. v. Rel. para o Acórdão Min. Joaquim Barbosa). Esse é o único e verdadeiro estado da jurisprudência brasileira sobre a matéria, até porque emanada do Pretório Excelso, que tem a competência constitucional maior de dizer o Direito vigente em nosso País. Tal julgado cristaliza uma compreensão mais profunda da filosofia da legislação vigente e de sua doutrina da proteção integral e prioritária dos adolescentes, negando-se a proceder a um transplante indevido, aos adolescentes infratores, da ideologia retributiva própria do Direito Penal, que incide sobre os imputáveis que são condenados a penas corpóreas aflitivas pela prática de crimes. Afastando por completo qualquer parâmetro retributivo na aplicação de medida socioeducativa, assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do artigo 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. II. A simples alusão à gravidade do fato praticado, bem como ao argumento de que a segregação afastaria o menor do meio corruptor que o levou à prática do ato infracional, é motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema" (STJ 5ª Turma HC 45.484/SP j. 11.10.2005 v. u. Rel. Min. Gilson Dipp). E, como é sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe, no artigo 228, § 3º, inciso V, expressamente, que a privação de liberdade de adolescentes em conflito com a lei somente pode ser admitida com estrita observância dos postulados da brevidade e, sobretudo, da excepcionalidade. Complementando a eficácia desse dispositivo, determina ainda a legislação ordinária específica que a "internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", conforme disposto no artigo 121, da Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais textos legais, ademais, resultam da validação, no ordenamento jurídico brasileiro, de disposições que o inspiram a partir do Direito Internacional Público. Vale recordar: "De acordo com o Artigo 37(b) da Convenção sobre os Direitos da Criança, 'A prisão, detenção ou encarceramento de uma criança (...) deveria apenas ser usado como último recurso e pelo menor tempo possível'. A Regra 5(2) das Regras Mínimas afirma que, como regra, os jovens 'não deveriam ser sentenciados à prisão'. De acordo com o Artigo 2 das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, 'A privação de liberdade para um menor deveria ser uma disposição a que se recorre somente em último caso, pelo período mínimo necessário e deveria ser limitada a casos especiais', enquanto o Artigo 70 afirma que 'todos os esforços deveriam ser feitos no sentido de aplicar medidas alternativas' à detenção provisória. A regra 13.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim) afirma: 'Sempre que possível, a detenção enquanto se aguarda julgamento deveria ser substituída por medidas alternativas, tais como supervisão estritamente controlada, cuidado intensivo ou colocação em estabelecimento educacional ou casa de família (AMNESTY INTERNATIONAL, Combatendo a tortura: manual de ação, trad. de Galeno Fae de Almeida, Porto Alegre: Amnesty International Publications, 2003). Por óbvio, com seus imensos custos humanos e mesmo políticos, a medida de internação de adolescentes em conflito com a lei, por se tratar da intervenção máxima que consta de nosso catálogo legal, apenas pode ser admitida naquelas hipóteses em que ela se faz, concretamente e para além de qualquer jogo puramente retórico, absolutamente imprescindível para bloquear, momentaneamente, novas e importantes exposições da vida e da integridade física do próprio adolescente. Tudo tal como agora este Juízo entende, aqui, infelizmente caracterizado. E isso enquanto o Estado aplica, cumulativamente, também outras intervenções vivenciais positivas no adolescente e no meio social, especialmente familiar, a ele circunstante. Portanto, trata-se aqui de aplicar a internação pelo breve período de tempo em que o Estado, por seus Sistemas de Justiça e Socioeducativo, possa intervir com medidas protetivas no núcleo social em que vive o adolescente especialmente em sua família e, ao mesmo tempo, agilizar o processo educativo do próprio jovem, tudo de forma que lhe sejam, ao menos, apresentados meios alternativos mais sadios de desenvolvimento de sua própria liberdade, cabendo a ele, adolescente, ao final, fazer suas opções vivenciais após esse processo, a partir da construção de seu próprio senso de responsabilidade para com os rumos de sua história. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na representação para aplicar, com base precípua no inciso VII, do artigo 112, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ao adolescente W. T. S., identificado nos autos, a medida socioeducativa consistente em internação, por prazo indeterminado, porém, constitucionalmente breve, tudo em face de ato infracional à norma pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Intimem-se as partes para os fins do artigo 198, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Para quando o jovem for liberado da internação e passar a cumprir liberdade assistida: (A) Com base no artigo 105, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente , aplico a medida prevista no inciso III, do artigo 101, do mesmo estatuto protetivo, para que W. seja matriculado e frequente obrigatoriamente o ensino fundamental na rede pública de educação, caso pertinente, no Ensino para Jovens e Adultos (EJA). Competirá ao CREAS adotar as providências de praxe para buscar, em favor do jovem, vaga na rede pública de ensino, se pertinente, no ensino supletivo, primeiramente, junto à escola, e, se necessário, para com Direção Regional de Ensino em Itapetininga DERITA , inclusive pleiteando, em último caso, a intervenção deste Juízo. (B) Ainda, aplico a medida prevista no inciso III, do artigo 101, do mesmo estatuto protetivo, para que o adolescente seja matriculado e frequente ensino profissionalizante ou sociocultural, o que deverá ser providenciado pelo CREAS, em parceria com o Conselho Tutelar. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários profissionais ao defensor dativo do adolescente, considerando-se os atos por ele praticados, de conformidade com o convênio firmado entre a Secretaria da Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil. Informe-se ao CREAS, desde logo, por e-mail, sobre a medida ora imposta a W., bem como, os dados de seus familiares, para que a entidade possa, já neste momento, dar início ao trabalho com a família, a fim de que esta esteja melhor preparada quando do retorno de W. ao convívio familiar e social. P. R. I. e C. Tatui, 06 de agosto de 2026. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: FRANCISCO PEREIRA SOARES (OAB 100701/SP)