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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002351-85.2026.8.08.0021

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5002351-85.2026.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

fone:(27) 31617085 Autos nº.: 5002351-85.2026.8.08.0021 REQUERENTE: MAYCON MENDES MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Consta dos autos que as partes peticionaram informando que entabularam acordo. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no documento de ID nº 100160521 , para que produza os jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, julgo extinto o processo, com suporte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Atente-se a Serventia, caso necessário, quanto ao cancelamento da audiência designada nos autos junto aos Sistemas PJE, ZOOM e agenda física com as cautelas de estilo. P.R.I. Considerando a falta de interesse recursal, desnecessária a emissão da certidão de trânsito em julgado, assim, arquivem-se, com as providências de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5002351-85.2026.8.08.0021 REQUERENTE: MAYCON MENDES MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Consta dos autos que as partes peticionaram informando que entabularam acordo. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no documento de ID nº 100160521 , para que produza os jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, julgo extinto o processo, com suporte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Atente-se a Serventia, caso necessário, quanto ao cancelamento da audiência designada nos autos junto aos Sistemas PJE, ZOOM e agenda física com as cautelas de estilo. P.R.I. Considerando a falta de interesse recursal, desnecessária a emissão da certidão de trânsito em julgado, assim, arquivem-se, com as providências de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari(ES), data da publicação no sistema. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo JUÍZA LEIGA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari-ES, data de assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito