Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Carlos Palosque de Oliveira em face da São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para condenar a parte requerida a incluir na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), o Piso Salarial Docente/Abono Complementar, apostilando-se o direito; bem como condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização do montante devido deverá observar os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: Aplicação integral dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, utilizando IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança a partir da citação. De 09/12/2021 a 08/09/2025 (Vigência da EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único. A partir de 09/09/2025 (Vigência da EC 136/2025): O tribunal reconhece que a nova emenda revogou a regra da SELIC da emenda anterior para a fase de condenação. Com isso, opera-se o retorno ao regime dos Temas 810/STF e 905/STJ: IPCA-E para correção e juros da poupança a partir da citação. Após a expedição do requisitório: Somente neste momento é que incide a regra específica da EC 136/2025 (IPCA + juros de 2% ao ano, respeitado o teto da SELIC). Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.