Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034714-89.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA QUIRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MENDES MELO LIMA - PI23116 e TALINE MENDES MELO LIMA - PI26364 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a autora pretende a revisão da duração da pensão por morte instituída por Francisco Gomes da Silva, falecido em 02/08/2021, sob o fundamento de que manteve união estável com o segurado desde fevereiro de 2017. O requerimento administrativo foi apresentado em 13/08/2021, tendo o INSS reconhecido a condição de companheira da autora e concedido o benefício NB 203.012.738-2 pelo período de quatro meses, por considerar não comprovada a existência de união estável por pelo menos dois anos antes do óbito. A controvérsia, portanto, não diz respeito à condição de segurado do falecido ou à existência de relacionamento reconhecido administrativamente, mas à efetiva duração da união estável. Nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro terá duração de quatro meses quando o casamento ou a união estável tiver sido iniciado menos de dois anos antes do falecimento, ressalvadas as hipóteses legais específicas. Para que a duração do benefício seja ampliada, é necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, entre eles a existência de união estável por período igual ou superior a dois anos antes do óbito. O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, exige início de prova material contemporânea para comprovação da união estável, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não admitindo, como regra, prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, a autora afirma que passou a conviver maritalmente com Francisco Gomes da Silva em 28/02/2017, sustentando que o relacionamento perdurou até o falecimento. Para comprovar suas alegações, juntou fotografias extraídas de redes sociais, documentos comerciais, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel e declarações testemunhais produzidas administrativamente. Entretanto, a análise individualizada desses elementos revela fragilidades relevantes quanto à demonstração do início da união estável no período alegado. As fotografias extraídas do Facebook, apresentadas como registros do casal entre 2017 e 2021, constituem indícios da existência de relacionamento afetivo. Todavia, não demonstram, por si sós, que já existisse convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, desde fevereiro de 2017. A existência de fotografias do casal, ainda que publicadas em redes sociais, não permite equiparar automaticamente o início de um relacionamento amoroso ao momento de constituição de uma união estável. O comprovante de inscrição no CNPJ da atividade comercial da autora, datado de 06/06/2018, não contém referência ao falecido nem demonstra o compartilhamento de responsabilidades familiares. O termo de rescisão de contrato de rastreamento veicular, datado de 24/07/2019, encontra-se em nome de Francisco Gomes da Silva, não estabelecendo qualquer vinculação objetiva com a autora ou com a alegada convivência marital. A nota fiscal de 18/10/2019, também emitida em nome do falecido, não comprova, isoladamente, residência comum ou constituição de entidade familiar. Por sua vez, o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, celebrado em 02/12/2019, apresenta a autora como adquirente, sem participação ou referência ao falecido como comprador ou integrante do núcleo familiar. Trata-se, portanto, de documento que demonstra negócio jurídico realizado pela demandante, mas não comprova a união estável alegada. Também foram apresentadas declarações testemunhais administrativas, produzidas em fevereiro de 2022, nas quais se afirma que o relacionamento teria começado aproximadamente em 2017. Essas declarações, embora favoráveis à versão apresentada na inicial, foram produzidas após o falecimento e possuem natureza testemunhal, não constituindo, por si sós, início de prova material contemporânea da convivência familiar. Foi realizada audiência de instrução em 13/05/2026, ocasião em que a autora prestou depoimento pessoal, sem apresentação de testemunhas. A prova oral foi analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Não se desconhece que a união estável constitui situação de fato, cuja demonstração não depende necessariamente da existência de documentos formais, como escritura pública ou declaração registrada em cartório. Entretanto, para fins previdenciários, a legislação exige suporte material mínimo e contemporâneo, apto a conferir segurança à comprovação da condição de companheiro e, quando juridicamente relevante, à duração da convivência. No presente caso, embora existam elementos indicativos de relacionamento afetivo entre a autora e o falecido, a documentação não permite estabelecer, com suficiente segurança, que a união estável já estivesse constituída antes de 02/08/2019, marco correspondente aos dois anos anteriores ao óbito. Os documentos anteriores a essa data não demonstram objetivamente a existência de núcleo familiar comum. Os documentos posteriores, por sua vez, tampouco permitem concluir, com segurança, que a convivência familiar tenha começado em fevereiro de 2017. Cumpre destacar que o reconhecimento administrativo da condição de companheira da autora não implica reconhecimento automático de toda a duração alegada na petição inicial. O INSS admitiu a existência de união estável por período inferior a dois anos, mas impugnou expressamente sua duração anterior, questão que constitui precisamente o objeto da presente demanda. A contestação, nesse aspecto, encontra respaldo na insuficiência dos elementos documentais para estabelecer o início da união estável na data afirmada pela demandante. Não se está a exigir prova documental exaustiva de todos os meses de convivência, mas elementos materiais que, apreciados em conjunto com a prova oral, permitam reconhecer, com razoável segurança, a constituição da entidade familiar antes do marco temporal relevante. A prova produzida, contudo, não alcança esse resultado. Dessa forma, não tendo a autora demonstrado satisfatoriamente o fato constitutivo do direito à ampliação da duração da pensão por morte, conforme art. 373, inciso I, do CPC, deve ser mantida a duração reconhecida administrativamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 18 de outubro de 2026.