Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Processo de Apuração de Ato Infracional 0001012-78.2022.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 2ª Vara
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001012-78.2022.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (id 101148548) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o erro material relativo ao prazo prescricional, que é de 4 (quatro) anos, e não de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e para reconhecer a causa interruptiva consistente no recebimento da representação, tornando sem efeito a sentença de id 96660248. REJEITO a preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal. AFASTO a alegação de prescrição da pretensão socioeducativa, porquanto, entre o recebimento da representação (25/11/2022) e a presente data, não transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos, cujo termo final se projeta para 25 de novembro de 2026, restando o prazo novamente interrompido com a publicação deste ato. JULGO PROCEDENTE a representação socioeducativa para reconhecer que WEVERTON ALVARENGA TOLEDO, já qualificado nos autos, praticou ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastadas as teses de improcedência e de desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma. DEIXO DE APLICAR medida socioeducativa e, por consequência, DECLARO EXTINTA a medida socioeducativa cabível, por perda superveniente de sua finalidade pedagógica, com fundamento no art. 46, II, da Lei nº 12.594/2012, combinado com o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a idade atual do representado, de 20 (vinte) anos, completando 21 (vinte e um) em 11/10/2026, e a reinserção laboral noticiada nos autos. DEFIRO ao representado os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ficando isento do pagamento de custas e emolumentos. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a defensora dativa.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001012-78.2022.8.08.0002 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: WEVERTON ALVARENGA TOLEDO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de representação socioeducativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Weverton Alvarenga Toledo, então adolescente com 16 (dezesseis) anos de idade, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça vestibular que, no dia 26 de agosto de 2022, por volta das 22h21min, na Rua Francisco Arcon, nesta cidade de Alegre/ES, policiais militares em patrulhamento tático apreenderam, em poder e sob a disponibilidade do representado, 27 (vinte e sete) pedras de substância análoga a crack e 01 (uma) bucha de substância semelhante à maconha, fracionadas e embaladas, prontas para a comercialização. A representação foi recebida em 25 de novembro de 2022 (fl. 36 dos autos). Pela decisão de id 72729683, designou-se audiência de apresentação, instrução e julgamento (UNA) e, não possuindo o representado condições de constituir patrono, foi nomeada defensora dativa, Dra. Eliane Rigo Fassarella, OAB/ES 29.161, que aceitou o encargo e patrocinou os interesses do representado em todos os atos subsequentes. Realizada a audiência una (termo de id 83980033), foi inquirida a testemunha SD/PMES Luis Mateus Almeida Cezar, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha ausente CB/PMES Daniel de Almeida Lino, ao que anuiu a defesa. Ao final, foi interrogado o representado, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Na oportunidade, determinou-se a juntada do laudo toxicológico definitivo e a abertura de prazo sucessivo para alegações finais. Em memoriais (id 94582777), o Ministério Público pugnou pela procedência da representação, com aplicação da medida socioeducativa de internação, prevista no art. 112, VI, do ECA. A defesa (id 94687659) requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão socioeducativa, ao argumento de que o prazo seria de 1 (um) ano e 6 (seis) meses; a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão de notificação expedida para endereço incorreto; subsidiariamente, a improcedência por insuficiência de provas quanto à traficância ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, por fim, o arbitramento de honorários da defensoria dativa. Sobreveio sentença (id 96660248), contra a qual o Ministério Público opôs Embargos de Declaração (id 101148548), apontando omissão e erro material na contagem do prazo prescricional, que seria de 4 (quatro) anos, e não de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, bem como a desconsideração da causa interruptiva consistente no recebimento da representação. Não há outras nulidades a sanar. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Fundamentação Dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento, porquanto efetivamente presente o erro material apontado. A sentença embargada adotou, como prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o lapso de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, resultante da aplicação do art. 109, VI, do Código Penal, reduzido pela metade na forma do art. 115 do mesmo diploma. Tal premissa, contudo, não se sustenta. A prescrição, nos processos de apuração de ato infracional, é regida pela Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça ("a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas"). O parâmetro de cálculo, todavia, não é a pena em abstrato cominada ao tipo penal correspondente, mas sim o prazo máximo de duração da medida socioeducativa mais gravosa, a internação, que é de 3 (três) anos, a teor do art. 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixada essa premissa, aplica-se, por analogia, o art. 109, IV, do Código Penal (pena superior a 2 e não excedente a 4 anos), do que resulta prazo prescricional de 8 (oito) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade do agente ao tempo do fato (art. 115 do CP), perfazendo o lapso de 4 (quatro) anos, exatamente o entendimento sedimentado pela Corte Superior no julgamento do AgRg no REsp 1.920.059/SC, invocado pelo Parquet. Reconhecido o equívoco na premissa, impõe-se refazer a contagem. O fato infracional ocorreu em 26 de agosto de 2022. A representação foi recebida em 25 de novembro de 2022, data que constitui causa interruptiva do prazo prescricional, por aplicação analógica do art. 117, I, do Código Penal. Incidindo o prazo de 4 (quatro) anos, o termo final do lapso prescricional projeta-se para 25 de novembro de 2026. Entre a data do fato e o recebimento da representação transcorreram menos de 3 (três) meses. Do recebimento da representação até a presente data decorreram 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, lapso inferior ao quadriênio legal. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida, ficando expressamente afastada a tese defensiva deduzida no tópico II das alegações finais. Registre-se que a presente sentença constitui nova causa interruptiva do prazo prescricional, por aplicação analógica do art. 117, IV, do Código Penal. Acolhidos os embargos com efeitos infringentes, consequência inafastável quando o vício sanado altera a própria conclusão do julgado, torno sem efeito a sentença de id 96660248 e passo ao enfrentamento integral do mérito, no mesmo ato, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a defesa que os mandados de notificação foram devolvidos com a informação "pessoa desconhecida" no endereço da Rua Francisco Arcon, em Alegre/ES, quando o representado residiria na Rua Aldo Alves Prudêncio, nº 9, Vista Dourada, Cariacica/ES, o que configuraria nulidade absoluta. A tese não prospera. O sistema de nulidades processuais penais, aplicável subsidiariamente ao rito do ECA, é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo. No caso, o representado compareceu à audiência de apresentação, instrução e julgamento, foi assistido por defensora dativa regularmente nomeada e atuante, teve oportunidade de contraditar a prova oral produzida, foi pessoalmente interrogado e apresentou alegações finais por escrito. A finalidade do ato de notificação, qual seja, dar ciência da acusação e viabilizar o exercício da defesa, foi integralmente atingida. A eventual irregularidade na expedição do mandado restou, assim, sanada pelo comparecimento espontâneo do representado, nos exatos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Nenhum prejuízo concreto foi demonstrado, nem se vislumbra qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa ao longo da instrução. Rejeito a preliminar. Do mérito Dispõe o dispositivo legal cuja conduta análoga se imputa ao representado: Lei nº 11.343/2006, Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Da materialidade A materialidade do ato infracional encontra-se cabalmente demonstrada pelo conjunto documental, notadamente pelo Boletim Unificado nº 48722911; pelo Auto de Apreensão de fl. 18, que descreve as 27 (vinte e sete) pedras de substância análoga a crack e a bucha de substância semelhante à maconha, acondicionadas em envelope lacrado nº 566380; pelo Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl. 19; e, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 7733/2022, acostado sob o id 87238606, que atestou tratarem-se, efetivamente, de crack (3,2g) e maconha (1,7g), substâncias de uso proscrito no território nacional. Da autoria e da destinação mercantil A autoria, de igual modo, restou suficientemente comprovada, com destaque para o depoimento judicial do policial militar condutor, corroborado pelos elementos colhidos na fase administrativa e, sobretudo, pela confissão parcial do próprio representado em juízo. Em Juízo, o policial militar Luis Mateus Almeida Cezar relatou que, durante patrulhamento, avistaram o representado, já abordado outras vezes por policiais; que em revista pessoal foi encontrada uma bucha e, próximo a ele, algumas pedras de crack, bem como nas proximidades do muro em que o representado se encontrava, local em que foram encontradas outras pedras de crack; que todas as drogas encontradas estavam embaladas para comércio, com embalagens similares umas das outras; e que, ao ser indagado pelos policiais, o representado informou ser faccionado do PCV e que a droga era para venda. Interrogado, o representado declarou que foi abordado pelos policiais e que estava com drogas em sua posse, tendo afirmado que venderia as pedras de crack pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), negando, porém, pertencer-lhe a totalidade do material e negando integrar facção criminosa. Acrescentou que se mudou para Alegre para morar com a namorada; que estava vendendo a droga para ele mesmo e que com o dinheiro ajudava nas contas da casa; que hoje se encontra trabalhando e não mais trafica, mas usa maconha; e que, das drogas encontradas pelos policiais, apenas as pedras de crack eram de sua propriedade. Eis o ponto nevrálgico: o representado, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e assistido por defensora constituída, admitiu expressamente a destinação mercantil da substância, ao afirmar que venderia as pedras de crack pelo valor de R$ 10,00, declarando, ainda, que auferia renda com tal atividade. Trata-se de confissão qualificada quanto ao núcleo típico "expor à venda", que não depende de flagrante de transação concreta para se aperfeiçoar. Do afastamento das teses de desclassificação e de improcedência Pretende a defesa a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a pequena quantidade (4,9g no total) seria compatível com o uso pessoal e de que não foram apreendidos dinheiro, balança de precisão, caderno de anotações ou aparelho celular com mensagens. A tese não resiste ao confronto com a prova dos autos. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a distinção entre tráfico e consumo pessoal deve considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A quantidade é, portanto, apenas um dos critérios, jamais o único ou o decisivo. Aplicados tais vetores ao caso concreto, tem-se que a natureza da substância apreendida é o crack, droga de elevadíssimo potencial lesivo e alta capacidade de disseminação. A forma de acondicionamento revela que a substância estava fracionada em 27 (vinte e sete) porções individuais, com embalagens padronizadas e similares entre si, característica incompatível com o consumo próprio e indicativa inequívoca de preparo para o varejo. O local da ação era via pública reconhecidamente destinada ao comércio de entorpecentes, conforme relatado pela guarnição. As circunstâncias da apreensão demonstram que parte do material estava ocultada entre folhagens e atrás de um muro, em embrulho plástico, típica prática de depósito de rua, destinada a evitar a apreensão da totalidade do estoque. Por fim, quanto à conduta do agente, o próprio representado confessou em juízo a venda a R$ 10,00 a unidade. A ausência de balança de precisão, dinheiro ou caderno de anotações não infirma esse quadro. Tais elementos são meros indícios acessórios, cuja presença robustece a acusação, mas cuja ausência não a desqualifica quando o núcleo probatório, composto pelo fracionamento padronizado, pela ocultação estratégica e pela confissão judicial de venda, já se mostra convergente e suficiente. O fracionamento em 27 porções uniformes torna dispensável, em si, a pesagem individual. Tampouco socorre a defesa a alegação de nulidade da confissão extrajudicial. Ainda que se desconsidere integralmente a declaração prestada perante a autoridade policial, remanesce a confissão judicial, produzida na presença de defensora dativa e do representante ministerial, plenamente válida e corroborada pela prova oral e documental. Quanto à alegada figura do "usuário que também vende para sustentar o próprio vício", cumpre registrar que a jurisprudência não converte tal circunstância em causa de desclassificação. A finalidade do lucro, ainda que destinado ao custeio do próprio consumo ou, como declarou o representado, a ajudar nas contas da casa, integra e não exclui o tipo do art. 33. Quem vende para consumir, vende, e o ato de mercancia é precisamente o que a norma reprime. Por fim, a divergência quanto à propriedade integral do material, porquanto o representado admitiu serem suas apenas as pedras de crack, é irrelevante para o desfecho. É justamente o crack, em 27 porções, o objeto central da imputação, tendo sua propriedade e destinação comercial sido reconhecidas pelo próprio representado. Afasto, pois, as teses de improcedência e de desclassificação. Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, nem qualquer circunstância que afaste a responsabilização socioeducativa do representado. Da medida socioeducativa aplicável Reconhecida a prática do ato infracional, cumpre aferir a medida socioeducativa cabível, e é neste ponto que a passagem do tempo produz consequência jurídica inafastável. O Ministério Público pugnou pela aplicação da internação (art. 112, VI, do ECA). Ocorre que a medida socioeducativa não possui natureza retributiva, mas essencialmente pedagógica e ressocializadora, orientada pelos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 121 do ECA). Quatro elementos são decisivos. Primeiro, o fato ocorreu em 26 de agosto de 2022, há mais de 4 (quatro) anos. Segundo, o representado, nascido em 11 de outubro de 2005, conta atualmente com 20 (vinte) anos de idade e completará 21 (vinte e um) anos em 11 de outubro de 2026, data em que sobrevirá, de pleno direito, a liberação compulsória, nos termos do art. 121, § 5º, do ECA. Terceiro, o representado declarou em juízo encontrar-se trabalhando e não mais praticar a traficância, circunstância não infirmada por qualquer elemento dos autos. Quarto, não há nos autos notícia de reiteração infracional posterior aos fatos ou de descumprimento de qualquer medida. Nesse cenário, a imposição de qualquer medida socioeducativa, mormente a internação, mostrar-se-ia inútil e desprovida de qualquer aptidão pedagógica. Um adolescente que se tornou adulto, que se encontra inserido no mercado de trabalho e cuja liberação compulsória ocorrerá em menos de 30 (trinta) dias não pode ser submetido a um programa de atendimento socioeducativo cuja execução seria, na prática, natimorta. A medida perderia sua razão de existir no exato momento de sua aplicação, convertendo-se em pura retribuição, finalidade que o sistema socioeducativo repudia. Impõe-se, assim, a extinção da medida socioeducativa por perda superveniente de sua finalidade, com fundamento no art. 46, II, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), combinado com o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registre-se que tal solução não equivale à absolvição nem ao reconhecimento da prescrição. A prática do ato infracional resta judicialmente reconhecida, com todos os efeitos daí decorrentes, apenas não se lhe aplicando medida cuja execução se revelou materialmente impossível e pedagogicamente vazia. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (id 101148548) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o erro material relativo ao prazo prescricional, que é de 4 (quatro) anos, e não de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e para reconhecer a causa interruptiva consistente no recebimento da representação, tornando sem efeito a sentença de id 96660248. REJEITO a preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal. AFASTO a alegação de prescrição da pretensão socioeducativa, porquanto, entre o recebimento da representação (25/11/2022) e a presente data, não transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos, cujo termo final se projeta para 25 de novembro de 2026, restando o prazo novamente interrompido com a publicação deste ato. JULGO PROCEDENTE a representação socioeducativa para reconhecer que WEVERTON ALVARENGA TOLEDO, já qualificado nos autos, praticou ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastadas as teses de improcedência e de desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma. DEIXO DE APLICAR medida socioeducativa e, por consequência, DECLARO EXTINTA a medida socioeducativa cabível, por perda superveniente de sua finalidade pedagógica, com fundamento no art. 46, II, da Lei nº 12.594/2012, combinado com o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a idade atual do representado, de 20 (vinte) anos, completando 21 (vinte e um) em 11/10/2026, e a reinserção laboral noticiada nos autos. DEFIRO ao representado os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ficando isento do pagamento de custas e emolumentos. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a defensora dativa. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada ELIANE RIGO FASSARELLA, OAB/ES Nº 29.161, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerando a atuação nestes autos. Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Alegre/ES, 16 de setembro de 2026 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito