Ementa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Gisele Altoe Piana e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à manifesta ausência de interesse processual do Banco do Brasil S.A. Condeno o requerente/embargado ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida/embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, com fundamento no art. 702, § 10, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa em favor da requerida, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ante a propositura de ação monitória embasada em obrigação previamente extinta. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011972-79.2026.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: GISELE ALTOE PIANA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GISELE ALTOE PIANA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 152.720,26 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte reais e vinte e seis centavos), oriunda de suposto inadimplemento da Operação de Crédito Direto ao Consumidor nº 186.455.508, firmada em 08/08/2025. A inicial veio acompanhada de documentos. Antes mesmo da expedição do mandado citatório, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (Id. 103219215) e, tempestivamente, opôs Embargos Monitórios (Id. 103326514). Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, demonstrando que a dívida objeto da cobrança foi extinta por novação em 14/07/2026, mediante a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 467.407.746. Requereu a extinção do feito, a condenação do autor nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade e a aplicação da multa do art. 702, § 10, do CPC. Oportunizada a manifestação, o Banco autor peticionou (Id. 104514481) informando que o débito foi renegociado entre as partes e encontra-se com o pagamento em dia. Por essa razão, requereu a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC e a posterior extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, caso o acordo seja integralmente cumprido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente comprovados pela prova documental carreada aos autos. A preliminar de carência de ação suscitada pela embargante merece prosperar. O interesse de agir, condição da ação, repousa no binômio necessidade-adequação. Exige-se que o provimento jurisdicional pretendido seja útil e necessário ao autor no momento da propositura da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação monitória foi distribuída em 29/07/2026. Contudo, o documento carreado pela embargante (Cédula de Crédito Bancário nº 467.407.746) comprova, de forma irrefutável, que a dívida originária (Operação nº 186.455.508) foi objeto de repactuação em 14/07/2026 – ou seja, 15 (quinze) dias antes do ajuizamento desta demanda. O novo instrumento contratual contém expressa menção à "intenção de novar", operando-se, portanto, a novação objetiva nos estritos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil. Como cediço, a novação tem efeito extintivo sobre a obrigação anterior, criando uma nova obrigação que a substitui. Assim, ao tempo da distribuição da petição inicial, o título que embasa esta ação monitória já não possuía qualquer exigibilidade, porquanto a obrigação ali retratada havia sido extinta juridicamente por ato voluntário do próprio banco credor. Neste cenário, afigura-se descabido o pleito formulado pelo embargado para suspensão do feito com base no art. 922 do CPC. Referido dispositivo legal aplica-se aos casos em que as partes, no curso do processo, convencionam o cumprimento da obrigação. No caso em tela, a renegociação é anterior à própria existência da lide. O ajuizamento da demanda foi um erro crasso decorrente de falha de comunicação interna da instituição financeira. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. A requerida foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa em juízo em virtude de uma cobrança judicial manifestamente indevida, deflagrada por desorganização administrativa do autor. Logo, o Banco do Brasil deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por má-fé (art. 702, § 10, do CPC), entendo cabível. O ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívida que a própria instituição financeira havia renegociado há apenas duas semanas evidencia conduta temerária e abusiva da via jurisdicional. O banco cobrou obrigação que sabia (ou tinha o dever de saber) estar extinta, justificando a imposição de penalidade para desestimular o acionamento irresponsável do Poder Judiciário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Gisele Altoe Piana e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à manifesta ausência de interesse processual do Banco do Brasil S.A. Condeno o requerente/embargado ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida/embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, com fundamento no art. 702, § 10, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa em favor da requerida, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ante a propositura de ação monitória embasada em obrigação previamente extinta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências quanto às custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito