Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes na sessão de mediação (ID 104125540), no qual a guarda ficou fixada em compartilhada e houve a regulamentação de visitas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. RESOLVO o mérito neste ponto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos remanescentes referentes à base de moradia da filha menor e aos alimentos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência em face do processo n. 5001328-78.2026.8.08.0062. DETERMINO à Secretaria que providencie o imediato traslado de cópia da presente sentença e do termo de acordo de ID 104125540 para os autos do processo n. 5001328-78.2026.8.08.0062, a fim de que os efeitos da transação parcial sejam lá observados e a lide prossiga em seus trâmites regulares. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 99266004). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001203-13.2026.8.08.0062 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SIDNEI FERREIRA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: CINTIA CONSOLACAO DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA DA MENOR ajuizada por SIDNEI FERREIRA DOS SANTOS FILHO em face de CÍNTIA CONSOLAÇÃO DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que exercia, ao lado da genitora, a parentalidade compartilhada de fato em relação à filha comum, a menor E.F.F.S., então com cinco anos de idade, e que a parte requerida promoveu, em março de 2026, mudança unilateral de domicílio da menor para o Estado do Espírito Santo, sem anuência ou diálogo prévio, com prejuízo à convivência paterno-filial e indícios de alienação parental. Requer, em caráter de urgência e no mérito, a fixação da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, convivência provisória ampla, a fixação definitiva da residência de referência da menor junto ao genitor, a regulamentação da convivência materna, o reconhecimento de atos de alienação parental e a imposição à requerida do custeio dos deslocamentos necessários à convivência. Em cumprimento a despacho que determinou o esclarecimento sobre a existência de título judicial anterior regulando a guarda (ID 98231144), a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 98841996), esclarecendo a natureza originária da pretensão e retificando o nome da ação e os pedidos nos termos acima referidos. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor pela decisão de ID 99266004, que também designou audiência de mediação perante o CEJUSC. Em petição de ID 102373166, a parte requerida arguiu exceção de incompetência por prevenção e pleiteou a reunião do presente feito ao processo nº 5001328-78.2026.8.08.0062, tramitante perante este Juízo em razão de declínio de competência da Comarca de Belo Horizonte/MG; em manifestação de ID 103199185, a parte autora refutou as teses processuais e requereu o prosseguimento do feito. A decisão de ID 102516242 manteve a audiência de mediação já designada e postergou a análise das questões processuais suscitadas para momento posterior à sua realização, e somente na hipótese de não haver acordo. Na audiência de mediação híbrida realizada perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo parcial (ID 104125540), pelo qual convencionaram a guarda compartilhada da menor e regulamentaram, em caráter provisório, a convivência paterna por videochamada diária e de forma presencial mediante ajuste mútuo, enquanto não definida a base de moradia da menor. Não houve composição quanto à fixação da residência de referência da menor nem quanto aos alimentos, cláusulas que as partes registraram expressamente como não pactuadas. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 105284943), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, litispendência ou continência em relação ao processo nº 5001328-78.2026.8.08.0062, com pedido de extinção do feito ou de reunião dos processos, e litigância de má-fé do autor, além de impugnar especificamente os documentos que instruem a inicial. No mérito, sustenta a existência de justa causa socioeconômica para a mudança de domicílio, nega a prática de alienação parental, defende a manutenção da guarda e da residência de referência sob sua responsabilidade, propõe plano próprio de regulamentação da convivência paterna e requer que os custos de deslocamento para o exercício da convivência sejam suportados exclusivamente pelo autor. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de homologação do acordo entabulado entre as partes e a ocorrência de litispendência quanto aos pedidos remanescentes. O acordo homologado é em relação à guarda, que ficou fixada em compartilhada, e à regulamentação de visitas. Verifica-se que a transação atende ao melhor interesse da criança e versa sobre direitos disponíveis na forma consentida pelas partes, impondo-se a sua chancela por este Juízo. O feito prosseguiria em face da base de moradia da filha menor e dos alimentos. A presente ação, contudo, vai ser extinta por litispendência quanto a esses dois pontos. O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, exigindo-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em apreço, constata-se a existência de ação anterior, autuada sob o n. 5001328-78.2026.8.08.0062, em trâmite perante este Juízo, a qual foi originariamente distribuída em 27/05/2024 perante a 12ª Vara de Família de Belo Horizonte/MG e posteriormente declinada para esta comarca. A referida demanda envolve as mesmas partes e abrange de forma mais ampla os pedidos de guarda, regulamentação de visitas e alimentos em favor da menor. Configurada a litispendência quanto à base de moradia e aos alimentos, impõe-se a extinção processual destes capítulos, sem resolução do mérito, a fim de evitar decisões conflitantes, devendo a lide prosseguir nos autos da ação principal e preventa. Restam expressamente prejudicadas as demais preliminares aventadas em contestação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes na sessão de mediação (ID 104125540), no qual a guarda ficou fixada em compartilhada e houve a regulamentação de visitas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. RESOLVO o mérito neste ponto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos remanescentes referentes à base de moradia da filha menor e aos alimentos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência em face do processo n. 5001328-78.2026.8.08.0062. DETERMINO à Secretaria que providencie o imediato traslado de cópia da presente sentença e do termo de acordo de ID 104125540 para os autos do processo n. 5001328-78.2026.8.08.0062, a fim de que os efeitos da transação parcial sejam lá observados e a lide prossiga em seus trâmites regulares. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 99266004). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito