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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5002289-94.2022.8.08.0050

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5002289-94.2022.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002289-94.2022.8.08.0050 AUTOR: ERICA BRANDAO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL” ajuizada por ÉRICA BRANDÃO DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a autora relata que firmou com a instituição requerida o contrato de financiamento nº 561291955, para aquisição de veículo, no valor total financiado de R$17.028,98 (dezessete mil, vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Sustenta a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios de 2,35% ao mês e 32,08% ao ano, requerendo sua limitação à taxa média de mercado ou a 1% ao mês. Alega, ainda, a ilegalidade da imposição do sistema de amortização pela Tabela Price, pugnando pela substituição pelo método Gauss ou SAC. Questiona a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), Registro de Contrato no importe de R$364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e Seguro Proteção Financeira no valor de R$1.260,68 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), configurando venda casada. Diante disso, postula: (i) a concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso de R$487,45 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a revisão da taxa de juros remuneratórios; (iii) a alteração do método de amortização; e (iv) a restituição dos valores cobrados a título de tarifas e seguros apontados como indevidos. Decisão ao Id 17190923 indeferiu a tutela de urgência vindicada, deferindo, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A parte requerida apresentou contestação ao Id 17919330, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição do seguro. No mérito, sustentou a legalidade da Tarifa de Cadastro, do Seguro Proteção Financeira e do Registro de Contrato, ressaltando a anuência expressa da consumidora na contratação. Defendeu a regularidade das taxas de juros pactuadas, por estarem em consonância com as normativas do Conselho Monetário Nacional, bem como a legalidade da capitalização de juros e do método de amortização. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora ao Id 26488447, refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da exordial e requerendo a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora proferida ao Id 42744297 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova, determinando a intimação das partes para especificarem eventuais provas adicionais. O banco requerido peticiona ao Id 17917685 pugnando pelo julgamento do feito sem mérito, ante o abandono da parte autora. A parte autora manifestou-se ao Id 80929394, requerendo a realização de prova pericial contábil e apresentando quesitos para apuração das diferenças econômicas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Desnecessidade da Perícia A parte autora requereu a realização de perícia contábil para aferir a abusividade dos encargos do contrato. Contudo, a prova revela-se desnecessária. A controvérsia versa sobre matéria de direito e fatos demonstráveis por prova documental. A verificação da pactuação de juros capitalizados e a legalidade de tarifas dependem da simples leitura da Cédula de Crédito Bancário, à luz da jurisprudência vinculante do STJ e do STF. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova pericial. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em debate é eminentemente de direito e de fato, contudo, os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário, extratos e comprovantes de pagamento apresentados por ambas as partes. Com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva e o correlato pedido de extinção do feito sem resolução do mérito suscitados. Isso porque, no caso em apreço, a apreciação do cerne da controvérsia caminha em sentido inteiramente favorável à parte suscitante, tornando juridicamente mais célere, eficaz e vantajosa a resolução definitiva da lide por meio da rejeição integral dos pedidos autorais, o que põe fim à demanda com a formação de coisa julgada material e confere maior segurança jurídica aos litigantes. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios e moratórios, na capitalização/sistema de amortização, bem como a validade da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro de Contrato e dos seguros financiados. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme o entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência das normas protetivas não desobriga a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem implica a presunção absoluta de abusividade das cláusulas contratuais. 1. Da Taxa de Juros Remuneratórios As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. Conforme o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27 STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, adotando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 271.214/RS) firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO . TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA . REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso em apreço, a “Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo” nº 561291955 (Id 16471362), formalizado em 12.08.2021 previu expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,35% ao mês e 32,08 % ao ano. Conforme os dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, a taxa média de mercado para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos", no dia 12.08.2021, era de 1,72% ao mês e 22,65 % ao ano. Realizando-se o cotejo analítico entre os percentuais, constata-se que a taxa contratada, embora numericamente superior à média do Banco Central, não caracteriza abusividade. Isso porque o percentual exigido pela instituição financeira é estritamente inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Considerando os dados do BACEN, o limite de uma vez e meia a média resultaria em 2,58% ao mês e 33,97% ao ano. Sendo os juros do contrato fixados em 2,35% a.m. e 32,08% a.a., estes encontram-se flagrantemente aquém do limítrofe estabelecido pela jurisprudência do STJ para a configuração de onerosidade excessiva. Ademais, no tocante à transparência exigida pela legislação consumerista e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional, cumpre distinguir a taxa de juros remuneratórios (remuneração do capital) do Custo Efetivo Total (CET). O fato de o CET ser superior não induz à abusividade dos juros, visto que aquele é composto, de forma transparente no instrumento contratual, pelos juros acrescidos de tributos, tarifas e demais despesas inerentes à operação. Por conseguinte, inexistindo discrepância capaz de configurar vantagem exagerada em favor da instituição financeira, julgo improcedente o pedido de limitação ou adequação da taxa de juros remuneratórios. 2. Da Capitalização de Juros e do Sistema de Amortização A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, autorizou expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que previamente ajustada entre as partes. Ainda, nos termos das Súmulas 539 e 541, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação expressa da capitalização. No caso dos autos, a multiplicação da taxa mensal (2,35%) por 12 (doze) perfaz 28,20%. Sendo a taxa anual contratada (32,08%) inequivocamente superior, afere-se a legalidade da capitalização praticada. Em relação a omissão quanto ao método de amortização, de fato, não é mencionado explicitamente por nome comercial ou técnico ("Tabela Price" ou "Sistema SAC") ao longo do texto. No entanto, a descrição da operação detalha que o pagamento consiste em parcelas de valor fixo (48 vezes de R$599,00) e consta (Id 16471362 - pág. 09) que os juros remuneratórios são "capitalizados diariamente e já incorporados no valor da parcela (item. F.5)". Na prática bancária, essa combinação de prestações iguais e sucessivas com juros embutidos caracteriza o funcionamento do Sistema Francês de Amortização, popularmente conhecido como Tabela Price, indicando que este é o método aplicado ao financiamento, mesmo sem a citação direta de seu nome no contrato. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização da Tabela Price em contratos de financiamento com parcelas pré-fixadas não constitui ilegalidade, sendo a mera mecânica matemática para a diluição do capital e dos juros compostos (Súmula 541 do STJ) ao longo do prazo contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL . TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO VEEMENTE DA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Não há limite legal, de antemão fixado, para os juros cobrados por instituições financeiras. Dessa forma, a abusividade de determinada taxa cobrada por instituição financeira deve ser constatada ante o caso concreto, tendo como parâmetro meramente inicial a média de mercado. 2. Se a taxa média do Banco Central começar a ser aplicada de forma indiscriminada, suplantando a livre pactuação entre as partes, chegar-se-á à situação de fixação de teto na taxa de juros, situação vedada pelo ordenamento jurídico . 3. Inexistindo demonstração de que a taxa de juros livremente pactuada entre as partes é abusiva, não há como se deferir o pleito de revisão contratual. 4. (...) 5. No julgamento do Recurso Especial n. 973 .827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando-se que, para a incidência de juros compostos, exige-se apenas a clareza das taxas cobradas, sendo desnecessário constar textualmente a ocorrência de capitalização de juros. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07153333820218070003 1404977, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) Ademais, o pedido de substituição do sistema de amortização não merece acolhimento. A adoção da Tabela Price é amplamente admitida em operações dessa natureza e não ostenta qualquer ilegalidade. O método matemático nela empregado para o cálculo e a distribuição dos juros nas prestações mensais, desde que respeitadas as taxas pactuadas, não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não havendo óbice à capitalização de juros, a imposição de metodologia linear baseada em juros simples, configura indevida interferência do Poder Judiciário no negócio licitamente ajustado. A jurisprudência pátria é firme: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. II. Questão em discussão . 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do método Gauss em substituição ao PRICE. III. Razões de decidir . Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade. Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade Dispositivo. 1 . RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível: 10020701120248260073 e Apelação Cível 1013810-12.2023.8 .26.0554. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062384320238260606 Suzano, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - LEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA GAUSS OU SAC - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Em ação de revisão de contrato é despicienda a produção de prova pericial contábil quando os elementos necessários à verificação da abusividade alegada se encontram no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art . 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada - Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que a mera utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo camuflado, afigurando-se incabível a pretensão de substituição pelo método Gauss ou SAC. (TJ-MG - AC: 50008836220218130461, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0011825-64.2024.8 .17.2001 APELANTE: EDMAR ROBERTO SOBREIRA ALMEIDA APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE E VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA EM CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 . NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, em que se questiona a validade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização mensal de juros e a utilização do Sistema Price como método de amortização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da capitalização composta e da Tabela Price em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n .º 2.170-36/2001, com expressa pactuação das condições, e se há possibilidade de substituição pelo método de amortização Gauss em virtude de alegada falta de transparência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da capitalização mensal de juros para contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. A Tabela Price, ao prever amortização por meio de parcelas fixas com juros compostos, não apresenta abusividade, pois atende ao princípio da previsibilidade contratual, amplamente utilizado e juridicamente aceito, conforme jurisprudência consolidada . 5. Não se verifica no caso concreto a falta de clareza alegada pelo apelante, sendo expressamente indicadas no contrato as taxas de juros aplicáveis e o método de amortização pactuado. 6. A substituição do método Price pelo método Gauss, por ausência de previsão contratual, violaria a segurança jurídica e o equilíbrio das condições pactuadas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando-se válida a pactuação expressa de capitalização composta e do método de amortização pela Tabela Price . Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada; 2. O método de amortização pela Tabela Price é legal e aplicável, não sendo abusivo ou ilegal, desde que pactuado de forma clara e transparente ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011825-64.2024.8.17 .2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00118256420248172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Ausente amparo legal para a alteração, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, mantendo-se o sistema de amortização extraído das condições pactuadas, notadamente das prestações fixas e sucessivas, sem base jurídica para imposição judicial dos métodos Gauss ou SAC. 3. Das Tarifas Bancárias No que tange às tarifas impugnadas, destaca-se inicialmente que todas encontram-se claras e previamente estipuladas na Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora. Explico: Em relação a Tarifa de Registro de Contrato (R$364,59), o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese de validade da cobrança dessas rubricas, ressalvada a abusividade em caso de serviço não prestado. No presente feito, a efetiva prestação do serviço da “Tarifa de Registro”, resta demonstrada pelo próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id 16471364), que constitui prova documental robusta de que a restrição de alienação fiduciária foi devidamente averbada. No que tange à Tarifa de Cadastro (R$839,00), sua cobrança é legítima quando exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ), fato inconteste nos autos, considerando a Ficha de Cadastro ao Id (Id 16471362 - pág. 08), não havendo demonstração de que o valor fixado destoa de forma abusiva das práticas de mercado. Portanto, devidamente comprovada a efetiva prestação do serviço, afasta-se qualquer alegação de abusividade e indefere-se o pleito de restituição. Sobre o assunto, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS CONTRATUAIS . TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE . REPETIÇÃO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dois recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, condenando a instituição financeira à repetição em dobro de valores cobrados indevidamente a título de seguro e tarifa de registro de contrato, enquanto reconheceu a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da taxa de juros remuneratórios contratada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro e da cobrança de seguro prestamista; (ii) aferir a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados; e (iii) definir o regime de repetição de indébito. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 1. A tarifa de cadastro é legítima se pactuada e cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula nº 566 do STJ. 2 . A tarifa de avaliação de bem é válida quando comprovada a prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema nº 958 do STJ. 3. A tarifa de registro de contrato reponta ilegal uma vez não comprovada a efetiva prestação do serviço. 4 . A contratação do seguro prestamista em instrumento apartado, sem evidência de venda casada, é válida. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que pactuada e expressamente indicada no contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 42, parágrafo único; Resolução-CMN nº 3.518/2007; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .578.553/SP; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmula nº 566; STJ, Súmula nº 539; STJ, Tema nº 958; STJ, Tema nº 972 .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50068235820238080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) 4. Do Seguro de Proteção Financeira e Alegação de "Venda Casada" A autora aduz a ocorrência de venda casada consubstanciada na cobrança de R$1.260,68 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) referentes a seguros (Seguro Prestamista e Seguro AP Premiado). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), estabeleceu que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Contudo, a prova documental carreada aos autos pela defesa afasta a alegação de compulsoriedade e demonstra a regularidade da avença. Verifica-se que o Seguro de Proteção Financeira foi contratado por meio de instrumento autônomo, denominado "Proposta de Adesão", assinado pela autora e com destaque explícito para a declaração de que a contratação é opcional e passível de cancelamento a qualquer tempo (Id 16471362 - pág.04). Ademais, cumpre registrar que a formalização do contrato principal e a adesão ao seguro ocorreram de forma conjunta, mediante certificação digital unificada, conforme se extrai da chancela "Código do documento: “21d4e414-3b4f-45b7-8b2f-8733e90e548ePág" constante nas páginas dos instrumentos. A higidez, a integridade e a autoria dessa manifestação de vontade foram demonstradas pela assinatura eletrônica acosta no contrato, documentação que não sofreu qualquer impugnação específica por parte da autora em sede de réplica. Assim, existindo expressa anuência do consumidor em instrumento próprio e ausente qualquer prova de coação ou de que a liberação do crédito estivesse condicionada à aquisição da apólice, não há como presumir o vício de consentimento. Portanto, resta descaracterizada a venda casada. 5. Da Descaracterização da Mora e Demais Pedidos O STJ (Orientação nº 2, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.061.530/RS - Tema Repetitivo 28) orienta que a descaracterização da mora do devedor pressupõe o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Como exaustivamente fundamentado nos tópicos antecedentes, não se vislumbra qualquer abusividade nas cláusulas que regem o período de normalidade do contrato em tela. Via de consequência, não há que se falar em descaracterização da mora. No tocante aos juros moratórios, registra-se que se trata de encargo aplicável na hipótese de inadimplemento contratual, e não de encargo incidente no período de normalidade do financiamento. No caso concreto, não houve reconhecimento de abusividade dos encargos remuneratórios, tampouco há prova de cobrança efetiva ou pagamento de valores a título de juros moratórios em prejuízo da autora. Assim, ausente substrato fático para revisão concreta ou restituição de valores sob essa rubrica, não há repercussão no julgamento de improcedência dos pedidos. Pelos mesmos fundamentos, não havendo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, perdem o substrato fático e jurídico os pedidos de repetição do indébito e demais pleitos acessórios, impondo-se a rejeição integral da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2o do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Atribuo à presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. Viana, ES 9 de julho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito