Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5022436-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA MARIANI PINTO, JOAO DAVI BRUM CINELLI Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CAMPOS GOMES - MG190917, ALVARO ALVES FERREIRA NETO - MG167145 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por NESTOR CINELLI JUNIOR, ANA PAULA BRUM, LUIZA MARIANI PINTO, JOAO DAVI BRUM CINELLI em face de AMERICAN AIRLINES INC e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A narrativa autoral de ambos os processos decorre de suposta falha na prestação do serviço pela requerida, na qual afirmam que, ao longo de aproximadamente dois anos, o condomínio em que residem teria sido submetido a sucessivas interrupções, oscilações, quedas de fase e baixa tensão no fornecimento de energia, atingindo não apenas a unidade consumidora dos autores, mas também diversos imóveis da localidade. Relatam ocorrências registradas nos dias 18 e 20 de setembro de 2024, com interrupções de aproximadamente seis horas; em 14 de novembro de 2024, com diversas oscilações; nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2025, com queda e perda de fase; nos dias 21, 22 e 23 de março de 2025, com interrupções sucessivas; em 16 de novembro de 2025, com falha de fase e baixa tensão; nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2026, com queda e oscilação; e, especialmente, entre os dias 22 e 23 de março de 2026, quando teria ocorrido interrupção de aproximadamente 48 horas. Informam, ainda, nova ocorrência em 9 de junho de 2026. Sustentam que todas as ocorrências foram comunicadas à concessionária, mediante sucessivos protocolos de atendimento, sem que tivesse sido apresentada solução definitiva para o problema. Aduzem que a requerida teria se limitado a restabelecer temporariamente o fornecimento, sem sanar a causa das interrupções, que voltariam a ocorrer posteriormente. Afirmam, ainda, que não teriam sido previamente comunicados acerca das interrupções e que os eventos ocasionaram perda de alimentos perecíveis, desorganização da rotina doméstica e transtornos decorrentes da privação de serviço público essencial, especialmente em razão da idade dos autores. Defendem que a reiteração das falhas demonstra deficiência na prestação do serviço e que os transtornos experimentados ultrapassariam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Ao final, requerem, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando-se à ré que, no prazo a ser fixado por este Juízo, promova as adequações técnicas necessárias na rede que atende ao condomínio. No mérito, a procedência dos pedidos, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré à obrigação de fazer em caráter definitivo, consistente na regularização e adequação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Decisão que indefere o pedido liminar, reconhece a conexão e determina o apensamento do processo dos autos tombado sob o n° 5022436-11.2026.8.08.0048. Determina ainda o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 99415461 (Processo nº 5022481-15.2026.8.08.0048). Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 99392511 (Processo nº 5022436-11.2026.8.08.0048). Em suas contestações, a requerida alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 102275435 e id. 102094706. Impugnação às contestações - id. 102813615 e id. 102813635. Eis o breve relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE A parte autora pretende, em síntese, a regularização do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sustentando a ocorrência de sucessivas interrupções e oscilações no serviço e atribuindo à requerida a responsabilidade pelas falhas narradas. A requerida, por sua vez, sustenta a inexistência de irregularidades na prestação do serviço. No caso, verifica-se que a solução da controvérsia demanda a realização de prova pericial técnica, a fim de apurar, mediante análise da rede elétrica que atende a unidade consumidora e o condomínio, a efetiva existência de irregularidades, suas eventuais causas e, principalmente, quais medidas técnicas seriam necessárias para eventual regularização do fornecimento. Com efeito, a pretensão de obrigação de fazer formulada pelos autores não pode ser solucionada apenas com base nos documentos e protocolos de atendimento juntados aos autos, pois, diante da controvérsia instaurada acerca da própria existência de falha estrutural na rede, mostra-se indispensável conhecimento técnico especializado para aferir as condições da instalação e da rede de distribuição, bem como eventual necessidade de intervenção, adequação ou substituição de equipamentos ou mesmo se os problemas advém da rede interna ou externa. A realização de perícia dessa natureza, contudo, mostra-se incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, sobretudo porque exigiria exame técnico da rede elétrica, eventualmente com inspeção in loco e análise de aspectos que extrapolam a prova técnica simplificada admitida no procedimento. Assim, diante da inexistência nos autos de elementos capazes de se apurar a (in) existência de irregularidade, entendo que somente uma análise técnica imparcial pode trazer a verdade dos fatos e constatar se as alegações autorais possuem fundamento. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95. O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não é possível proceder à sua análise de forma autônoma neste feito. Isso porque a pretensão indenizatória encontra-se diretamente vinculada à alegada falha na prestação do serviço e, consequentemente, à necessidade de se apurar previamente a existência ou não de irregularidade na rede elétrica e a responsabilidade da requerida pelos eventos narrados. Assim, a análise acerca da configuração do dano moral pressuporia o prévio reconhecimento da falha na prestação do serviço que constitui objeto da obrigação de fazer, questão que, conforme exposto, depende de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Não se mostra possível, portanto, cindir a controvérsia para apreciar o pedido indenizatório isoladamente, quando sua existência e eventual responsabilidade da requerida dependem da mesma prova técnica necessária à análise da obrigação de fazer. Dessa forma, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Em razão do exposto, DECLARO EXTINTO OS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em virtude da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUIZA MARIANI PINTO Endereço: Rodovia ES-010, Lote 12, Quadra 21, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-087 Nome: JOAO DAVI BRUM CINELLI Endereço: Rodovia ES-010, Lote 12, Quadra 21, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-087 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, andar 3, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310